Rmi em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103 /2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103 /2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103 /2019 - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103 /2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103 /2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. VALORES INFERIORES AOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I , do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. Sobre a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte assim estabelece o art. 75 da Lei 8.213 /91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). 4. Nos termos do ar. 19, § 1º, do Dec. 3048/1991, não constando no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo ou à procedência da informação, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. 5. No caso dos autos, da análise da carta de concessão do benefício percebido pela parte autora (pensão por morte, NB XXXXX-0, DIB: 15/02/2012 - benefício originário do instituidor: aposentadoria por invalidez, NB XXXXX-7, DIB: 08/08/2011 e DCB: 15/02/2012), verifica-se que não foram utilizados corretamente os salários de contribuição constantes da CTPS e do sistema CNIS, razão pela qual tem direito a parte autora à revisão do seu benefício de pensão por morte e ao pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-47.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103 /19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26 , § 2º , da EC 103 /2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103 /2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI. - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo. - Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento. - A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI. - O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29 , inciso II , da Lei nº 8.213 /1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876 /1999. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960 /2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947 , em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE RMI. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. 1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes. 2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição. 5. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 10. Apelação provida em parte.

    Encontrado em: MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224014200

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103 /2019. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103 /2019.2. Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social.3. Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença.4. O art. 3º da EC n. 103 /2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.5. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103 /2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.6. Ademais, em virtude do princípio tempus regitactum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871 /2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO XXXXX/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX-94.2019.4.03.6201 , DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7. Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID XXXXX), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021.8. Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB XXXXX-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019.9. Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103 /2019.10. Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.11. Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.12. Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa.13. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103 /2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213 /91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113 /2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora.15. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95.16. Recurso da parte autora conhecido e provido.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE PERÍODOS INTERCALADOS DE ATIVIDADE. RE 583.834 . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 29 , § 5º , DA LEI 8.213 /91. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O título executivo determinou a revisão da RMI do benefício da parte embargada, inclusive para que fosse considerado como salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213 /91. 3. O STF e o STJ, em acórdãos proferidos em regime de Repercussão Geral ( RE XXXXX/SC ) e Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/MG ), respectivamente, firmaram entendimento no sentido de que a regra do § 5º do art. 29 da Lei 8.213 /1991 somente se aplica ao cálculo da aposentadoria por invalidez se houver, após o deferimento do auxílio-doença, períodos intercalados de afastamento e de atividade, com o recolhimento de contribuições. 4. Eis a tese firmada pelo STF: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência ( CF/1988 , art. 201 , caput), o art. 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36 , § 7º , do Decreto nº 3.048 /1999, mesmo após a Lei nº 9.876 /1999". 5. Como, no caso dos autos, não há período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa a ser considerado, deve a aposentadoria por invalidez ser calculada de acordo com a regra do art. 36 , § 7º , do Decreto 3.048 /99. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Embora haja trânsito em julgado na ação, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo. 2. É de modificar-se a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o erro material no cálculo da RMI e da renda mensal calculada pelo INSS, determinado-se o seu recálculo.

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