REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA MANTIDA. As penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Assim, na aplicação da penalidade máxima não pode o empregador se descuidar da existência de prova cabal da conduta tipificada como falta grave e, assim, do nexo causal entre ela e a pena aplicada, a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. No caso vertente, a realidade que emerge do conjunto probatório aponta no sentido de ter sido abusiva a dispensa por justa causa que, por isso, é desconstituída, convertendo-a em dispensa imotivada.
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA MANTIDA. As penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Assim, na aplicação da penalidade máxima não pode o empregador se descuidar da existência de prova cabal da conduta tipificada como falta grave e, assim, do nexo causal entre ela e a pena aplicada, a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. No caso vertente, a realidade que emerge do conjunto probatório aponta no sentido de ter sido abusiva a dispensa por justa causa que, por isso, é desconstituída, convertendo-a em dispensa imotivada.
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. As penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Assim, na aplicação da penalidade máxima não pode o empregador se descuidar da existência de prova cabal da conduta tipificada como falta grave e, assim, do nexo causal entre ela e a pena aplicada, a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. No caso vertente, a realidade que emerge do conjunto probatório aponta no sentido de não ter sido comprovada a autoria dos fatos imputados à reclamante, revelando-se, assim, indevida a dispensa por justa causa cuja reversão se impõe.
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. As penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas. Assim, na aplicação da penalidade máxima não pode o empregador se descuidar da existência de prova cabal da conduta tipificada como falta grave e, assim, do nexo causal entre ela e a pena aplicada, a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. No caso vertente, a realidade que emerge do conjunto probatório aponta no sentido de não ter sido comprovada a autoria dos fatos imputados à reclamante, revelando-se, assim, indevida a dispensa por justa causa cuja reversão se impõe.
MODALIDADE DA DISPENSA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA MANTIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. O contexto fático-probatório demonstra que a discussão travada entre o autor e os demais colegas, no dia 30/11/2012, não configura falta grave a ensejar a aplicação da penalidade justa causa ao empregado, restando configurada a ausência de proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. De outro lado, o fato de a reclamada ter dispensado o reclamante por justa causa, no curso da suspensão do contrato de trabalho, não caracteriza dano de ordem extrapatrimonial do empregado, quando o ato faltoso ocorreu antes do gozo do benefício previdenciário.
MODALIDADE DA DISPENSA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA MANTIDA. No caso, embora o reclamante tenha faltado algumas vezes ao trabalho sem justificativa, o fato é que entre a última falta punida e a que originou a dispensa motivada houve um intervalo de 6 meses, o que afasta a relação de atualidade entre as faltas anteriormente praticadas e a resolução do contrato meses após a última suspensão decorrente da conduta tida por desidiosa. Assim, uma única falta não é suficiente para ensejar a dispensa do reclamante por justa causa, pois não caracteriza descaso, desinteresse ou desleixo contumaz quanto às atribuições inerentes às funções desempenhadas, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MOTIVO ENSEJADOR DIVERSO DO CONSIGNADO EM DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ALCOOLISMO. MANTIDA A MANUTENÇÃO DA REVERSÃO. A Organização Mundial de Saúde, por meio do Código Internacional de Doenças (CID), classifica o alcoolismo como doença (sob a denominação de síndrome de dependência do álcool - referência F-10.2). Assim, por ser uma enfermidade, esta deve ser tratada e não ser causa de uma dispensa por justo motivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA . Nos termos do acórdão regional, não houve comprovação da alegada prática de ato de improbidade por parte da reclamante, sequer sendo possível aferir eventuais faltas injustificadas conferidas à obreira. Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que afastou a dispensa da reclamante por justa causa, revertendo-a em dispensa imotivada, sob o fundamento de inexistirem, nos autos, elementos de convicção suficientes a justificar sua aplicação. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configuradas a desídia e a prática de ato de improbidade que dariam ensejo à validação da aplicação da dispensa por justa causa intentada pela reclamada, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO MANTIDA. É dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim sendo, impõe-se que sejam verificadas pelo julgador a tipicidade, isto é, o enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT , a proporcionalidade, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. In casu, o conjunto das provas produzidas descaracteriza o alegado ato de improbidade, situação que impõe seja afastada a penalidade máxima aplicada pela empregadora. Reversão da justa causa que se mantém.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO MANTIDA. É dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim sendo, impõe-se que sejam verificadas pelo julgador a tipicidade, isto é, o enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT , a proporcionalidade, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. In casu, o conjunto das provas produzidas descaracteriza a alegada desídia, situação que impõe seja afastada a penalidade máxima aplicada pela empregadora. Reversão da justa causa que se mantém.