PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º , inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Encontrado em: Plenário, 12.03.2008.Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes, em assentada anterior....Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes, em assentada anterior....CARLOS BRITTO: LEI ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , CONSIDERAÇÃO, ASPECTO FORMAL, NATUREZA JURÍDICA, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, CONSIDERAÇÃO, ASPECTO MATERIAL, RESULTADO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015 . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista do art. 942 do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que, em decisão por maioria em apelação, deixou de observar a técnica de ampliação do colegiado, que determina novo julgamento do recurso, prevista no art. 942 do CPC/2015 , sob o fundamento de que o mandado de segurança permanece regulado por sua lei específica, nos termos do art. 1.046 , § 2º , do CPC/2015 . II - O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 942 , institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido. III - A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015 , tem por finalidade aprofundar as discussões relativas à controvérsia recursal, seja ela fática ou jurídica, sobre a qual houve dissidência. Cuida-se de técnica de julgamento, e não de modalidade de recursal, conforme depreende-se do rol de recursos enumerados no art. 994 do CPC/2015 , razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes. Precedentes: REsp n. 1.846.670/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; e REsp n. 1.762.236/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 15/3/2019. IV - O Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015 ), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973 ), nos termos do art. 1.046 , caput, do CPC/2015 . Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046 , § 2º , do CPC/2015 , de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016 /2009. Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016 /2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016 /2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016 /2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. V - Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015 , e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973 ), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: "(...) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73 , a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença" ( REsp n. 179.8705/SC , Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). VI - Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015 , aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Precedente: REsp n. 1.817.633/RS , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do disposto no art. 942 do CPC/2015 .
Encontrado em: RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA....com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido....da apelação for não unânime.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CRITÉRIO. 1. Consoante a redação do art. 1.046 do Código de Processo Civil/2015, "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2. O procedimento previsto no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. 3. "Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. (REsp 1762236/SP, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019). 4. Hipótese em que o julgamento do recurso de apelação se iniciou sob a égide do CPC/1973, mas foi concluído na vigência do CPC/2015, sendo de rigor a aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista Novo Estatuto Processual. 5. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CRITÉRIO. 1....O procedimento previsto no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. 3....unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 252 , inciso III , do Código de Processo Penal , o Juiz não poderá exercer a jurisdição se estiver atuando como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2. No caso em apreço, no entanto, observa-se que a condenação do Paciente foi mantida por votação unânime. Nesse contexto, não se constata prejuízo apto a justificar a anulação do julgamento, tendo em vista que o resultado obtido não se alteraria com a subtração do voto do Desembargador impedido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. "O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal , segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'" (STF, HC 92.235/PE , Rel. Ministro MENEZES DIREITO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 15/02/2008). 4. Ademais, a atuação do Desembargador em primeira instância restringiu-se à homologação do auto de prisão em flagrante, com concessão da liberdade provisória ao Réu, e à prolação de dois despachos: ordenando providências e determinando vista ao Ministério Público, o que reforça, ainda mais, a constatação da ausência de prejuízo à Defesa. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS - RESULTADO UNÂNIME - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. Os fundamentos distintos nos votos proferidos no acórdão, mas sem qualquer reflexo no resultado, que foi unânime, não enseja a aplicação da técnica de ampliação julgamento prevista no artigo 942 do CPC . Ausência de vício no julgamento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PÉSSIMA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA BR-356. MÁ GESTÃO DOS CONTRATOS DE CONSERVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO DNIT. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EXPEDIDAS PELO TCU. AFRONTA À LEI DE LICITAÇÕES . ART. 942 , CAPUT, DO CPC/2015 . JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE LIMITE DEVOLUTIVO. ANÁLISE TAMBÉM DA PARTE UNÂNIME DO JULGADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra superintendentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nos períodos de 2003-2005 (Fernando Meira Júnior) e 2005-2009 (Rodrigo Antônio Ribeiro Costa), superintendente regional da citada autarquia (Marcelo Cotrim Borges) e servidor do mesmo órgão (Guilherme Fraga de Freitas) pela prática de atos descritos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429 /1992. 