Em tese, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais....Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2....Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC XXXXXAgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ , Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG , Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2. Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" ( HC n. 202.928/PR , relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014). 3. Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal , o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha. 4. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" ( HC n....Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal , o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão...Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha. 4
APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A CONCESSAO....ROL TESTEMUNHAL. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSAO TUMULTUÁRIA. A apresentação extemporânea de rol de testemunhas não encontra embasamento legal....Ademais, eventual recebimento do rol de testemunhas intempestivo constitui uma faculdade do juiz e não um dever.
a não apresentação de resposta pelo impetrante); o impetrante apresentou o rol de testemunhas somente em 09 de junho de 2021 (fls. 116/118) ....A r. decisão que indeferiu a oitiva do rol de testemunhas de defesa (fl. 51) está, devidamente, fundamentada....O rol de testemunhas deve ser apresentado na defesa prévia, sendo que após este momento, a possibilidade de substituição de testemunha é mediante, somente, justificativa plausível, o que não se vislumbra
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal , o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Ainda que se considere a falta de estrutura da Defensoria Pública para entrar em contato com o agravante, este já tinha ciência de que tramitava uma ação penal em seu desfavor, pois, antes do ingresso da Defensoria, fora acompanhado por advogado do Município. No ponto, destaca-se do acórdão impugnado que: "Ressalvo que entendo possível a apresentação extemporânea de rol de testemunhas quando o acusado for preso e patrocinado pela Defensoria Pública, diante das dificuldades estruturais daquela instituição. Não obstante, o caso dos autos não permite a aplicação de tal orientação, uma vez que o acusado estava sendo acompanhado por outro patrono e chegou a ter consciência de que havia uma acusação em seu desfavor". 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada . Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Na hipótese dos autos, apesar de arroladas pela parte e intimadas para comparecimento sob pena de condução coercitiva, duas das três testemunhas da reclamada não estiveram presentes na audiência em prosseguimento. Não obstante esse cenário processual, o pedido de adiamento da audiência para oitiva dessas duas testemunhas foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau. 2. Aparente violação do art. 5º , LV , da CF , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Na hipótese dos autos, ao ser designada a realização de audiência em prosseguimento, as partes foram notificadas para a apresentação de rol de testemunhas, caso desejassem a intimação das mesmas. 2 . Apesar de arroladas pela parte e intimadas para comparecimento sob pena de condução coercitiva, duas das três testemunhas da reclamada não estiveram presentes na audiência em prosseguimento. 3 . Nesse cenário processual, em que a reclamada observou a determinação judicial de apresentação antecipada do rol de testemunhas, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva das duas testemunhas ausentes importa em cerceamento do direito de defesa. 4 . Assim, e considerando o prejuízo sofrido com o julgamento do feito em desfavor da parte que não teve viabilizada a produção da prova testemunhal requerida, forçoso decretar a nulidade arguida pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO AUTOR E, BEM ASSIM, CANCELOU A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA ANTES DESIGNADA. RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DAS PARTES A INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR NO PRAZO DE 15 DIAS, COM A RESSALVA DE QUE O PEDIDO DE PROVA ORAL DEVERIA SER ACOMPANHADO DO RESPECTIVO ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO POSTERIOR QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL APRESENTADO PELO AUTOR REPUTADO INTEMPESTIVO EM VIRTUDE DO PRAZO ASSINALADO NA PRIMEIRA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS CUJA CONTAGEM SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 , § 4º , DO CPC . APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, OCORREU DENTRO DOS 15 DIAS CONTADOS A PARTIR DA DESIGNAÇÃO DA PROVA. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Somente depois de determinada a produção da prova testemunhal e fixada a audiência de instrução é que deve ser fixado prazo comum às partes, não superior a 15 (quinze) dias, para que tragam o rol de testemunhas correspondente, conforme dispõe o art. 357 , § 4º , do CPC/15 " (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-24.2020.8.24.0000 , de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO INSTRUMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS - RETIDO - ROL DE TESTEMUNHAS -INTEMPESTIVIDADE - ART. 407 DO CPC - PRAZO PRECLUSIVO -RECURSO PROVIDO....In casu, a audiência de instrução foi designada para o dia 16/10/2014 e a Recorrida ofertou seu rol de testemunhas em 05/09/2014....de testemunhas, motivo pelo qual não estaria precluso o rol apresentado às fls. 50/51-TJ, pela autora.
APRESENTAÇAO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1....Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2....Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.