AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constitui providência inviável nesta sede de recurso especial o revolvimento do quadrante fático-probatório dos autos, a teor do enunciado n. 07/STJ. 2. Agravo acolhido para negar provimento à pretensão recursal por outro fundamento.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que houve dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que ocasionou, inclusive, lesões, fixando indenização. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que afastar a ocorrência dos danos morais e/ou morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É pacífico, também, que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o contrato de prestação de serviço foi realizado diretamente com o INSS antes do advento da Lei 11.457 /07. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação, pois os dispositivos legais apontados não foram analisados pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. As teses trazidas no Recurso Especial, especialmente no que tange às obrigações tributárias que deveriam ser impostas à agravada, fazem referência ao contrato administrativo celebrado entre a ora recorrente e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ? Secom, que não foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual decidiu apenas com base no contrato firmado entre a ora recorrente e a recorrida. 3. Como se percebe da leitura do voto condutor, a modificação do resultado exigiria a análise sobre a correta "interpretação da cláusula 10 do Pedido de Inserção" e o exame dos contratos firmados entre Leo Burnett e Rádio Principal FM, e entre Leo Burnett e Secom, o que demandaria análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu, com fulcro nos elementos fáticos-probatórios: "O embargado, ora recorrido, ajuizou demanda em face do Hospital Basileu Estrela, alegando, em apertada síntese, que não foi atendido adequadamente para tratamento de queimadura que sofreu em acidente doméstico. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, devidamente corrigidos desde a época do evento, incidindo juros legais a partir da citação. Condenando, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (...) A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, diante do documento de fls. 44/45, onde se pode verifica que o embargante é o atual gestor do Hospital Basileu Estrela. Note-se que o ente municipal reprisa em seu apelo os argumentos de sua peça inicial quanto à sua ilegitimidade, não impugnando especificamente os documentos trazidos aos autos pelo impugnado, que serviram de base para o entendimento acolhido pela sentença vergastada; limitando-se a sustentar que atualmente o nosocômio referido é gerido pelo Hospital de Cantagalo, o que não foi comprovado nos autos. Evidentemente que tal ônus probatório caberia ao recorrente, ante a documentação referida e os termos do exposto no art. 376 , do CPC (...) Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de excesso no valor objeto da execução. Essa quantia foi devidamente estabelecida por cálculos judiciais realizados pelo Contador Judicial, tendo se observado o que foi determinado no acórdão acima transcrito, ou seja, o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. (...) Note-se que nos embargos à execução em questão foi produzida prova pericial, justamente a fim de que se chegasse ao valor da execução. A sentença vergastada foi proferida em consonância com as conclusões do louvado que foram no sentido de corroborar os cálculos judiciais que estabeleceram o quantum debeatur. (...) Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo." (fls. 164-167, e-STJ). 2. Com efeito, a alteração do entendimento proferido na origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "a empresa encontra-se voltada ao ramo imobiliário, de modo que não resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA" (fl. 322, e-STJ). 3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que houve dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, ocasionando, inclusive, lesões graves, fixando indenização. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que afastar a ocorrência dos danos morais e/ou morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É pacífico, também, o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "inviável a pretensão do ente autárquico de deduzir da conta de liquidação o período em que a exequente recolheu contribuições aos cofres da previdência, sob pena de violação à res judicata, tornando-se inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o laudo pericial de fls.113/114 informa que o Autor tem doença crônica cutânea, com períodos de melhora e piora, não tendo, contudo, concluído que tal doença o incapacite quando ao desenvolvimento de vida normal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.