Revisão do Benefício em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-88.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. VALORES INFERIORES AOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I , do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. Sobre a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte assim estabelece o art. 75 da Lei 8.213 /91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). 4. Nos termos do ar. 19, § 1º, do Dec. 3048/1991, não constando no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo ou à procedência da informação, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. 5. No caso dos autos, da análise da carta de concessão do benefício percebido pela parte autora (pensão por morte, NB XXXXX-0, DIB: 15/02/2012 - benefício originário do instituidor: aposentadoria por invalidez, NB XXXXX-7, DIB: 08/08/2011 e DCB: 15/02/2012), verifica-se que não foram utilizados corretamente os salários de contribuição constantes da CTPS e do sistema CNIS, razão pela qual tem direito a parte autora à revisão do seu benefício de pensão por morte e ao pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-94.2018.4.04.7000

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    PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que a tese revisional não tenha sofrido análise de mérito na ação concessória. 2. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, não há como concluir pela existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213 /91 e legislação subseqüente, com fundamento em maltratos ao princípio da preservação do valor real dos proventos, pelo simples fato de os benefícios terem sido aquinhoados com reajustes menores que os aplicados ao salário mínimo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29 , I E II DA LEI 8.213 /1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o . DA LEI 9.876 /1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876 /1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876 /1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o ., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876 /1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real ). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o . da Lei 9.876 /1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 , I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o . da Lei 9.876 /1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29 , I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o . da Lei 9.876 /1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876 /1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-90.2017.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213 /91. INTERESSE DE AGIR. 1. Não é cabível a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte não apresenta cálculos demonstrativos do valor da causa na exata forma em que determinada pelo juízo ou não discrimina detalhadamente a evolução do cálculo para atingir o valor. Caso o magistrado entenda que a quantia não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do ponto, conforme autorização do art. 292 , § 3º , do CPC . 2. Superada a causa extintiva, tendo sido citado o INSS e em se tratando de matéria eminentemente de direito, prossegue-se no julgamento nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC . 3. Se a competência de fevereiro/94 não integra o período básico de cálculo do benefício, o segurado não tem interesesse em postular a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de 39,67%. 4. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 626.489 , o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01/08/1997. 5. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário por força de decisão de reclamatória trabalhista inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos naquela ação, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. Hipótese em que decorridos mais de dez anos contatos da liquidação. 6. Decadência que também alcança o pedido de revisão da renda mensal inicial com a inclusão do 13º salário no cálculo dos salários de contribuição, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação. 7. A discussão sobre a aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de modificação de critérios pertinentes ao ato de concessão do benefício, razão pela qual não incide a decadência. 8. Considerando, porém, que o salário de benefício da aposentadoria foi apurado em valor muito inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e n. 41 /2003, devendo o feito ser extinto, quanto ao ponto, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . 9. Sentença de extinção mantida, sob novos fundamentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em acórdão de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição - O art. 28 , I , da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício - Os cálculos efetuados na fase executória da ação trabalhista já descontaram a cota-parte da demandante, a título de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual resta reformada a sentença quanto à determinação à autora do recolhimento de tais verbas “antes de experimentar a modificação benéfica” - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4 . O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213 /1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213 /1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22 , I , da Lei n. 8.212 /1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047135 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória (Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Afasta-se a decadência do direito à revisão do benefício, porquanto não se passaram mais de dez anos entre a data do trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo trabalhista e a data de ajuizamento da ação revisional. 3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos na esfera previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 5. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910 /1932).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20 /1998 E 41 /2003. BURACO NEGRO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20 /98 e 41 /03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354 / SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595 /RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que a autora é beneficiária de pensão por morte, cuja aposentadoria originária foi concedida em 28/04/1990, portanto no período do buraco negro (ID XXXXX – p. 5), razão pela qual faz jus à readequação pretendida aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1898 e 41 /2003. . 6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213 /91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

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