2. Segundo consta do acórdão recorrido, "na petição inicial o MPF relatou que a rodovia BR -356 (trecho entre a divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro até São João da Barra 187,7 Km) encontra-se em péssimo estado de conservação embora a União tenha destinado, durante os anos de 1999 a 2008, recursos para serviços de, manutenção, projetos executivos e supervisão da referida rodovia, em valores atuais (em março de 2009) de R$ 40.826.495,29 (quarenta milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). Indicou a existência de irregularidades na gestão de tal montante pois: 1) nos documentos apresentados pelo DNIT não há informações que permitam relacionar o objeto da intervenção com o local da realização da obra (ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência); 2) não houve atendimento às instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas da União e Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, medidas imprescindíveis para acompanhar a fiscalização dos trabalhos contratados (e pagos) pelo DNIT; 3) ocorreu violações ao disposto na Lei de Licitações com termos aditivos de contratos que ultrapassam o limite de 25% permitido, sem justificativa para tanto; 4) os serviços contratados para garantir a boa qualidade de trecho da estrada por dez anos, apesar de pagos, não oferecem a qualidade de pavimentação nem sequer por cinco anos; 5) os serviços contratados e pagos foram realizados sem observar as regras determinadas administrativamente pelo DNIT. Salientou que os Réus, servidores da Autarquia Federal - DNIT, responsáveis pela manutenção da rodovia BR -356, agiram de forma ímproba, pois atentaram contra os Princípios da Administração Pública e causaram prejuízo ao Erário, configurando os atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 /92."3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Após a ampliação do colegiado nos termos do art. 942 do CPC/2015 , ante a existência de divergência parcial, foram providas, em parte, as Apelações do Ministério Público Federal, da União e do Departamento Nacional de Infraestruura de Transportes, para serem condenados os réus nas seguintes sanções:"1) Ressarcimento ao Erário, no montante de R$ 3.822.077,31 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos) em relação aos réus MARCELO COTRIM BORGES e GUILHERME FRAGA DE FREITAS;2) Multa civil de 10% (dez por cento) do valor do dano a ser ressarcido em relação aos réus FERNANDO MEIRA JÚNIOR, RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO COSTA e GUILHERME FRAGA DE FREITAS e de 5% (cinco por cento) em relação ao réu MARCELO COTRIM BORGES; 3) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 4) Perda da função pública que os réus estejam eventualmente exercendo por ocasião do trânsito em julgado do acórdão condenatório."MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 942 DO CPC/2015 - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME 5. Por se tratar de matéria prejudicial, preliminarmente cabe analisar a citada afronta ao art. 942 do CPC/2015 . Inicialmente é preciso apurar se o aludido dispositivo é ou não aplicável ao presente feito. 6. As Apelações do Ministério Público Federal, da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes foram interpostas na vigência do CPC/1973 e seu julgamento iniciou-se sob a égide desse código, em 20/5/2015, tendo sido suspenso após pedido de vista da revisora (fl. 2.202). 7. No dia 14/10/2015, a revisora proferiu voto-vista, inaugurando divergência parcial quanto à configuração da irregularidade descrita no item 5 da inicial e à imposição das penas aplicadas. 8. O julgamento foi novamente suspenso em virtude de pedido de vista do terceiro magistrado, e prosseguiu em 30/3/2016, já sob a égide do CPC/2015 , ocasião em que o terceiro juiz acompanhou o voto do Relator, gerando o resultado não unânime (fl. 2248). 9. Ampliado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015 , ele foi concluído em 19/9/2016, após pedidos de vista sucessivos dos dois desembargadores convocados em razão da citada divergência. O Relator para o acórdão foi um deles que o lavrou, nos termos do voto médio por ele apresentado, vencidos o Relator e o terceiro juiz originários (fl. 2339). 11. Deve prevalecer a orientação de que o marco temporal para aferir a incidência do art. 942 , caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da Apelação, conforme decidido no REsp 1.762.236/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/3/2019. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.309.402/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/5/2019. POSIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - RESTRIÇÃO À PARTE EM QUE HÁ DIVERGÊNCIA 12. O acórdão recorrido entendeu que a ampliação do colegiado restringe-se às questões em que houve divergência, não alcançando aquelas em que a decisão foi unânime, conforme se verifica às fls. 2345-2346. 13. Os recorrentes Rodrigo Antônio Ribeiro da Costa, Fernando Meira Júnior e Marcelo Cotrim Borges, por sua vez, defendem que o art. 942 do CPC/2015 foi afrontado porque não há limitação cognitiva na ampliação do colegiado, motivo pelo qual os julgadores devem examinar todos os pontos controvertidos, podendo decidir sobre tudo que foi submetido à analise da Corte. 14. O deslinde do caso pressupõe, portanto, definir se a ampliação do colegiado restringe-se ou não apenas aos capítulos do julgado em que houve divergência, podendo atingir a parte em que houve unanimidade. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - AUSÊNCIA DE LIMITE DEVOLUTIVO - EXAME TAMBÉM DA PARTE UNÂNIME 15. O art. 942 do CPC/2015 não ostenta natureza recursal, como ocorria com os revogados Embargos Infringentes do CPC/1973 (art. 530). Trata-se de técnica de julgamento que visa aprofundar o debate da controvérsia e proporcionar julgamento colegiado com quorum ampliado, que será encerrado somente após anunciado o resultado final. Por isso não há espaço para se falar em efeito devolutivo na ampliação do colegiado, podendo os julgadores convocados apreciar a integralidade do recurso, não estando adstritos, portanto, aos capítulos em que existente divergência. Precedentes: REsp 1.771.815/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2018; REsp 1798705/SC , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019. CONCLUSÃO 16. Agravo conhecido para se dar provimento aos Recursos Especiais interpostos por Rodrigo Antônio Ribeiro da Costa, Fernando Meira Júnior e Marcelo Cotrim Borges, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a integralidade das Apelações interpostas, e não apenas os capítulos em que houve a divergência. Prejudicado o Recurso Especial de Guilherme Fraga Freitas.
