PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E FISCAIS. DISTINÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS SUBSIDIARIAMENTE GARANTIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS. 1. A jurisprudência desta Corte distingue duas hipóteses de retenção de pagamentos pela administração por serviços a si prestados: a irregularidade trabalhista e a fiscal. Nesta, veda-se plenamente a retenção; naquela, admite-se que seja retida a parcela subsidiariamente garantida pelo ente público. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REMUNERAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE. Incidem juros e correção monetária contados a partir do momento em que ocorrido desconto indevido do imposto de renda na fonte.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RETENÇÃO. FUNDEF, ATUAL FUNDEB. MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. 1. O Tribunal de origem, cautelarmente, determinou que permanecesse bloqueado o valor retido a título de honorários quando do recebimento da parcela incontroversa, por precatório. Em seus termos: "face à provisoriedade e reversibilidade da medida, e por não haver qualquer prejuízo aos interessados, e que, apesar da ausência, até o momento, de qualquer outro escritório de advocacia discutindo acerca da titularidade dos honorários advocatícios contratuais, analisando-se os autos, constata-se a existência de recursos de apelação, neste egrégio Tribunal, ainda pendentes de julgamento, onde se discute i) a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais em causas do Fundef (Id. 4058000.1336218 - processo originário); ii) a existência de excesso executivo, reconhecendo-se como devido o valor apontado na anexa manifestação contábil, excluindo-se da conta a inclusão indevida de correção monetária pelo IPCA-E (Id. 4058000.1364166 - processo originário), e, ainda, a existência de despacho proferido pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara, nos presentes autos, suspendendo o curso da execução, em razão do teor de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.0000 (Id. 4058000.1482349), o que impede, neste momento, ao sentir desta relatoria. que seja proferida qualquer decisão que determine o destaque dos referidos honorários contratuais". 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas em decisão posterior. Em razão do cunho instável de decisão desse jaez, o STF sumulou que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. Desse modo, deve incidir a orientação consolidada no STJ de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ocasionaram a concessão ou não da liminar, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, não obstante a alegação de violação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a hipótese concreta, ao que tudo indica, não dispara o emprego dessa cláusula normativa do Estatuto. Verifica-se a expressa vedação legal e constitucional de reter pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios decorrentes da condenação da União, consistente em verbas vinculadas à aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (verbas com destinação exclusiva), entre as quais não se insere a prestação de serviços advocatícios. 5. A melhor solução ao caso, consoante o decidido no REsp 1.703.697/PE, sessão de 10 de outubro de 2018, cujo acórdão ainda não foi publicado, é, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes: "reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio". 6. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 , DO CPC/2015 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. INVIABILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, na qual se requer seja reconhecida a nulidade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e os demais requeridos, em razão do qual seria efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.076.648,57 (seis milhões, setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais determinados em virtude da atuação em demanda em que se condenou a União ao pagamento da complementação das verbas do Fundef. 2. A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e do desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. 3. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deve o advogado credor, apesar de reconhecido seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 4. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais.
DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2. Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019. Julgamento: CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786 /2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. 5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP ) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7. Recurso especial conhecido e provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO NA FONTE. LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 2. A disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar, não se enquadrando no conceito de fato gerador, base de cálculo, contribuinte de tributos (CF, art. 146, a), ou mesmo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, b). 3. A obrigação do responsável tributário no recolhimento na fonte dos rendimentos tributáveis não se confunde com a obrigação tributária prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional ou no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade da retenção na fonte como técnica de arrecadação de tributos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: É constitucional a retenção na fonte como técnica de recolhimento de tributos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ADEQUAR A QUANTIA A SER RETIDA. ENUNCIADO 165 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme Enunciado n. 165 da Jornada de Direito Civil, é possível aplicar o art. 413 do CC/2002 às arras confirmatórias ou penitenciais, a fim de permitir que o magistrado avalie, no caso concreto, o percentual a ser retido pela parte inocente. 2. In casu, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, fixou a quantia sujeita à retenção a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela parte inocente. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR EM EMBARGOS DE RETENÇÃO O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de despejo, o exercício do direito de retenção por benfeitoria (art. 35 da Lei n. 8.245 /1991), deve ser exercido por ocasião da contestação. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.