Ricochete em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186 , CC/2002 ). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil . 9. Recurso especial parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40035645001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS RICOCHETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÚCLEO FAMILIAR. AFETO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil , dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado - A ofensa à integridade física, direito da personalidade, configura dano moral passível de indenização - O dano moral indireto ou reflexo (ricochete) é o dano ocasionado por algum agente que acaba por repercutir na esfera jurídica de uma terceira pessoa de forma indireta - O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem admitido, em certas situações, como o caso dos autos, a legitimidade das pessoas do núcleo familiar para requerer a condenação por danos morais, notadamente em razão do afeto que liga ao ofendido, se sentir atingidas pelo evento danoso - No núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. ( REsp XXXXX/RJ ) - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030142 MG XXXXX-48.2021.5.03.0142

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    DANO MORAL INDIRETO (OU EM RICOCHETE) NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. O dano moral indireto (ou em ricochete) não é presumível e depende da existência de prova inequívoca de que havia participação efetiva e emocionalmente substancial da vítima na vida daquele indiretamente lesado. Ausente a prova, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito indenizatório.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090023

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    DANO MORAL EM RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". O chamado dano ricochete ou indireto ocorre quando a lesão transcende a vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou seja, o dano em ricochete consiste na possibilidade de os resultados danosos do infortúnio alcançarem também pessoas distintas da própria vítima, que com ela mantinham fortes ligações afetivas. O C. TST já pacificou o entendimento segundo o qual encontram-se legitimados para demandar em nome próprio, em razão do dano em ricochete, os pais, avós, filhos e irmãos do falecido, inclusive unilaterais. Assim, os Autores, na condição de pais e irmãs do de cujus , não estando pleiteando verbas ou haveres eventualmente devidos ao finado Obreiro, mas, sim, demandam direito próprio, buscando indenização pelos danos morais a eles causados em razão de acidente fatal que ceifou a vida de um ente querido, acarretando-lhes sofrimento e angústia, não se cogitando, pois, de ilegitimidade passiva "ad causam". Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20215030087

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. REQUISITOS. O dano moral em ricochete pode ser conceituado como a ofensa reflexa que o óbito do empregado causa em parentes ou mesmo terceiros que partilhavam da convivência com o de cujus. Para que se reconheça o dano moral em ricochete, deve ficar demonstrado de forma robusta o convívio íntimo e estreito entre a postulante e o empregado falecido.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20215030027

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. REQUISITOS. O dano moral em ricochete pode ser conceituado como a ofensa reflexa que o óbito do empregado causa em parentes ou mesmo terceiros que partilhavam da convivência com o de cujus. Para que se reconheça o dano moral em ricochete, deve ficar demonstrado de forma robusta o convívio íntimo e estreito entre o postulante e o empregado falecido.

  • TST - : RRAg XXXXX20155010017

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional excluiu o direito à reparação dos danos morais dos genitores e irmãos de vítima fatal de acidente de trabalho porque não houve comprovação da dependência econômica e porque inexistia o próprio direito material invocado, ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil , no caso as duas filhas menores da vítima direta. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º , X , da CF/88 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir se o dano moral indireto ou por ricochete abrangeria os Autores (mãe, pai e irmãos da falecida), mais precisamente, se os Genitores e Irmãos da vítima direta fazem parte do núcleo familiar, presumindo o dano moral suportado (dano moral in re ipsa), ou se é necessário comprovar o convívio próximo e afetivo, sobretudo porque as filhas menores da empregada falecida também exercitaram o direito de pleitear indenização pelo mesmo fato. II. No caso, os Reclamantes, pais e irmãos da empregada falecida, pretendem que haja o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de grande abalo causado pela morte da filha/irmã, sobretudo pelo laço de proximidade afetiva à falecida, ainda que de forma indireta. III. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, em que resulta na morte do empregado, a ofensa ou a dor que foi produzido ao familiar que ajuíza a ação alcança seus direitos personalíssimos, nos termos do art. 5º , X , da CF/88 , e, portanto, é exercitável contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Logo, os genitores e irmãos do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma. IV. Todavia, embora a Corte de origem tenha decidido na esteira da jurisprudência desta Corte quando declarou que os genitores e irmãos de empregada morta em acidente de trabalho possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização por danos morais, entendeu que aqueles não tinham direito à reparação de dano moral, em função da ordem de parentesco e sucessória. V. É importante analisar, portanto, se os Autores (pais e irmãos da falecida) têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista que as filhas do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato, representadas pelo pai, ex-marido da empregada falecida. Ademais, faz-se necessário ponderar se havia ou não dependência econômica dos pais e irmãos e, conforme consta dos autos, a trabalhadora falecida residia na mesma residência dos pais, sendo inconteste o sofrimento suportado por estes diante do acontecimento da morte da filha por acidente de trabalho, passíveis de serem compensados à luz do artigo 1º, III e IV; artigo 5º , V e X , todos da Constituição Federal , e dos artigos186 e 187 do Código Civil . VI. De outro lado, constata-se que não houve comprovação de dependência econômica por parte dos irmãos, tampouco prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Tais elementos subjetivos se tornam necessários para a reparação do dano moral em ricochete, pois, além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como os pais, cônjuge e filhos. VII. Deve-se registrar, no entanto, que, embora reconhecida e assegurada indenização no caso do dano em ricochete, o entendimento prevalecente não é nem deve ser aquele no sentido de garantir a indenização de toda uma família, na sua acepção mais ampla (todo e qualquer parente na linha colateral), pela perda de um ente trabalhador, mas sim amenizar a dor e o prejuízo súbito causados pelo óbito do empregado nas vidas daqueles cujo impacto seja relevante, como geralmente ocorre com o cônjuge sobrevivente e descendentes ou, ainda, com os pais, no caso de ausência dos primeiros. IX. Verifica-se que até mesmo a corrente jurisprudencial que defende que o dano moral indireto é in re ipsa , isto é, presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão, admite-se questionamento caso comprovada a ausência de laços de afetividade ou nenhuma convivência familiar, fatos estes que se poderia afastar a aludida indenização, o que é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada em sentido contrário. X. Logo, não integrando os irmãos ao núcleo familiar, fazia-se necessário que tivessem demonstrado, concomitantemente, a dependência econômica e o vínculo de convivência familiar com a empregada falecida, de modo que, não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito à reparação por dano moral indireto. XI. Entretanto, ao decidir que não houve comprovação da dependência econômica dos genitores e que inexistia o próprio direito material invocado ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil , no caso as filhas menores da vítima direta, a Corte Regional, violou o art. 5º , X , da CF/88 . XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .

