AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA, POR DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, À COISA JULGADA EMANADA DE DISSÍDIO COLETIVO. COISA JULGADA FORMAL. NATUREZA DIVERSA. INOCORRÊNCIA . Não se pode sequer cogitar de vulneração da sentença normativa emanada do dissídio coletivo - que, como se sabe, faz coisa julgada apenas formal, já que está legalmente sujeita a revisão periódica pelas partes (art. 873 da CLT )-, por decisão posteriormente proferida em sede de ação de cumprimento individualmente proposta. Primeiro porque apenas ocorre vulneração à coisa julgada quando há novo julgamento da mesma relação jurídica de direito material controvertida, caracterizada quando reproduzidos "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" ( CPC , art. 301 , § 1º ). Inexistência de identidade de partes entre o dissídio individual e o dissídio coletivo, haja vista a diversidade dos sujeitos das respectivas relações processuais. Não fosse isso, cuida-se de processos de natureza e objeto verdadeiramente distintos. Com efeito, no dissídio coletivo busca-se um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, que crie novas e melhores condições de trabalho, ao passo que, no individual, o provimento pleiteado é de natureza condenatória ao cumprimento da norma coletiva supostamente concessiva de vantagem econômica aos substituídos, revelando-se, por todo o exposto, impossível configurar-se a aventada hipótese do art. 485 , IV , do CPC (Proc. TST-ROAR-752.891/01. Rel. Juíza Convocada Anélia Li Chum).VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. Revela-se inviável examinar, pela estreita via da ação impugnativa autônoma, questões que envolvam dilação probatória sobre situações fáticas já analisadas pela decisão rescindenda, mormente porque a reavaliação das provas já apreciadas não autoriza o exercício da Ação Rescisória, cujos casos de rescisão limitam-se à configuração daqueles vícios taxativamente arrolados no art. 485 do CPC , sob pena de patente desprestígio à eficácia dares judicata.
Encontrado em: . - 25/10/2002 RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA ROAR XXXXX20005035555 XXXXX-72.2000.5.03.5555 (TST) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº TST-ROAR-699.612/2000.2 fls.1 PROC. Nº TST-ROAR-699.612/2000.2 A C Ó R D Ã O SBDI-2/2002 VMF/RASC AÇÃO RESCISÓRIA....TST-ROAR-752.891/01. Rel. Juíza Convocada Anélia Li Chum). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE ....(TST-ROAR-752.891/2001, DJ 1º/3/2002, Relatora: Juíza Convocada Ane Lia Li Chum) Desse modo, inviável a pretensão desconstitutiva pelo ângula da violação da coisa julgada. Nego provimento. 2.2.