EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR . AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a, da Lei Maior , nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 894443 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE ATUOU EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA. LOGÍSTICA DA OPERAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - As instâncias de origem consignaram pela incidência da causa de aumento pela interestadualidade do tráfico, lastreada em robusto acervo probatório, em especial na própria confissão do paciente, prestada na fase judicial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da interestadualidade do crime de tráfico de entorpecentes prescinde da efetiva transposição de divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente que haja a comprovação de que a substância tinha como destino outro Estado da Federação, como ocorreu in casu - Entendimento em sentido contrário, como pretendido pelo impetrante/paciente, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita - Nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa - As instâncias de origem consignaram que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido - 971.750 gramas de maconha -, aliada à logística para o transporte da droga, que se encontrava escondida sob o assoalho da carreta, visando a dificultar a sua apreensão em abordagens de rotina nas rodovias dos Estados pelos quais passou, demonstram que o impetrante/paciente atuou participando de associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas - Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus - Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. REVENDA IRREGULAR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. BOTIJÕES DE GÁS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE ENTENDERAM PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. MATÉRIAS NOVAS QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NENHUM TRIBUNAL É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EX OFFICIO SOBRE MATÉRIA QUE NÃO LHE FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - No tocante à pleiteada absolvição por atipicidade da conduta, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório carreado aos autos, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas aptas a configurar o delito contra a ordem econômica praticado pelo paciente, consistente em adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, in casu, botijões de gás, de modo que, entendimento contrário, como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incabível na via processual eleita - Quanto à pretendida substituição da pena de detenção por multa, verifico que essa insurgência não foi submetida, tampouco apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância - Tendo a Corte regional rejeitado os embargos aclaratórios defensivos ao argumento de que as matérias suscitadas não foram submetidas à sua análise por ocasião do recurso de apelação. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, porquanto nenhum tribunal está obrigado a se manifestar, ex officio, sobre matéria nova, que não lhe foi submetida à apreciação anterior - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes - Agravo regimental não provido.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043 , I E III , DO CPC/2015 . ART. 330 DO RISTF. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA INVOCADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia e a aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, de todo inviável o conhecimento da divergência. 3. Nos termos do exigido nos arts. 1.043 , I e III , do CPC/2015 e 330 do RISTF, o cotejo de paradigmas proferidos em decisões monocráticas, por não constituir acórdão, desserve à demonstração de divergência interna corporis. 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ESCALADA. AÇÃO DELITIVA QUE FOI FILMADA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP ), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto - Todavia, no caso dos autos, as instâncias de origem relataram que a qualificadora da escalada restou demonstrada, indene de dúvidas - pelas imagens da câmara de segurança que gravou o paciente escalando os andares inferiores, da garagem até alcançar uma laje técnica, utilizada para instalação de aparelhos de ar condicionado, o que lhe permitiu ter acesso à sacada do quarto do apartamento da vítima -, tanto foi assim, que a vítima relatou que foi por meio da televisão que noticiava sua prisão e mostrava suas fotos, que lhe possibilitou identificá-lo como o autor do furto em sua própria residência, pelas imagens que já possuía dele, as quais detalhavam, inclusive, uma tatuagem que o agente possuía no braço direito e estava bem nítida na filmagem do circuito interno de TV do condomínio - Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que, toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes - A continuidade delitiva afigura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Ademais, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes - In casu, as instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois o furto da bicicleta somente ocorreu com o intuito de facilitar a fuga do local, tanto assim, que o paciente a pegou no estacionamento do prédio e, não conseguindo passar pelo portão de saída, por haver sido surpreendido por uma moradora do edifício, abandonou-a e pulou o muro do condomínio para se evadir com os demais pertences - Desse modo, não houve nenhuma semelhança no modus operandi das condutas perpetradas, haja vista que para praticar o primeiro furto foi necessário o uso de escalada para ter acesso ao apartamento da vítima, enquanto para o segundo, apenas se apropriar da bicicleta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes - Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. REGISTRO DE PROCESSO ANTERIOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE MULA. MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). 2. Quanto ao afastamento do redutor de pena previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, as instâncias ordinárias asseveraram que o paciente conta com registro de processo anterior, tendo sido denunciado pela prática de estelionato, por seis vezes, além de integração a organização criminosa, prevista no art. 2 , caput, da Lei n. 12.850 /2013, o qual, a despeito de não gerar maus antecedentes ou reincidência, é capaz de demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. 3. As instâncias de origem entenderam não estar configurada a atuação do paciente na condição de mula do tráfico e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a manutenção da pena aplicada, superior a 4 e inferior a 8 anos, e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve-se manter o inicial fechado, a teor do disposto no art. 33 , § 2º e 3º , do Código Penal . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE MULA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do aludido redutor considerando, além das circunstâncias fáticas do caso concreto, a expressiva quantidade de droga (281kg de maconha) apreendida, elementos que evidenciaram a dedicação em atividades criminosas e a ligação ao crime organizado. As instâncias de origem entenderam não estar configurada a atuação do paciente na condição de mula do tráfico e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame a profundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado no rito eleito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito, o qual envolveu o concurso de pessoas e a demonstração de que o paciente e o corréu já haviam realizado anteriormente o transporte de grande quantidade de drogas para a mesma organização criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O valor da prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 45, § 1º, do Código Penal, será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, as instâncias de origem fixaram a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515) - Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente - Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes - Agravo regimental não provido.