Risco Concreto à Ordem Pública em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos ( HC n. 281.226/SP , relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. XXXXX-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, foram utilizados argumentos genéricos relacionados à própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. O fato de o paciente, advogado, supostamente compor esquema criminoso voltado para o desvio de recursos públicos, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP . Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 5. "Ocorrendo a apresentação espontânea do réu, não subsiste, como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, a fuga anterior" ( RHC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais, bem como sua apresentação espontânea demonstra o intuito de colaborar com a Justiça. Portanto, a submissão dele a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , a critério do Juízo de primeiro grau.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP , e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. \nA gravidade dos fatos cuja prática é imputada aos pacientes (que, depois de provocarem uma das vítimas, em momento de lazer dessa, em uma cancha de bochas, nela desferiram tiros, matando-a, e efetuaram disparos contra o ofendido sobrevivente que tentou socorrer o outro) revela a índole violenta dos agentes e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar e obstarem a adoção das cautelas alternativas que trata o art. 319 do Código de Processo Penal .\nEvidente, portanto, a essencialidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.\nMostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente.\nORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. A prisão preventiva, quando fundamentada na ordem pública, exige demonstração do risco de reiteração delitiva, o qual pode ser evidenciado pela certidão de antecedentes do acusado ou, quando primário, pela periculosidade demonstrada na gravidade do fato concreto. Caso em que o fato não revela qualquer circunstância mais grave que o esperado no tipo penal em abstrato, ao passo que a condição pessoal do paciente, primário, o favorece. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. IMPOSIÇÃO. Existindo medida cautelar alternativa específica para tutelar a segurança da vítima em casos como o presente (de gravidade normal ao tipo e praticado por réu primário), deve ser aplicada antes da excepcionalidade da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90731182000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM PÚBLICA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COGNIÇÃO LIMITADA DO WRIT - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. - A prisão preventiva somente terá lugar quando estiver orientada, única e exclusivamente à salvaguarda dos interesses da jurisdição criminal, isto é, à proteção do eficaz exercício do poder punitivo estatal, quando este estiver ameaçado pelo estado de liberdade do cidadão (periculum libertatis), aliado à presença do fumus comissi delicti - Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, guardando relação com sua periculosidade - A primariedade do agente não impede a decretação da prisão preventiva com fundamento na ordem pública caso existam outros indícios que demonstrem sua dedicação à atividade criminosa, comprovando sua periculosidade in concreto - Havendo indícios de autoria e de materialidade, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe - Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. XXXXX-80.2017.8.17.0001 , da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente.

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NEGADO. 1. A autoridade coatora devidamente fundamentou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP , em especial, considerando que a decisão fundamentou com base em elementos concretos e na necessidade de garantir a ordem pública, eis que o Paciente já respondeu por outros processos, inclusive por ato análogo ao tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva. Conforme pacífica jurisprudência, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 2. Quanto ao risco decorrente da pandemia do coronavírus, é fato público e notório que as autoridades estaduais não tem medido esforços, inclusive vacinando a população carcerária e os maiores de idade. Além disso, as notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa e agências públicas demonstram a estabilização do quadro de infecção, sendo que já são tomadas medidas para o retorno gradual das atividades de rotina. 3. Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-03.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO GENÉRICA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA OS DEMAIS CORRÉUS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-03.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.09.2020)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,0693 KG DE MACONHA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSEQUÊNCIAS DESSES NA SOCIEDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto preventivo deve, nos termos do art. 315 do CPP (redação dada pela Lei n. 13.964 /2019), ser concretamente fundamentado em fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema, sendo inidônea a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou a referência a motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 2. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas tecendo considerações sobre a gravidade abstrata dos delitos e as consequências desses na sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 3. Não é idônea a fundamentação que decreta o encarceramento provisório do acusado com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como em argumentos genéricos, sem indicar nenhum elemento concreto a demonstrar que, efetivamente, o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal ( RHC n. 118.360/RS , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019) 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. XXXXX-93.2020, da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e das Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

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