REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA 1. REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA 1. REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA 1. REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO -- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA 1. Restou demonstrada a lesão incapacitante adquirida pelo autor que lhe gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho em geral. 2. O termo inicial para a concessão do benefício retroage à data do da suspensão do pagamento, conforme norma de regência. 3. Os juros moratórios incidirão a partir da citação e devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 18/05/2020 - 18/5/2020 Remessa Necessária Cível 08013634620188120002 MS 0801363-46.2018.8.12.0002 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei n. 8.213 /91.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei n. 8.213 /91.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei nº 8.213 /91. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Recurso da autarquia desprovido. Sentença retificada parcialmente em remessa necessária.
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 05/11/2019 - 5/11/2019 Apelação/Remessa Necessária APL 08066893220158120021 MS 0806689-32.2015.8.12.0021 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da entrada do requerimento, nos termos do artigo 43 , da Lei nº 8.213 /91. 3. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso vencido. 4. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso da Autarquia desprovido e sentença parcialmente retificada em remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei nº 8.213 /91. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Recurso da autarquia desprovido. Sentença retificada parcialmente em remessa necessária.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL – CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. 2. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 11/11/2018 - 11/11/2018 Apelação/Remessa Necessária APL 08086044220168120002 MS 0808604-42.2016.8.12.0002 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
REMESSA NECESSÁRIA – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA* 1. Restando demonstrada a lesão incapacitante sofrida pelo autor assegurado lhe ficaa o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho . 2. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário é o da juntada em juízo do laudo pericial que constatou a incapacidade do segurado, se a incapacidade não retroagir à data do acidente de trabalho nos termos do art. 43 da Lei 8.213 /91. 3. Os juros moratórios incidirão a partir da citação e devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. *
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 13/04/2021 - 13/4/2021 Remessa Necessária Cível 08193641920178120001 MS 0819364-19.2017.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85 , § 3º , CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei n. 8.213 /91. 3. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso vencido. 4. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA – INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL – CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. A concessão de auxílio acidentário independe de carência (art. 26 da Lei 8.213 /91). Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei n. 8.213 /91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 , da Lei n. 8.213 /91. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F , da Lei n. 9.494 /1997 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (artigo 41-A , da Lei n.º 8.213 /1991), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso vencido. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.