Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. REAFIRMAÇAO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. REGRA DOS PONTOS. ART. 29-C DA LEI 8.213 /91. APLICAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 /STJ. 1- Apelações em face de sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, de modo a proceder o recálculo da RMI, excluindo-se do cálculo o fator previdenciário, bem como pagar as diferenças devidas com correção monetária pelo INPC, e juros de mora, na forma do art. 1º - F da Lei n. 9.494 /97, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido (art. 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil ). 2- As partes recorrem da sentença. O particular alega que pleiteou na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para data da implementação dos 85 pontos (20/12/2018), com a exclusão do fator previdenciário, enquanto a sentença determinou tão somente a revisão do benefício, com o recálculo da RMI. O INSS defende que a demandante não computou tempo de contribuição suficiente para a data em que pretende reafirmar a DER, como também, quanto aos honorários advocatícios, pede a aplicação da Súmula 111 /STJ. 3- A MP n. 676 , de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183 /15, inseriu o art. 29-C na Lei n. 8213 /91 e criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 4- Caso em que a contadoria do Juízo informou que a parte autora, em 20/12/2018, contava com o tempo de contribuição de 30 anos, 08 meses e 12 dias, e que somado a idade (54 anos e 04 meses), perfez os 85 pontos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 5- Na espécie, faz jus a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8 , 213 /91), com DIB em 20/12/2018, devendo, na hipótese ser revista a RMI de seu benefício, reafirmando-se a DER para 20/12/2018, com o pagamento dos valores retroativos. 6- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a Súmula 111 /STJ. 7- Apelação do INSS parcialmente provida. 8- Apelação do particular provida. vmb

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114049999 RS XXXXX-49.2011.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876 /999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213 /91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213 /91 expressamente trata da matéria no § 9º de seu artigo 29 . 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201 , § 7º , da CF - art. 56 da Lei 8.213 /91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição ( § 9º do art. 29 da Lei 8.213 /91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO EM RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA XXXXX/STJ. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20 /1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - A EC 103 /2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 , II , da LBPS , observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - Apresentada CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) com tempo de serviço prestado, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca - A Constituição da Republica ( CR) em seu artigo 201 , § 9º , assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes. Além disso, para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos. 94 e 99 da Lei n. 8.213 /1991 - Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Precedente - Para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96 , II , da Lei n. 8.213 /1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o artigo 32 da Lei n. 8.213 /1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades) - Dessume-se que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado - O tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96 , III , da Lei n. 8.213 /1991 - A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, in casu, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS),não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. Precedente desta C. Décima Turma - No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos CTC referente a parte dos períodos vindicados e à ocasião, estava amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de forma que tais períodos devem integrar seu tempo de contribuição. E, na qualidade de servidora pública à época, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode lhe ser atribuído, pois a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS) - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade comum nos períodos de 08/12/1983 a 28/02/1986 e 08/12/1983 a 27/07/1987, descontando-se a concomitância entre eles - No tocante ao período analisado de 01/10/1995 a 31/07/1996, cujo tempo comum não foi reconhecido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 do Código de Processo Civil , em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao períodode01/10/1995 a 31/07/1996, de acordo com o disposto no artigo 485 , IV , do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema XXXXX/STJ - Diante dos períodos comuns ora reconhecidos, descontando-se a concomitância entre eles, somados aos demais interregnos de labor comum constantes em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER) tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, pois somado à sua idade de 51 anos, reunia apenas 83 pontos - Necessário frisar que, a teor do artigo 927 , III , do CPC , os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia, o que, dado o correspondente caráter vinculante, pode se dar inclusive de ofício - No que toca ao Tema XXXXX/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.912.784/SP e 1.913.152/SP , em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Assim, no que tange aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), a controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor comum em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema XXXXX/STJ - Oportuno consignar que reafirmando-se a DER, a parte autora faz jus a benefício mais vantajoso a partir do ajuizamento, ou seja, após a data da entrada em vigor da Lei n. 13.183 /2015, que prevê a não incidência do fator previdenciário para as seguradas que reúnam mais de 85 pontos (soma do tempo de contribuição e idade) - Isso porque a regra do artigo 493 do CPC é prestigiada inclusive no segundo grau de jurisdição, nos termos do comando do artigo 933 da lei processual, que estabelece que: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias” - Por essa razão, também foi assentado pelo C. STJ que “não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido. (Decisão - AREsp nº 75.980/SP , Ministro JORGE MUSSI, j. 27/02/2012, publ. 05/03/2012) - Pacificando definitivamente o assunto, o C. STJ fixou a tese do TEMA XXXXX/STJ, permitindo a reafirmação da DER, inclusive de ofício, caso se observe cumprimento de requisitos de benefício mais vantajoso durante o ajuizamento - Assim, considerados os períodos reconhecidos até a DER, somando-se período de trabalho remanescente até a data da citaçã, afere-se que a parte autora possuía o total de 33 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (eis que reunia mais de 85 pontos, mediante soma do tempo de contribuição e sua idade) - Quanto ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros deve ser fixada na data da reafirmação da DER - Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito - Assegurado à parte autora o direito ao benefício que lhe é mais vantajoso, destaco que a DER somente deve ser reafirmada na data da citação, em 06/08/2018, caso faça esta opção - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Tendo em vista que houve também o reconhecimento de direito a outro benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de a parte autora optar por essa benesse, os juros de mora incidirão depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema XXXXX/STJ, observando-se o disposto pelo artigo 41-A , § 5º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp XXXXX/SP , (j. 19/05/2020) - Em caso do benefício ser fixado com DIB na DER, sucumbente em maior parte, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 5º , c.c. artigo 86 , parágrafo único , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença - Em caso de reafirmação da DER, quanto aos honorários advocatícios, devem ser respeitados os termos da tese firmada no Tema 995 do C. STJ: "(...) Relativamente ao ônus da sucumbência, o recurso representativo da controvérsia assim o fixou in verbis: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" - Mantido o direito ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição), mantém-se a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença, eis que descabida a sua revogação. Concedida a antecipação da tutela na r. sentença, porém, com averbação de tempo comum não reconhecido em sede recursal, a D. Autoridade Administrativa deverá corrigir posteriormente eventual incorreção no tempo de contribuição e rendas mensais inicial e atual, porquanto na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância - Apelação autárquica parcialmente provida - De ofício, extinguido o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485 , IV , do CPC , no que tange ao período de 01/10/1995 a 31/07/1996 (ficando prejudicado o mérito da apelação autárquica nesse tocante) e deferido o direito da parte autora optar por benefício mais vantajoso, em sede de reafirmação da DER.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104039999 SP

