RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201 , CRFB/88 ), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º , caput, CRFB/88 ), à saúde (arts. 3º , 5º e 196 , CRFB/88 ), à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CRFB/88 ) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225 , CRFB/88 ). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica , ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º , III , CRFB/88 ), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º , 5º , e 196 , CRFB/88 ), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193 , e 225 , CRFB/88 ). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201 , § 1º , da Constituição da Republica , significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição . Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202 , e atualmente o art. 201 , § 1º , CRFB/88 ). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742 , Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 , da CRFB/88 , e depois da Medida Provisória nº 1.729 /98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213 /91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212 /91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88 , art. 201 , § 1º ), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429 /92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. 1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429 /92 não impede a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. 2. Identificada pela instância ordinária a verossimilhança das alegações do Ministério Público acerca da prática do ato ímprobo, sem nenhuma insurgência do réu/agravante, não se faz necessária a demonstração de risco iminente de dilapidação do patrimônio para o deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens, pois o periculum in mora está implícito no comando legal ( REsp 1.366.721/BA , Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014). 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429 /1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibilidade à luz do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC . 2. O fato, noticiado posteriormente, de ter o TCU, no julgamento da Tomada de Contas Especial 013.026/2005-5, reduzido para R$ 151.816, 57 o valor da condenação da recorrente, que estaria sendo quitado de forma parcelada (36 parcelas de R$18.397,26), não infirma o perfil do julgamento, embora possa o primeiro grau examiná-lo, a tempo e modo. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO. AGENTE POLÍTICO. - Nas ações por ato de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido ( REsp nº 1.366.721 , do STJ), sem que seja necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar, notadamente em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. - Nessa perspectiva, é necessário averiguar se existem elementos mínimos no que concerne a pratica de ato de improbidade administrativa, independentemente da comprovação do periculum in mora. - Hipótese na qual, não tendo o recorrente instruído o agravo de instrumento com as provas documentais que embasaram a petição inicial e a decisão agravada, não é possível concluir pela procedência da fundamentação do agravante, segundo a qual o agente político não possui responsabilidade. - Ademais, as informações dos autos parecem demonstrar improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, XII e art. 10 , X , da Lei nº 8.429 /92 e, consequentemente, a responsabilidade subjetiva do prefeito nos atos de improbidade, sendo necessária a concessão de medida cautelar que determina a indisponibilidade dos bens do réu.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A eventual prescrição relativa a ato de improbidade administrativa não impede a decretação da indisponibilidade de bens quando houver pedido de ressarcimento de verba pública (art. 23 , Lei nº 8.429 /92), haja vista que esta pretensão é imprescritível à luz do art. 37 , CF - Nas ações por ato de improbidade administrativa o periculum in mora é presumido (v .g., Resp nº 1.115.452), sem que seja preciso demonstrar o risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar, notadamente em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação - Hipótese na qual é possível reduzir a quantia a ser decretada indisponível para adequá-la ao eventual prejuízo ocasionado ao erário que, na espécie, é de baixo valor, considerando, ainda, a multa civil que poderá ser aplicada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO DANO EVENTUALMENTE OCASIONADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. - A eventual prescrição relativa a ato de improbidade administrativa não impede a decretação da indisponibilidade de bens quando houver pedido de ressarcimento de verba pública (art. 23 , Lei nº 8.429 /92), haja vista que esta pretensão é imprescritível à luz do art. 37 , CF . - Existindo verossimilhança sobre o ato que causou prejuízo aos cofres públicos não se faz necessária a comprovação de dilapidação do patrimônio dos responsáveis para o deferimento da medida cautelar, em razão de existir periculum in mora implícito. - Hipótese na qual é possível individualizar a quantia a ser considerada indisponível em relação a cada um dos réus no montante relativo aos atos de improbidade com os quais tenham eventualmente contribuído, no intuito de facilitar a exeqüibilidade da medida e, ao mesmo tempo, não onerar por demais um dos réus em detrimento dos outros.
DANO MORAL – INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO CONTRATAÇÃO – DESÍDIA DO FORNECEDOR – EFICIÊNCIA DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO – DANO PRESUMIDO. O fornecedor não pode se eximir da culpa alegando que os documentos apresentados não demonstravam falsificação. Dever de diligência não cumprido, caracterizando falta de eficiência no serviço. Todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade. Incumbe ao recorrente à assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido. Danos fixados em R$ 6.000,00 com razoabilidade. Recurso improvido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DESCONHECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES E PARALISAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. CABIMENTO. AUTORA PESSOA INCAPAZ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VENTILADO. RISCO DE DANO PRESUMIDO À IMAGEM E DECORRENTE DE DESCONTOS FEITOS EM VERBAS DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA DA PESSOA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Do que se extrai dos autos, a autora/agravada é pessoa interditada e a probabilidade do direito ventilado decorre da possibilidade de contratação nula. Por sua vez, o perigo de dano decorre dos descontos consignados realizados em aposentadoria, verba de natureza alimentar. Fica mantida a tutela provisória concedida. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA FINS DE EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AFASTAMENTO. Medida que, no caso concreto, não se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional. Amparada no princípio da celeridade processual, a expedição de ofício diretamente pelo douto juízo "a quo" denota-se medida mais eficaz e impede futuras discussões relacionadas exclusivamente ao valor da multa, que acabam por desvirtuar o próprio interesse da parte na tutela jurisdicional buscada na ação. Agravo provido em parte, com determinação.
"(.) ASSALTO. DANO MORAL PRESUMIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA."(.) ASSALTO. DANO MORAL PRESUMIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "(.) ASSALTO. DANO MORAL PRESUMIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA."(...) ASSALTO. DANO MORAL PRESUMIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Presume-se que o trabalhador vítima de assaltos sofra abalos na sua estrutura psicofísica, diante da violência ou da grave ameaça à qual é submetido. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E- RR-184900-63.2007.5.16.0015 , firmou o entendimento de que o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, razão pela qual a empresa de transporte de coletivo responde objetivamente pela reparação de eventuais sinistros.(...)"(MINISTRO BRENO MEDEIROS). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT ). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Hipótese em que não está configurada a justa causa patronal.
DANO MORAL – INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESÍDIA DO FORNECEDOR – EFICIÊNCIA DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO – DANO MORAL PRESUMIDO – FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. O fornecedor não pode se eximir da culpa alegando que a contratação foi realizada por meios eletrônicos. Dever de diligência não cumprido, caracterizando falta de eficiência no serviço. Recorrido não correntista a quem foi supostamente concedido cartão de crédito. Fornecedor que deve se assegurar por meios adequados da efetiva contratação e legitimidade do contratante. Telas de computador que são unilaterais e não demonstram a efetiva declaração de vontade de contratar. Todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. Incumbe ao recorrente à assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos. Danos fixados com razoabilidade em R$ 5.000,00. Recurso improvido.