APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA.- MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. Negativa da ré em custear o tratamento ao argumento de que inexistente previsão contratual. Medicamento registrado perante a Anvisa, indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Abusividade configurada. Doença com cobertura contratual. Obrigação de custeio pelo plano. - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A Lei nº 9.656 /98 admite a possibilidade desse tipo de ajuste, desde que indicado com clareza (artigo 16, caput e inciso VIII) e que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. Resp 1.566.062-RS.Apelo parcialmente provido.- OMISSÃO SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE. No caso dos autos, a Sra. Samea foi representada nos autos pela Defensoria Pública. Contudo, após seu óbito, sua mãe, Sra Alda Maria Calli de Avila, habilitou-se no autos por meio de advogado constituido para representa-la. Dessa forma, não há que se falar em extensão da gratuidade, ante a ausência de prova da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, sequer há formulação de pedido expresso pela parte interessada no sentido de ser-lhe concedido o beneficio da gratuidade. Ônus sucumbenciais mantidos.Embargos acolhidos sem efeito infringente.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. - MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. Negativa da ré em custear o tratamento ao argumento de que inexistente previsão contratual. Medicamento registrado perante a Anvisa, indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Abusividade configurada. Doença com cobertura contratual. Obrigação de custeio pelo plano. - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A Lei nº 9.656 /98 admite a possibilidade desse tipo de ajuste, desde que indicado com clareza (artigo 16, caput e inciso VIII) e que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. Resp 1.566.062-RS. Apelo parcialmente provido. ( Apelação Cível Nº 70078256682 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. MEDICAÇÃO RITUXIMABE. COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 2. Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial a que se dá provimento.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA E EXAME DE PET-CT. - MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. Negativa da ré em custear o tratamento ao argumento de que inexistente previsão contratual. Medicamento registrado perante a Anvisa, indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Abusividade configurada. Doença com cobertura contratual. Obrigação de custeio pelo plano. - EXAME DE PET-CT. Aplicabilidade da Lei nº 9.656 /98. Procedimento incorporado às coberturas mínimas. Inteligência do art. 12 , inciso I , alínea d , da Lei 9.656 /98. - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Recusa de cobertura que, em regra, não gera o dever de indenizar. - RECONVENÇÃO. Cumpre ressaltar que a Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. Uma vez que restou incontroverso o dever de o plano de saúde arcar com as despesas oriundas do tratamento quimioterápico (fl. 223-226), indevidamente negada a cobertura à autora, entendo que a ré deve buscar, por via própria, a cobrança do referido crédito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED NOROESTE RS - SOC COOP SERV MÉDICOS LTDA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO. POR MAIORIA. (Apelação... Cível Nº 70077291748, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/10/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA E EXAME DE PET-CT. - MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA. Negativa da ré em custear o tratamento ao argumento de que inexistente previsão contratual. Medicamento registrado perante a Anvisa, indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Abusividade configurada. Doença com cobertura contratual. Obrigação de custeio pelo plano. - EXAME DE PET-CT. Aplicabilidade da Lei nº 9.656 /98. Procedimento incorporado às coberturas mínimas. Inteligência do art. 12 , inciso I , alínea d , da Lei 9.656 /98. - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Recusa de cobertura que, em regra, não gera o dever de indenizar. - RECONVENÇÃO. Cumpre ressaltar que a Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. Uma vez que restou incontroverso o dever de o plano de saúde arcar com as despesas oriundas do tratamento quimioterápico (fl. 223-226), indevidamente negada a cobertura à autora, entendo que a ré deve buscar, por via própria, a cobrança do referido crédito. Embargos de declaração não se prestam a impor o reexame da causa, não possuindo, em princípio, efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.... UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70079856001 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RITUXIMABE. NATUREZA OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. 1. É indevida a recusa de fornecimento do medicamento Rituximabe ao argumento de que o fármaco é utilizado para enfermidade diversa, pois além de devidamente justificada sua necessidade (uso off label) o seu uso tem por objetivo evitar o déficit neurológico e/ou o óbito do paciente. 2. Negou-se provimento ao apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RITUXIMABE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de compelir a recorrente a custear o medicamento RITUXIMABE, indicado para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável, in casu, o risco de agravamento da saúde da agravada, ante o diagnóstico realizado, confirma-se a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao plano de saúde que forneça o medicamento necessário ao tratamento da patologia, conforme indicação do médico especialista que acompanha a paciente, visto ser necessário ao restabelecimento da saúde da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO-HODGKIN FOLICULAR. RITUXIMABE. FASE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS. 1. É possível a dispensação judicial de rituximabe para a fase de manutenção do tratamento de Linfoma não-Hodgkin Folicular na hipótese em que o paciente já recebeu terapia prévia com a mesma medicação. 2. A concessão de fármaco de alto custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – MEDICAMENTO RITUXIMABE (MABTHERA). Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante da previsão contratual de cobertura da moléstia que acomete a paciente – Súmula n. 102 deste E. Tribunal – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Cobertura devida – Sentença reformada. Recurso provido. PLANO DE SAÚDE – DANOS MORAIS. Consumidora que suportou negativa de cobertura a tratamento prescrito para recuperação de sua saúde - Circunstância que superou o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. LINFOMA FOLICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONITEC. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela. 2. A autora pretende a dispensação do rituximabe para tratamento de manutenção, hipótese não contemplada quando da incorporação do medicamento ao SUS em razão da falta de "dados de eficácia disponíveis suficientemente definitivos para justificar o uso do rituximabe em manutenção nesta doença de longa evolução, incurável e recidivante" (Relatório nº 81, da CONITEC). Trata-se de medicamento fortemente recomendado para tratamento de indução (1ª e 2ª linha), incorporado ao SUS para essa finalidade.