Retificação do Atestado de Pena em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70080638001 Contagem

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME - TESE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUSCITADA DE OFÍCIO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA QUANTO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - INVIABILIDADE NA PARTE CONHECIDA - RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE GENÉRICO - INADEQUAÇÃO - REEDUCANDO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. Se o pedido de retificação do atestado de pena quanto à progressão de regime não foi analisado pelo juízo da execução, não há como este Tribunal dele conhecer sob pena de incorrer em supressão de instância. O pedido de retificação do atestado de pena quanto ao livramento condicional dos crimes comuns deve ser julgado prejudicado se a fração estabelecida pelo juízo da execução for a mesma requerida pela defesa. Deve ser determinado o cumprimento integral da pena relativa ao crime equiparado a hediondo quando constatado que o apenado é reincidente específico, nos termos do art. 83 , V , do CP c/c art. 44 , parágrafo único , da Lei 11.343 /06. Deve ser mantida a condição de reincidente específico ao apenado que pratica crime equiparado a hediondo depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime hediondo anterior.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes. [...] ( AgRg no HC n. 738.234/RS , relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2- No caso, os cálculos da execução foram refeitos, porque constatou-se, posteriormente, que a data-base considerada para a concessão de regime aberto foi a data da primeira prisão do executado, em vez de a data da última progressão de regime, bem como que o SEEU somente computou o período de cumprimento de pena do crime equiparado a hediondo, desconsiderando os crimes comuns. Sendo assim, foi revogada a decisão anterior concessiva da progressão ao regime aberto. 3- Trata-se de aplicação da interpretação jurisprudencial mais recente e harmônica desta Corte ao caso concreto, que implica em realização de justiça, no caso concreto, como também em observância do princípio da isonomia. 3- Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000 Três Corações

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ATESTADO DE PENAS - RETIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - INTEGRALIDADE DAS PENAS - APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS - OCORRÊNCIA - 1. Diante da dinamicidade do processo de execução penal, a retificação do atestado de penas não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada. - 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retificação do atestado de penas pelo juízo da execução, ainda que de ofício, não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não implicar alteração no título executório, não se configurando, portanto, em reforma com prejuízo ao réu. - 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância pessoal que afeta a execução como um todo. - 4. No juízo de execução, o reconhecimento da condição de reincidente do reeducando deve incidir de modo integral sobre as penas unificadas. - 5. Quando o agente condenado por crime equiparado a delitos hediondos cometer outro delito da mesma natureza, é devido o reconhecimento da reincidência específica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0693.17.004147-1/003 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE (S): MAICON TEIXEIRA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155100014

