ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 , de TubarãoRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. ( Mandado de Segurança 2013.071138-5 , Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" ( Mandado de Segurança 2013.063523-6 , Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". V
Apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar de Santa Catarina. Candidato que não apresenta diploma. Exigência prevista em lei e no edital. Inviabilidade de sua nomeação. Recurso desprovido. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. ( Mandado de Segurança 2013.071138-5 , Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014) ( Mandado de Segurança 2013.063523-6 , Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.3.2014).
Apelação cível. Concurso público para soldado da polícia militar de Santa Catarina. Candidato que não apresenta diploma. Exigência prevista em lei e no edital. Inviabilidade de sua nomeação. Insurgência do autor, em sede de apelação, com inovação de pedido. Impossibilidade. Inteligência do art. 515 , do CPC . Recurso desprovido. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. ( Mandado de Segurança 2013.071138-5 , Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014) ( Mandado de Segurança 2013.063523-6 , Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014). Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517 , ambos do CPC .
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMSC. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SAÚDE. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU UM DOS EXAMES EXIGIDOS NO DIA MARCADO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. "'1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. ( Mandado de Segurança 2013.071138-5 , Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)' ( Mandado de Segurança 2013.063523-6 , Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)." ( MS n. 2013.067615-3 , da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-5-2014).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. "2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame.
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. '1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. '2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato' (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame". ( Mandado de Segurança n. 2013.071138-5 , Relator: Des. Jaime Ramos, j. 12-2-14).
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. '1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. '2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato' (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame". ( Mandado de Segurança n. 2013.071138-5 , Relator: Des. Jaime Ramos, j. 12-2-14).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUIDO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. - "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. ( Mandado de Segurança 2013.071138-5 , Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" ( Mandado de Segurança 2013.063523-6 , Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014).
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. '1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. '2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato' (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame". ( Mandado de Segurança n. 2013.071138-5 , Relator: Des. Jaime Ramos, j. 12-2-14).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO COM BASE NA LEI E NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. "2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame.