PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. VALORES INFERIORES AOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I , do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. Sobre a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte assim estabelece o art. 75 da Lei 8.213 /91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). 4. Nos termos do ar. 19, § 1º, do Dec. 3048/1991, não constando no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo ou à procedência da informação, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. 5. No caso dos autos, da análise da carta de concessão do benefício percebido pela parte autora (pensão por morte, NB XXXXX-0, DIB: 15/02/2012 - benefício originário do instituidor: aposentadoria por invalidez, NB XXXXX-7, DIB: 08/08/2011 e DCB: 15/02/2012), verifica-se que não foram utilizados corretamente os salários de contribuição constantes da CTPS e do sistema CNIS, razão pela qual tem direito a parte autora à revisão do seu benefício de pensão por morte e ao pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.