RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SOBREJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. MULTA NORMATIVA. Impossível o processamento de recurso de revista, em causa submetida ao rito sumaríssimo, quando as recorrentes não apontam violação constitucional ou contrariedade a Súmula desta Corte (CLT, art. 896, § 6º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Constituição Federal , de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, não merece trânsito o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896 , § 9º , da CLT ). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RITO SUMARÍSSIMO. 1. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 2. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 , § 9º , da CLT , não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RITO SUMARÍSSIMO. adicional de insalubridade. A admissibilidade de recurso de revista, interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República ou de contrariedade à Súmula do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896 , § 9º , da CLT . Esses aspectos, contudo, não foram atendidos pela recorrente. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VALE ALIMENTAÇÃO . A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não se verificou. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT. Revelam-se inócuas, portanto, a menção ao art. 791-A, § 2º, CLT e a transcrição de arestos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO - REGULARIDADE . O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Interposto à deriva do art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . RITO SUMARÍSSIMO. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC ). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC .
RITO SUMARÍSSIMO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896 , § 9º , da Consolidação das Leis do Trabalho , requisitos não preenchidos pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.