TRT-2 - XXXXX20195020351 SP (TRT-2)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR. O C. TST tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade, apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador o expunham a uma situação de risco acentuado, superior ao risco ordinário inerente a qualquer outra atividade empresarial. É esse exatamente o caso em exame, diante do notório risco imanente às funções exercidas pelo obreiro enquanto ajudante geral, que no momento do acidente sofrido manobrava máquina dotada de serra para corte (conificação) de tubo metálico. O risco é claramente superior ao de outras atividades porque, ainda que com todas as precauções, a máquina de corte é equipamento de manejo delicado e arriscado, podendo lesionar mesmo o mais cuidadoso de seus operadores. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. Mantida a condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.