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ART. 482 , ALÍNEA A, DA CLT . CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, tendo em vista que não houve a devida análise quanto à possibilidade de a apresentação de atestado médico falso configurar justa causa. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo ao julgado, para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 482 , ALÍNEA A, DA CLT . CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 482 , a, da CLT . RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482 , ALÍNEA A, DA CLT . CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA GRAVE E SUFICIENTE PARA ROMPER A FIDÚCIA CONTRATUAL. O Regional reverteu a justa causa porque entendeu haver ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pelo reclamado, em razão de "uma única falta cometida, de forma isolada, sem histórico de outras condutas reprováveis praticadas pela empregada, admitida em 16.05.2008". No caso, ainda que não houvesse outro "fato gravoso no histórico da reclamante", não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de atestado médico falso, mesmo que único, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, é razão suficiente para a rescisão por justa causa, pois a conduta é grave o suficiente para afirmar-se que o empregador não está obrigado a manter o vínculo se a empregada comete tal ilícito (falsidade documental) para enganá-lo, induzindo-o virtualmente a erro. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa por justa causa, como no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, em regra, avaliar requisito de admissibilidade do agravo em execução na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis: Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus. [...] ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 2. De todo modo, ficou demonstrado nos autos que foi dada ciência dos novos cálculos (Boletim Informativo) ao membro do Ministério Público em 24/2/2021, tendo sido o agravo em execução interposto em 28/2/2021, não havendo que se falar em intempestividade do recurso. 3. Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena (tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto , comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios (ex.: uma benesse indeferida em razão de má conduta carcerária pode ser revista no caso de haver absolvição da falta praticada, ocorrendo o mesmo em situação inversa). Outrossim, a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato.. 4 Nos termos do art. 111 da LEP , quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 5. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210 /84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus. [...] ( AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). 6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Desse modo, não é juridicamente possível a utilização da fração de 1/6 para fins de progressão de regime apenas para o crime comum, e de 2/5 apenas para o crime hediondo, devendo ser fixado apenas um patamar de progressão para ambos os delitos. [...] - Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111, da Lei 7.310/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. [...] ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG XXXXX-02-2020, PUBLIC XXXXX-02-2020). 7. As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP , descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal ( AgRg no HC n. 511.766/MG , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). 8. Agravo improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REVOGADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ATESTADO DE PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É cediço que o Juízo da execução pode corrigir erro material constante do atestado de pena, referente à questão já reconhecida, de modo que a decisão que revogou a progressão de regime concedida com base em premissa equivocada, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução ou contrariou decisão judicial anterior. 2. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via no que se refere à revogação de progressão de regime indevidamente concedida pelo Juízo a quo, pois tal ato não representa reformatio in pejus e não inova em esfera de execução, mas tão somente corrige de erro material relacionado a dados relativos ao cumprimento da pena. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70093299004 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - QUANTIDADE DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME - DETRAÇÃO - INCIDÊNCIA PRÉVIA - NECESSIDADE. O desconto da pena provisoriamente cumprida pela detração é feito na pena total, para só então se calcular o lapso necessário para a progressão de regime com base na pena remanescente. V .V.: O período de prisão cautelar deve ser contabilizado como pena efetivamente cumprida, conforme dispõe o artigo 42 do CP . Assim, o tempo de preventiva deve ser somada a pena já cumprida para fins de cálculo de progressão de regime.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155150007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LICENÇA MÉDICA. Na hipótese, o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de reconhecimento de nulidade da dispensa. Registrou que o reclamante firmou contrato de experiência com a reclamada, no período de 18/6/2015 a 15/9/2015 e, ao final do ajuste, foi dispensado sem justa causa mesmo estando de atestado médico. A Corte de origem entendeu que , como não houve previsão contratual de que o tempo de afastamento não seria considerado na contagem do prazo do contrato de experiência, este extinguiu-se normalmente em 15/9/2015. Ressalta-se que o fato de o reclamante estar de atestado médico não tem o condão de interromper a contagem do contrato de experiência, uma vez que, nos termos do artigo 472 da CLT , "o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação". No caso, como consignou o Tribunal Regional, o contrato juntado aos autos não contém essa previsão. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a interrupção do contrato de trabalho, firmado a título de experiência, por força de atestado médico, tem o condão de postergar o termo final do ajuste de forma que o empregado tenha o direito de continuar trabalhando pelo mesmo período em que esteve afastado. Com efeito, o contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste. Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego ou de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica . Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20238130000 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - NECESSIDADE - DETRAÇÃO DO PÉRIODO DA PRISÃO PREVENTIVA DESCONTADO DA FRAÇÃO INCINDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO PROVIDO. - O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que sua detração deve incidir à fação final do cálculo efetuado para progressão de regime, sob pena de configurar excesso de execução.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010245 RJ

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    RECURSO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ATESTADO QUE NÃO INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO, TAMPOUCO A CONTEMPORANEIDADE DO ATENDIMENTO COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA RECLAMADA . Aplica-se a confissão ficta à parte reclamante quando não apresentado, no prazo assinalado pelo Juízo, o atestado médico indicando sua impossibilidade de locomoção ou, ainda, a contemporaneidade do atendimento ao horário da audiência. Na hipótese dos autos o atestado não indica o horário do atendimento nem a impossibilidade de locomoção, não havendo sequer prescrição de repouso. Diante da confissão ficta, nada a reparar na sentença quanto à consideração dos fatos articulados pela reclamada como verdadeiros, à míngua de outros elementos probatórios que os infirmem. Inteligência da Súmula 122 do col. TST.

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