EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de alterações substanciais na lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das novas disposições. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: “A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos.” 4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: “a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.” 5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado. 2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709 , Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada. 3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário. 4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Menezes Direito (Relator), julgou prejudicada a ação, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, redatora para o acórdão....Plenário, 5.4.2018. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) Rp 609 (TP), Rp 876 (TP), ADI 649 (TP), ADI 1454 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3232 (TP), ADI 3885 (...monocráticas citadas: (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 5638 , ADI 5390 , ADI 5401 , ADI 3969 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-62/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192 /2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542 /1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Argumentação genérica quanto à indicação de afronta ao inc. XXXVII do art. 5º da Constituição da Republica . 2. A conversão da Medida Provisória n. 1.950-62/2000 na Lei n. 10.192 /2001 torna prejudicado o debate sobre o preenchimento da excepcionalidade exigida pelo art. 62 da Constituição da Republica . 3. Nos incs. VI e XXVI do art. 7º da Constituição da Republica não se disciplinam a vigência e a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos compete ao legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas aptas a viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores. 4. Superveniência da Lei n. 13.467 /2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados. 5. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Encontrado em: Zavascki, que, em assentada anterior, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julgou improcedente o pedido....(AÇÃO CONSTITUCIONAL, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 2334 ED (TP), ADI 4396 (TP), ADI 5029 (TP), ADI 5908 (TP)....(CONTROLE ABSTRATO, VINCULAÇÃO, VIGÊNCIA, PARADIGMA CONSTITUCIONAL) ADI 2971 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 2561 , ADI 514 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-66/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192 /2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542 /1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V , VI , XI E XXVI DO ART. 7º E AO § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. No art. 19 da Medida Provisória n. 1.950-66/2000 (convertida na Lei n. 10.192 /2001), na parte em que foram revogados os §§ 1º e 2º da Lei n. 8.542 /1992, não há contrariedade aos incs. V , VI , XI e XXVI do art. 7º e § 2º do art. 114 da Constituição da Republica , pelo caráter infraconstitucional da disciplina referente à vigência dos acordos e convenções coletivos de trabalho. 2. A Constituição da Republica não disciplina a vigência e a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores. 3. Superveniência da Lei n. 13.467 /2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Encontrado em: Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio, e após o voto...Zavascki, que, em assentada anterior, julgou improcedente o pedido....Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - Acórdão (s) citado (s): (SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI, PREJUÍZO, AÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 2334 ED
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 40, 41 e 42, da Lei nº 6.110/94, do Estado...Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem levantada pelo Ministro Roberto Barroso, julgou prejudicada a ação direta, vencida a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto de mérito na...assentada anterior.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 77 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AMPLITUDE DO OBJETO A JUSTIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM CAPÍTULOS. IMPUGNAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO APRECIADOS NO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS ARTIGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ARTIGOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 66, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 77, I a V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 116; 117; 162, § 8º; 185; 246, caput e parágrafo único, em face da alteração realizada pelas Emendas Constitucionais Estaduais 7/1993; 10/1995; 24/2004; 33/2005; 35/2005. 2. Está prejudicada a Ação de Controle de Constitucionalidade quando o dispositivo impugnado já tiver sido objeto de pronunciamento pelo SUPREMO sobre sua constitucionalidade. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos arts. 39; 67, II; 110, parágrafo único; 111 e seu § 2º; 112, II e VI, e 113, II ( ADI 291/MT , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/9/2010); arts. 121; 122 e 123 (ADI 98/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/10/1997); art. 147, §§ 3º e 4º ( ADI 176/MT , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 9/10/1992); art. 65 ( ADI 253/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/6/2015); e art. 354, caput e § 1º ( ADI 550/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18/10/2002). 3. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando exaurida a eficácia das previsões enfrentadas, considerando que a análise, nesses casos, acarreta o exame das situações fáticas ocorridas durante sua vigência. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. A alteração substancial havida em dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de constitucionalidade em controle abstrato tem o condão de induzir à prejudicialidade das demandas. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do artigo 160 da Constituição Estadual. 5. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 10, X; artigo 41, § 2º; artigo 45, XV; artigo 111, § 1º; artigo 114; e artigo 302, § 2º , da Constituição Estadual e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 6. Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e dos municípios” constante no artigo 10, XVI, e no artigo 11; da expressão e “do país por qualquer tempo” no artigo 26, III, e no artigo 64, § 1º; da expressão “através de quaisquer de seus membros ou Comissões” no artigo 26, VIII; artigo 26, XIX, d; da expressão “e o Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XVII e XXIII; da expressão “e do Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XXII; artigo 26, XXVII; artigo 47, III; artigo 64, § 2º; artigo 66, VIII; artigo 76, parágrafo único; artigo 79, I, III, IV e V; artigo 113, II, IV e V; artigo 129, § 6º; artigo 134, parágrafo único; da expressão “e dos municípios” no artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros“ no artigo 164; artigo 165, § 3º; da expressão “e funcionamento do Judiciário” no artigo 177, II; artigo 182, parágrafo único; artigo 186; artigo 190, parágrafo único; artigo 203, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 207; artigo 208, parágrafo único; artigo 222, parágrafo único; artigo 237, III e IV; artigo 240, parágrafo único; artigo 243; artigo 245, na expressão “e os municípios”; artigo 267; artigo 305, § 2º; artigo 325; artigo 329; artigo 332, da Carta Estadual, e dos artigos 2º, caput e parágrafo único; artigo 22; artigo 35; artigo 38; artigo 39, parágrafo único; e artigo 40, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 7. Declaração de CONSTITUCIONALIDADE da expressão “Procurador-Geral de Justiça” no artigo 26, XXIII; artigo 26, XXX; artigo 27, II, III, IV e V; da expressão “aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior” no artigo 28; da expressão “o Procurador-Geral da Defensoria-Pública” no artigo 55; artigo 78; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública” no artigo 99, § 3º; artigo 110, caput; artigo 124, IV e V; artigo 136; artigo 198, § 3º; artigo 205; da expressão “a partir do dia quinze de fevereiro” no artigo 209; artigo 211; e artigo 212 da Constituição Estadual. 8. Interpretação conforme à Constituição das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição”, previstas no inciso VII do artigo 66 da Constituição Estadual do Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da mencionada Casa Legislativa. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 04.11.2019. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, ATO IMPUGNADO, OBJETO, DECISÃO ANTERIOR, STF) ADI 176 , ADI 253 (TP), ADI 291 (TP), ADI 550 (TP),...(ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2220 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, PERDA DO OBJETO) ADI 748 QO (TP)....(AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 452 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, NECESSIDADE, INDICAÇÃO, NORMA, REFERÊNCIA) ADI 514 .
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62 , CAPUT e §§ 3º e 10 , CRFB . REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO § 10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda. 4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata. 5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§ 2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52 , ambos da Constituição Federal ). 6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964 , precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. 7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do § 10 do art. 62 da Constituição Federal . 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502 , de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782 /2017.
Encontrado em: seguinte tese: É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior...Tese É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior...(MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA) ADI 1441 MC (TP), ADI 293 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, VALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI RONDONIENSE N. 3.0572013. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ANTERIOR PELA QUAL SE ACRESCENTAVAM TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA TABELA DE SERVIÇOS E TAXAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA PROPOR PROJETO DE LEI REGULANDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AL. B DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ALEGADA OFENSA AO INC. I DO ART. 163 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não ofende a al. b do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate de matéria tributária. Aplicação do dispositivo restrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na esfera exclusiva dos territórios federais. Precedentes. 2. Ausência de ofensa ao inc. I do art. 163 da Constituição da Republica , pelo qual se determina que caberá à lei complementar dispor sobre finanças públicas, não se referindo aos requisitos para a renúncia de receitas previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal . Análise de contrariedade à Constituição dependente da apreciação prévia de conformidade da lei estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal : ofensa indireta à norma constitucional. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional a Lei n. 3.057/2013 de Rondônia.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para declarar constitucional a Lei n. 3.057/2013 do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DAS COTAS DO ICMS A SEREM TRANSFERIDAS PARA MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 132 , CF : INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ÀS CAUSAS RELATIVAS À DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS: INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE ÓRGÃO E DE CARREIRA AUTÔNOMOS. PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: MERA REPETIÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: CONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF ), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161 , parágrafo único , da CF). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, independentemente da natureza da causa. A existência de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais somente é admitida se sua existência for anterior à Constituição Federal (art. 69 do ADCT). Excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes ( ADI 1.557 , Rel. Min. ELLEN GRACIE). 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º , parágrafo único , art. 14 , I e III , e art. 49 , XV , da CF ). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Amapa impugnados na inicial: arts. 31, parágrafo único; 42, inc....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Amapa impugnados na inicial: arts. 31, parágrafo único; 42, inc....(ADI, PERDA DO OBJETO, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 179 (TP), ADI 3341 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 709 (TP), ADI 79 (TP).