AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS EM ÂMBITO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 4. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos. 5. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito da consumidora de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8. No julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP, de relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019, não houve tabelamento do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em todos os casos de rescisão por iniciativa do comprador. 9. O referido precedente apenas entendeu pela possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, a qual não poderá ser reduzida judicialmente com base em alegações abstratas de abuso. 10. No caso, a Corte local afirmou genericamente que o percentual de 20% (vinte por cento) das quantias pagas bastaria para cobrir os prejuízos da empresa, ante a rescisão da avença por iniciativa da compradora. Contudo, o TJRJ não deixou claro se o percentual de 20% (vinte por cento) a que se referia era resultado de redução judicial ou se corresponderia ao valor contratual do encargo. Desse modo, o conteúdo do art. 413 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, fixação da cláusula penal em 25% (vinte e cinco por cento), à luz da jurisprudência do Recurso Especial n. 1.723.519/SP. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 11. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 12. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como verificar, nesta instância, o valor ajustado da cláusula penal e, por conseguinte, fixar seu montante para 25% (vinte e cinco por cento), à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.723.519/SP, na hipótese de redução injustificada da referida verba. 13. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS EM ÂMBITO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70040113417 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 16/12/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARCELA DO ACÓRDÃO QUE, AO FUNDAMENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESSALVOU O DIREITO DE AÇÃO DO INTERESSADO DE TER APRECIADA A QUESTÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO EM SEU ART. 5º , INCISO XXXV . AFIRMAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À TUTELA MATERIAL (REVISIONAL) QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE APRESENTADO NO ACÓRDÃO COADUNA-SE À FUNDAMENTAÇÃO E AO DISPOSITIVO DA DECISÃO COLEGIADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0019778-54.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.03.2020)
Encontrado em: INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARCELA DO ACÓRDÃO QUE, AO FUNDAMENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESSALVOU O DIREITO DE AÇÃO DO INTERESSADO...Com efeito, o julgado em questão enuncia a impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas de contratos anteriores, no , quando configurada a novação – exatamente noâmbito dos embargos à execução...Insisto, o precedente invocado alude a embargos à execução e posiciona-se no sentido da impossibilidade de revisão de contratos anteriores, no , quando configurada a novação – exatamente no sentido em
Embargos não representando instrumento adequado para a revisão de contratos que deram ensejo à formação do título executivo. Precedentes. Sentença reformada, com a rejeição dos embargos....A respeito, entende-se ser "inadmissível a pretendida revisão de contratos anteriores {no âmbito dos embargos à execução}, ante a consideração de que é objeto da execução apenas a escritura pública de...REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUITADO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÍTULO …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado. Rever tal conclusão demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no tocante à existência de ilícito contratual - não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1876609 RS 2021/0111890-4 (STJ) Ministro
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no tocante à existência de ilícito contratual - não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1876609 RS 2021/0111890-4 (STJ) Ministro
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COISA JULGADA. DATA DA ABERTURA. ÂMBITO TEMPORAL DA REVISÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o apelo especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Recurso cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 24/09/2018 - 24/9/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ANALISE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PROCON. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 , I e II e artigo 489 , § 1º , III e IV do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, a alegação de que o regulamento da promoção "Entre no Jogo" não deveria ser qualificado como "contrato de consumo", mas sim promessa de recompensa demanda interpretação das clausulas contratuais. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem à hipótese as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.397.388/ES , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.085.972/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/8/2017; AgInt no REsp 1.441.297/PE , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. 4. Agravo interno não provido.