ATENUANTE – CONFISSÃO – RETRATAÇÃO. A retratação, em Juízo, de confissão na fase pré-processual inviabiliza a observância da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 ). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). HIPÓTESE DISTINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC/2015 , tendo em vista julgamento sob o rito da Repercussão Geral pelo STF do RE 626.489/SE (Tema 313). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a seguinte tese: "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional". 3. Já o Supremo Tribunal Federal, quando examinou o RE 626.489/SE (Tema 313), apontado como paradigma do juízo de retratação, assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (...) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23.9.2014). 4. In casu, o recurso trata de prescrição do direito de revisão de indeferimento de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social de servidor público. 5. Já o STF apreciou, no mencionado Tema 313, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 6. O ponto que poderia indicar similitude entre os casos seria a afirmação do STF no precitado julgado de que o direito à previdência social não pode ser afetado pelo decurso do tempo, em clara referência a hipóteses em que os segurados buscam a concessão inicial de benefício, e não - como se afigura no conjunto fático delineado neste processo - a demandas de revisão de ato de indeferimento. 7. Recurso Especial provido, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040 , II , e 1.041 , caput, do CPC/2015 ).
Encontrado em: do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, em juízo de retratação
AGRAVO. RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para afastar o óbice indicado na decisão proferida pelo Ministro Relator. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. É firme a jurisprudência do TST no sentido da validade da cláusula de norma coletiva autônoma que, ao fixar o salário como base de cálculo das horas extraordinárias, prevê, em contrapartida, o pagamento do respectivo adicional em percentual superior ao previsto em lei, na hipótese, 70%, não se configurando mera supressão ou redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.085-5/RJ (Tema n. 177/STF), firmou o entendimento de que é possível a incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos praticados com terceiros. II - A questão tratada na decisão monocrática e, posteriormente, na colenda Segunda Turma, diz respeito à não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos. III - Como as matérias tratadas são diversas, o que impede o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, não se cogita do exercício do juízo de retratação. Inaplicável, portanto, a previsão constante dos arts. 1.030 e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015. IV - Manutenção do acórdão anterior, com a determinação da devolução dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o fim do art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e também a deste Superior Tribunal de Justiça, incide prazo decadencial de 10 anos sobre o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (art. 103 da Lei 8.213 /91). 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação
AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 445 DO STF). RE N. 636.553/RS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.553/RS, realizado sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.874 /1999, não é aplicável antes do registro inicial dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, diante da natureza complexa dos referidos atos administrativos (Tema n. 445 do STF). 2. O acórdão proferido no presente agravo regimental, ao entender que o referido prazo decadencial somente tem sua fluência iniciada após o registro inicial da aposentadoria pela Corte de Contas, em razão da natureza complexa dos atos administrativos de aposentadoria, reforma e pensão, está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Encontrado em: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - R ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A decisão foi proferida em consonância com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93"). Dessa forma, à luz do art. 1.030 , II , do CPC/15 , refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 do desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (julgamento no dia 12/12/2019, acórdão ainda não publicado), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Ficou assentado, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030 , II , do CPC/15 , refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . RECURSOS DE REVISTA TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA . Esta Segunda Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos tomadores de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030 , II , do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 do desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (julgamento no dia 12/12/2019, acórdão ainda não publicado), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030 , II , do CPC/15 , refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento .