E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO EM RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA XXXXX/STJ. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20 /1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - A EC 103 /2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 , II , da LBPS , observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - Apresentada CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) com tempo de serviço prestado, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca - A Constituição da Republica ( CR) em seu artigo 201 , § 9º , assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes. Além disso, para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos. 94 e 99 da Lei n. 8.213 /1991 - Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Precedente - Para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96 , II , da Lei n. 8.213 /1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o artigo 32 da Lei n. 8.213 /1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades) - Dessume-se que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado - O tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96 , III , da Lei n. 8.213 /1991 - A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, in casu, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS),não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. Precedente desta C. Décima Turma - No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos CTC referente a parte dos períodos vindicados e à ocasião, estava amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de forma que tais períodos devem integrar seu tempo de contribuição. E, na qualidade de servidora pública à época, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode lhe ser atribuído, pois a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS) - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade comum nos períodos de 08/12/1983 a 28/02/1986 e 08/12/1983 a 27/07/1987, descontando-se a concomitância entre eles - No tocante ao período analisado de 01/10/1995 a 31/07/1996, cujo tempo comum não foi reconhecido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 do Código de Processo Civil , em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao períodode01/10/1995 a 31/07/1996, de acordo com o disposto no artigo 485 , IV , do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema XXXXX/STJ - Diante dos períodos comuns ora reconhecidos, descontando-se a concomitância entre eles, somados aos demais interregnos de labor comum constantes em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER) tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, pois somado à sua idade de 51 anos, reunia apenas 83 pontos - Necessário frisar que, a teor do artigo 927 , III , do CPC , os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia, o que, dado o correspondente caráter vinculante, pode se dar inclusive de ofício - No que toca ao Tema XXXXX/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.912.784/SP e 1.913.152/SP , em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Assim, no que tange aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), a controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor comum em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema XXXXX/STJ - Oportuno consignar que reafirmando-se a DER, a parte autora faz jus a benefício mais vantajoso a partir do ajuizamento, ou seja, após a data da entrada em vigor da Lei n. 13.183 /2015, que prevê a não incidência do fator previdenciário para as seguradas que reúnam mais de 85 pontos (soma do tempo de contribuição e idade) - Isso porque a regra do artigo 493 do CPC é prestigiada inclusive no segundo grau de jurisdição, nos termos do comando do artigo 933 da lei processual, que estabelece que: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias” - Por essa razão, também foi assentado pelo C. STJ que “não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido. (Decisão - AREsp nº 75.980/SP , Ministro JORGE MUSSI, j. 27/02/2012, publ. 05/03/2012) - Pacificando definitivamente o assunto, o C. STJ fixou a tese do TEMA XXXXX/STJ, permitindo a reafirmação da DER, inclusive de ofício, caso se observe cumprimento de requisitos de benefício mais vantajoso durante o ajuizamento - Assim, considerados os períodos reconhecidos até a DER, somando-se período de trabalho remanescente até a data da citaçã, afere-se que a parte autora possuía o total de 33 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (eis que reunia mais de 85 pontos, mediante soma do tempo de contribuição e sua idade) - Quanto ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros deve ser fixada na data da reafirmação da DER - Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito - Assegurado à parte autora o direito ao benefício que lhe é mais vantajoso, destaco que a DER somente deve ser reafirmada na data da citação, em 06/08/2018, caso faça esta opção - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Tendo em vista que houve também o reconhecimento de direito a outro benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de a parte autora optar por essa benesse, os juros de mora incidirão depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema XXXXX/STJ, observando-se o disposto pelo artigo 41-A , § 5º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp XXXXX/SP , (j. 19/05/2020) - Em caso do benefício ser fixado com DIB na DER, sucumbente em maior parte, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 5º , c.c. artigo 86 , parágrafo único , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença - Em caso de reafirmação da DER, quanto aos honorários advocatícios, devem ser respeitados os termos da tese firmada no Tema 995 do C. STJ: "(...) Relativamente ao ônus da sucumbência, o recurso representativo da controvérsia assim o fixou in verbis: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" - Mantido o direito ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição), mantém-se a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença, eis que descabida a sua revogação. Concedida a antecipação da tutela na r. sentença, porém, com averbação de tempo comum não reconhecido em sede recursal, a D. Autoridade Administrativa deverá corrigir posteriormente eventual incorreção no tempo de contribuição e rendas mensais inicial e atual, porquanto na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância - Apelação autárquica parcialmente provida - De ofício, extinguido o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485 , IV , do CPC , no que tange ao período de 01/10/1995 a 31/07/1996 (ficando prejudicado o mérito da apelação autárquica nesse tocante) e deferido o direito da parte autora optar por benefício mais vantajoso, em sede de reafirmação da DER.