CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. É admitido o oferecimento de rol de testemunhas posteriormente a juntada da resposta à acusação, quando pertinentes e necessárias, de acordo com as justificativas bem delineadas pela defesa, o que não restou demonstrado nos autos.Ausente a inversão tumultuária dos atos do processo e seus termos legais, que configuram em violação ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, pois eventual acolhimento da pretensão defensiva importaria em violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.(Correição Parcial, Nº 70081667453, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 18-07-2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. Não há tumulto processual na decisão que indefere pedido de juntada de rol extemporâneo, pois amparada no artigo 396-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. NÃO CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. Dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal , que ?Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.?No caso em comento, intimada, a Defensoria Pública, requereu fosse oportunizada a eventual juntada de rol de testemunhas de forma extemporânea, de modo a garantir a ampla defesa e sua plenitude no Plenário do Júri.A magistrada condutora do processo, contudo, indeferiu o pleito defensivo, com base nas seguintes considerações: ?(...) indefiro o pedido de juntada extemporânea de rol de testemunhas, uma vez que o art. 422 do CPP é claro ao prever que o prazo para arrolar testemunhas de plenário é de cinco dias, a contar da intimação para tal finalidade?.É cediço que o direito processual brasileiro é regido por prazos preestabelecidos na legislação que regem atos de tramitação processual, com o fim de possibilitar a efetiva atuação da jurisdição. Nessa toada, leciona Hélio Tornaghi que ?o processo é um caminhar para a frente (pro cedere); é uma seqüência ordenada de atos que se encadeiam numa sucessão lógica e com um fim: o de possibilitar, ao juiz, o julgamento. (. .).?Ademais, ao falarmos em prazos, inexoravelmente, temos de falar na figura da preclusão, pois, se assim não fosse, as lides processuais correriam o risco de nunca terminarem. Frente estas considerações, torna-se evidente que nenhum cerceamento de defesa restou demonstrado no presente feito, visto que o juízo a quo observou a disposição legal que rege a matéria. Além disso, digno de nota o fato de que conquanto a decisão impugnada date de 26MAI2020, tão somente agora, quando transcorrido 10 (dez) meses, a defesa manifesta inconformidade, buscando a sua reforma.De mais a mais, o paciente há muito é assistido pela Defensoria Pública, não se podendo argumentar que a defesa foi surpreendida com a sua nomeação ou de que não tenha conseguido manter contato prévio com o réu. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Ministério Público que postulava, nos autos deste recurso, a cassação da decisão que deferiu o pedido defensivo de apresentação de rol de testemunhas extemporâneo. Decisão superveniente que declarou precluída a produção de prova oral pela defesa . Perda de objeto configurada. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA. ( Correição Parcial Nº 70078168705 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/07/2018).
CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS DO PROCESSO. A Magistrada a quo, depois de aceitar o rol de testemunhas apresentado após o oferecimento da resposta à acusação pela defesa, revogou sua decisão, dispensado as testemunhas arroladas. Não verificado prejuízo ao órgão acusador, pois garantido o contraditório, o ulterior indeferimento, sem motivação suficiente, do rol enseja cerceamento de defesa, inclusive pela quebra do princípio da confiança, devendo ser reconhecida a inversão tumultuária dos atos do processo. Determinado, portanto, o aprazamento de nova solenidade, para oitiva das testemunhas arroladas. Parecer do Ministério Público favorável.CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas na resposta à acusação, eis que precluso o direito à produção da referida prova, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal . Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70070986617 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/09/2016).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. Liberdade Concedida. Paciente reincidente, preso em 8 de outubro de 2018, na posse, em tese, de 720 pedras de crack pesando aproximadamente 75g e 110 porções de maconha pesando aproximadamente 160g. Quantidade de droga supostamente apreendida na posse do paciente que, embora considerável, não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade. Inexistência de apreensão de arma de fogo na posse do paciente. Corréu denunciado pela suposta prática do delito de porte de arma. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Reincidência do paciente pela prática do delito de roubo majorado no ano de 2014 que não justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente nos autos deste processo. Necessidade de observância ao direito penal do fato, e não ao direito penal do autor. Liberdade concedida pela Câmara ao corréu nos autos do Habeas Corpus n.º 70080028491 . Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. Rol de Testemunhas. Defensoria Pública que, efetivamente, deixou de apresentar rol de testemunhas no momento oportuno, qual seja, a resposta à acusação, mas requereu expressamente, naquela oportunidade, a sua posterior apresentação. Autoridade... apontada como coatora que, ao receber a denúncia, deixou de se manifestar sobre o pedido de apresentação extemporânea de rol de testemunhas, apenas tendo indeferido o rol quando de sua apresentação. Inocorrência de preclusão, no caso concreto. Necessidade de observância ao princípio constitucional da ampla defesa. Julgados da Câmara. Necessidade de renovação da instrução, em razão de já ter sido ouvida testemunha arrolada na denúncia. Artigo 400 do Código de Processo Penal . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70080415599 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO – REFORMA – APRESENTAÇÃO DO ROL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. De acordo com o artigo 396-A do Código de Processo Penal , o rol das testemunhas deve acompanhar a defesa escrita, o que inocorreu no caso em tela. Entretanto, tendo em vista que o paciente encontra-se segregado desde 02.06.2016, ou seja, antes mesmo de ser deflagrada a ação penal, bem como em atenção ao arrazoado defensivo, no sentido de que, antes do oferecimento da resposta à acusação, não houve contato prévio entre a defesa e o paciente, dada a precária estrutura da organização do Estado, a ordem merece ser concedida para o fim de que sejam ouvidas as testemunhas de defesa arroladas extemporaneamente, em homenagem aos princípios da busca da verdade, da paridade, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a flexibilização da instrução probatória do processo originário não terá qualquer efeito procrastinatório a ensejar eventual excesso de prazo, até porque o pedido é do próprio paciente. A somar, deve ser lembrado que estão encartados na legislação pátria diversos dispositivos legitimando a iniciativa probatória do juiz no curso do processo, tudo a demonstrar que também cabe ao julgador, na inércia da parte - como no caso - ou na ausência da correta coleta da prova, promover a busca da verdade para esclarecer os fatos e, assim, ter a segurança necessária para firmar sua convicção e emitir uma sentença, seja ela favorável ou não ao réu, ainda mais no presente caso, em que estão sendo apurados fatos gravíssimos, os quais são apenados com altas reprimendas. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. MAGISTRADO A QUO INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. Paciente que, por diversas oportunidades, teve contato com seu defensor tendo sido, inclusive, notificado pela Defensoria Pública para apresentação das testemunhas de defesa, restando silente. Somente veio a se manifestar em audiência, durante seu interrogatório. Observação dos preceitos dos artigos 209 e 396-A , ambos do Código de Processo Penal . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.