  • TST - : RRAg XXXXX20195030099

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282 , § 2º , DO CPC . A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282 , § 2º , do CPC . RECURSO DE REVISTA . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. IRMÃO DA VÍTIMA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT , a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC , plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que, conquanto a matéria não seja nova, ainda não há no âmbito desta Corte Superior jurisprudência pacífica acerca da matéria. 2. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. A questão em análise consiste em saber se o dano moral indireto ou em ricochete, o qual se presume em relação aos membros do núcleo familiar, abrangeria o irmão da empregada vítima de acidente ou se ele, nessa condição, não estaria inserido no mencionado grupo, necessitando comprovar o estreito vínculo afetivo. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria têm sido remansosa em admitir o dano moral indireto ou em ricochete. Nesse tipo de dano, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Malgrado seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar, o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. No que diz respeito especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira adota posição de que o irmão da vítima não faz parte do núcleo familiar, necessitando comprovar o convívio próximo da vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa. Precedentes ; já a segunda , ao contrário, esposa entendimento de que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral suportado (dano moral in re ipsa). Precedentes . Data venia entendimento contrário, filio-me à jurisprudência que restringe a cadeia de integrantes do núcleo familiar aos pais, cônjuge e filhos, sendo que em relação ao irmão, a despeito de possuir legitimidade ativa ad causam para pleitear compensação por dano moral indireto, deve produzir prova de que possuía estreito laço de afetividade com a vitima imediatamente ofendida. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade, já que condicionaria a limitação do quantum compensatório ao número de integrantes do grupo familiar e não propriamente à extensão do dano, como estabelecido pelo artigo 944 , caput , do Código Civil . No caso dos autos , constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou em ricochete, no importe de R$ 800.000,00, por considerar que ele, irmão da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho/MG, fazia parte do núcleo familiar da ofendida e, nessa condição, prescindia a comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. A referida decisão, portanto, merece ser reformada, uma vez que, como realçado, não integrando o reclamante o núcleo familiar, para o qual a presunção do dano é presumida, caberia a ele, na condição de irmão, comprovar que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. E não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito ao pagamento de compensação por dano moral em ricochete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185010204

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Ante possível violação do art. 206 , § 3º , V , do Código Civil , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015 /2014 ATENDIDOS . No caso em tela, a controvérsia acerca de qual prescrição aplica-se ao presente caso que envolve pedido de indenização por danos morais em face do acidente de trabalho , que tirou a vida do esposo da reclamante, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE . A controvérsia gira em torno de qual prescrição aplica-se ao presente caso que envolve pedido de indenização por danos morais em face do acidente de trabalho que tirou a vida do esposo da reclamante. Não se trata de pretensão de pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo empregado falecido, em face do acidente de trabalho, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus e seriam recebidos por sucessão. No presente caso, pleiteia-se pagamento de indenização por danos morais , pedindo a viúva em face da morte do obreiro, decorrente de acidente de trabalho. O dano moral reflexo (emricocheteou indireto) ocorre quando o ato sofrido por determinada pessoa ofende indiretamente direitos personalíssimos de outros indivíduos, vítimas reflexas da ofensa. O acidente de trabalho com óbito do empregado é capaz de produzir danos morais emricochete, pois o falecimento do trabalhador causa repercussões em várias outras pessoas ligadas a ele. Não há de se falar em aplicação da prescrição do art. 7º , XXIX , da CF , porquanto a viúva não discute direitos do empregado falecido, razão pela qual incide a prescrição disposta no artigo 206 , caput , § 3º , V , do Código Civil . O de cujus faleceu em 31/01/2016, o que atrai o prazo prescricional civil de três anos previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil . Dessa forma, devido o afastamento da prescrição declarada anteriormente na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/11/2018, ou seja, antes de encerrar o prazo prescricional de três anos. Recurso de revista conhecido e provido.

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