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    E M E N T A AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO, E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM AMBAS AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO POSTERIOR. - Ação com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com períodos especiais, já transitada em julgado em ação anterior - Sentença no 1º grau extinguiu a execução com base na duplicidade de demandas - Manutenção de sentença de extinção da execução pelo fundamento da coisa julgada - Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO AUTOR.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047010

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18 /81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral ( Recurso Extraordinário XXXXX/SC , Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 3. O segurado tem o direito à implantação do benefício mais vantajoso, assegurada a não incidência do fator previdenciário quando implementados os requisitos pela regra da aposentadoria por pontos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047220

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. COMPROVADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CABIMENTO. 1. Uma vez devidamente comprovado, inclusive mediante início de prova material consistente, o exercício de atividade de magistério no período controverso, tem a parte autora direito à concessão do benefício postulado. 2. "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99" (Tema 1.091 do STF). 3. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário, exceto no que se refere à aplicação da MP 676 /2015. 4. O segurado tem o direito à implantação do benefício mais vantajoso, assegurada a não incidência do fator previdenciário quando implementados os requisitos pela regra da aposentadoria por pontos.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-21.2021.4.03.6317: RI XXXXX20214036317

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. CARÊNCIA COMPLETADA ANTES DE JULHO/1994. DER/DIB POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA E ANTERIOR À LEI 14.331 /2022. TEMPUS REGIT ACTUM. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26 , § 6º , DA EC 103 /2019. “MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA”. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO COEFICIENTE A SER APLICADO. ART. 26 , §§ 2º e 5º , DA EC 103 /2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde a data da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, até 04/05/2022, véspera da publicação da Lei 14.331 /2022, o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União deve observar o expressamente disposto naquela emenda, não havendo falar em divisor mínimo. 2. Após a reforma da previdência, o segurado pode optar por excluir contribuições prejudiciais para a sua aposentadoria, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. 3. Caso em que, por ter cumprido a carência mínima de 15 anos para a concessão de aposentadoria por idade antes de julho de 1994, a parte autora tem direito ao descarte de contribuições pagas após julho de 1994, de cujo cômputo resultaria renda mensal menos vantajosa, ainda que restando apenas uma única contribuição. 4. Descartadas contribuições após julho de 1994, o coeficiente a ser aplicado sobre o salário de contribuição utilizado no caso dos autos é de 60%, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 26 da EC 103 /2019. 5. Recurso do INSS parcialmente provido.

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