Encontrado em: JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE LIMITE DEVOLUTIVO....MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 942 DO CPC/2015 - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME 5....Deve prevalecer a orientação de que o marco temporal para aferir a incidência do art. 942 , caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da Apelação, conforme decidido no
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da Republica ), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição , cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do "due process of law", a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes - O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional ( CF , art. 71 , § 4º ), aplicável ao plano local ( CF , art. 75 ), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente. MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS - A Constituição da Republica impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais ( CF , art. 31 , § 4º ), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo ( CF , art. 31 , § 1º )- Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais ( CF , art. 31 , § 1º )- atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores - A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais ( CF , art. 31 , § 1º ), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado ( CF , art. 71 , II , c/c o art. 75 ). SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município ( CF , arts. 29 e 30 ) e da separação de poderes ( CF , art. 2º c/c o art. 95 , parágrafo único , I ), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal.
Encontrado em: Por votação unânime o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 60 e 78 e seus §§ 1º e 2º, bem como das expressões "e do Tribunal de Contas dos Municípios", contidas...Por votação unânime o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 60 e 78 e seus §§ 1º e 2º, bem como das expressões "e do Tribunal de Contas dos Municípios", contidas...IMPOSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, SUBSTITUIÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL, MOTIVO, EXISTÊNCIA, IMPEDIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ACUMULAÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO, FUNÇÃO, DIVERSIDADE, RESULTADO, OFENSA, AUTONOMIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 , CAPUT, DO CPC . CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES EM NÚMERO SUFICIENTE QUE POSSIBILITE A EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Caso concreto em que, presente a hipótese do art. 942 do CPC (julgamento recursal ampliado), o Tribunal de origem entendeu desnecessária a tomada de voto de um segundo julgador, ao argumento de que, com o voto do primeiro magistrado adicional, atingiu-se o suficiente placar de 3x1 (três votos a um) pelo provimento da apelação; por isso, o voto de um segundo juiz seria despiciendo, pois não teria o condão de alterar a maioria já formada, chegando-se, no máximo, a 3x2. 2. A participação de julgadores extras em número inferior ao necessário para, em tese, possibilitar inversão do julgamento inicial, como ocorrido no caso concreto, implica afronta ao art. 942 do CPC/2015 e, via de consequêcia, a nulidade do respectivo acórdão. Nesse sentido: REsp 1.762.236/SP , Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/3/2019. 3. Revela-se desinfluente o fato de que, a certa altura, já tenham sido contabilizados votos suficientes para o acolhimento ou desacolhimento do recurso, fazendo-se de rigor, ainda assim, a continuidade do julgamento, com a obrigatória tomada dos votos de todos os julgadores integrantes do Colegiado ampliado. 4. Cuidando-se de julgamento estendido de apelação, intuitiva se revela a necessidade da efetiva participação de ao menos dois novos juízes. No ponto, como explica MARCELO ABELHA, "O que se imagina que venha a acontecer na prática é que os tribunais revejam os seus órgãos fracionários mínimos com 3 membros e neles coloquem mais dois, justamente para que em casos como o presente possam, presentes à sessão, ser imediatamente convocados para prosseguir no julgamento não unânime proferido pelos três membros, evitando-se assim a marcação de nova data e, neste exemplo, com a convocação de pelo menos dois novos membros para prosseguir o julgamento" (Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1304). 5. Recurso especial conhecido e provido, ao efeito de anular o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento do recurso ampliado de apelação, em harmonia com o art. 942 do CPC/2015 .
Encontrado em: JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 , CAPUT, DO CPC ....CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES EM NÚMERO SUFICIENTE QUE POSSIBILITE A EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1....fracionários mínimos com 3 membros e neles coloquem mais dois, justamente para que em casos como o presente possam, presentes à sessão, ser imediatamente convocados para prosseguir no julgamento não unânime
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RESULTADO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC . OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO ANULADA. 1 - Nos termos do art. 942 do CPC , "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". 2 - A não observância do estatuído no artigo 942 do CPC impõe-se a anulação da proclamação do resultado com a determinação de prosseguimento do julgamento nos termos do referido dispositivo legal. Embargos de Declaração interpostos pela primeira e pela segunda Rés parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração interpostos pela terceira Ré prejudicados.
Encontrado em: ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS PARA ANULAR A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 , NCPC ....UNÂNIME. 5ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: 3630/3632 - 27/5/2019 20150110813117 DF 0024664-04.2015.8.07.0001 (TJ-DF) ANGELO PASSARELI