RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas apenas concluiu, com base nos fatos narrados, pela existência de dano moral , por entender que a prática realizada pela empresa , por si só, expunha o empregado a situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo da empregadora, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e se constatando não ter havido abuso de direito, deve ser reformada a decisão em que se reconheceu a existência de dano moral e se condenou a reclamada ao pagamento a ele correspondente. Recurso de revista conhecido e provido .