AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já aufere os benefícios complementares estipulados no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. É inviável a alteração dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios para incidir os expurgos inflacionários, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IGP-M. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. É inviável a substituição dos índices de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria estabelecidos no plano de benefícios pelo IGP-M, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador. 2. No entanto, constatado que foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, não há que se falar em revisão do benefício com o recálculo da RMI. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Improcede o pedido de revisão do benefício em juízo quando demonstrado que o INSS, quando do pedido de revisão na via administrativa, efetuou a inclusão dos períodos postulados e os ajustes pertinentes ao cálculo dos salários-de-contribuição nos termos da legislação aplicável.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DE REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Presente o interesse de agir da parte autora, que pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional para que tenha seu direito garantido.Prescrição. A prescrição refere-se às prestações mensais. Constitui marco interruptivo do prazo prescricional para cobrança das parcelas mensais o Memorando n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, a teor do art. 202, VI, do CC. Conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de prestação continuada será calculado de acordo com o salário de benefício, compreendido, no caso de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II.A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei n 11.960/09 e a orientação firmada pelo STF.O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).Isenção de custas pois a ação foi ajuizada quando já em vigor a Lei Estadual nº 14.634/14.Verba honorária a ser fixada em liquidação.Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO CONTADOR.PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Contador judicial concluiu que a RMI implantada pelo INSS foi calculada corretamente (fl. 1793/1798) e destacou que os recolhimentos efetuados nos dois carnês informados pelo autor se encontram devidamente inseridos no CNIS, tendo a contadoria se utilizado da base de dados da autarquia. 2. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo são dotados de imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico, devendo ser prestigiados. 3. Quanto à pretensão de que fosse concedida a aposentadoria por idade, haja vista que teria direito adquirido ao benefício, observa-se do requerimento administrativo de revisão que o autor não formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade, o que denota ausência de interesse de agir para o pedido, na esteira do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal., como acertadamente proclamado no decisum (fls. 336/340). 4. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA .REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. 1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista. 2. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista. 3. Ao revés, a parte autora trouxe aos autos apenas o laudo pericial judicial contábil, necessário em virtude da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes e sua complexidade (fls. 235/263); homologação dos cálculos e guia de recolhimento das contribuições, não tendo a parte autora instruído a presente demanda previdenciária com eventuais provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o alegado período trabalhado para fins previdenciários (processo trabalhista (fls. 62/163 e 230/338). 4. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista em não pode ser considerada como início de prova material. 5. Recurso do INSS e remessa oficial providos. Prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 188/213) em face da sentença (fls. 182/182-v, de 27/03/2015) do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares, que, em ação de 13/08/2013, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a litispendência e ausência de interesse processual, no aspecto utilidade. Em seu apelo, o autor sustenta a ausência de litispendência e requer a revisão da RMI do benefício concedido por força de antecipação de tutela nos autos do processo nº 4777-21.2010.4.01.3813. 2. A sentença não merece reparos. Como bem consignado pelo juiz sentenciante, a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente é questão diretamente relacionada ao cumprimento do julgado, de modo que o pedido formulado na presente ação deverá ser feito quando da liquidação do julgado que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ou seja, nos autos do processo nº 4777-21.2010.4.01.3813. 3. Apelação desprovida.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DE REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). A prescrição refere-se às prestações mensais. Constitui marco interruptivo do prazo prescricional para cobrança das parcelas mensais o Memorando n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, a teor do art. 202 , VI , do CC . A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei n 11.960 /09 e a orientação firmada pelo STF. Índices negativos (deflação). Cabimento na elaboração da conta. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Custas pela metade. Apelação parcialmente provida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70078642907, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/08/2018).