APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. 1. Analisando o disposto na Lei nº 12.961 /2008, verifica-se a ausência de previsão de pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 .2. A Lei 12.961 /2008 apenas autorizou a implantação dos reajustes previstos na Lei 10.395/95, não alterando o teor da referida norma. \tAPELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. A Lei Estadual nº 12.961/2008 implementou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir de quando implementou integralmente os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95.A Lei Estadual nº 12.961/2008 não previu e nem autorizou o pagamento de parcelas retroativas do reajuste e tampouco possui eficácia retroativa.APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. 1. Analisando o disposto na Lei nº 12.961 /2008, verifica-se a ausência de previsão de pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 .2. A Lei 12.961 /2008 apenas autorizou a implantação dos reajustes previstos na Lei 10.395/95, não alterando o teor da referida norma. APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. A Lei Estadual nº 12.961/2008 implementou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir de quando implementou integralmente os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95.A Lei Estadual nº 12.961/2008 não previu e nem autorizou o pagamento de parcelas pretéritas ao reajuste e tampouco possui eficácia retroativa.Ademais, conforme documentos de fls. 28-36, efetivamente configurada a coisa julgada no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. A Lei Estadual nº 12.961/2008 implementou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir de quando implementou integralmente os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95.A Lei Estadual nº 12.961/2008 não previu e nem autorizou o pagamento de parcelas pretéritas ao reajuste e tampouco possui eficácia retroativa.Ademais, conforme documentos de fls. 24-34, efetivamente configurada a coisa julgada no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. A Lei Estadual nº 12.961/2008 implementou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir de quando implementou integralmente os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95.A Lei Estadual nº 12.961/2008 não previu e nem autorizou o pagamento de parcelas pretéritas ao reajuste e tampouco possui eficácia retroativa.Ademais, conforme documentos de fls. 28-36, efetivamente configurada a coisa julgada no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.961/2008. A Lei Estadual nº 12.961/2008 implementou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir de quando implementou integralmente os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95.A Lei Estadual nº 12.961/2008 não previu e nem autorizou o pagamento de parcelas pretéritas ao reajuste e tampouco possui eficácia retroativa.Ademais, conforme documentos de fls. 24-36, efetivamente configurada a coisa julgada no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.961/2008. O recurso de Embargos Declaratórios é cabível quando verifica-se no acórdão omissão, obscuridade ou contradição. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, têm aceitado a oposição dos Embargos Declaratórios com o intuito de retificar erro material manifesto. Assim, a rediscussão da matéria não é possível na estreita via deste recurso. Não obstante reconheça a possibilidade de atribuir-se efeitos modificativos aos Embargos, isto só é possível quando, por força do suprimento da omissão, obscuridade ou contradição, resultar alteração do decisium. Não é o caso dos autos. O que pretende a recorrente, em verdade, é a rediscussão da matéria e modificação do entendimento já expresso por este órgão jurisdicional.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.961/2008. O recurso de Embargos Declaratórios é cabível quando verifica-se no acórdão omissão, obscuridade ou contradição. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, têm aceitado a oposição dos Embargos Declaratórios com o intuito de retificar erro material manifesto. Assim, a rediscussão da matéria não é possível na estreita via deste recurso. Não obstante reconheça a possibilidade de atribuir-se efeitos modificativos aos Embargos, isto só é possível quando, por força do suprimento da omissão, obscuridade ou contradição, resultar alteração do decisium. Não é o caso dos autos. O que pretende a recorrente, em verdade, é a rediscussão da matéria e modificação do entendimento já expresso por este órgão jurisdicional.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.961/2008. O recurso de Embargos Declaratórios é cabível quando verifica-se no acórdão omissão, obscuridade ou contradição. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, têm aceitado a oposição dos Embargos Declaratórios com o intuito de retificar erro material manifesto. Assim, a rediscussão da matéria não é possível na estreita via deste recurso. Não obstante reconheça a possibilidade de atribuir-se efeitos modificativos aos Embargos, isto só é possível quando, por força do suprimento da omissão, obscuridade ou contradição, resultar alteração do decisium. Não é o caso dos autos. O que pretende a recorrente, em verdade, é a rediscussão da matéria e modificação do entendimento já expresso por este órgão jurisdicional.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.