HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na espécie, o Paciente, após representação da Autoridade Policial, teve prisão preventiva decretada, em 18/06/2019, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado na forma tentada e consumada, cárcere privado e associação criminosa. Isso porque, em tese, tentou subtrair, em concurso de agentes e mediante grave ameaça decorrente do uso de armas de fogo (houve vários disparos) e de violência física, peças, materiais e fios de cobre ou bronze em sua composição existentes nos equipamentos da usina vítima e subtraiu os bens pertencentes ao vigia da empresa, que teve restrição da sua liberdade. 2. Não demonstrado o alegado defeito na denúncia, uma vez que a conduta do Paciente foi particularizada, descrevendo os elementos de prova apurados no inquérito policial necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Custódia preventiva devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , sobretudo em razão do modus operandi dos delitos, revelador da perniciosidade social da ação supostamente praticada pelo Paciente. As circunstâncias dos crimes narradas pela Acusação denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Ao negar a extensão da concessão da ordem aos corréus para o "trancamento da ação penal proposta contra ambos pelo Parquet por falta de justa causa" (fl. 96), a Corte de origem salientou expressamente que são hipóteses distintas, o que evidencia que o ora Paciente, sobretudo pelo fato de ter sido "reconhecido pessoalmente pelo ofendido" (ibidem), não está na mesma situação fático-processual. Não cabe, portanto, a teor do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal , a pretendida extensão. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MENOR INFRATOR. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. I. Tratando-se da prática do crime de roubo circunstanciado, na forma tentada, combinado com o de corrupção de menores, não se verifica a situação de vulnerabilidade dos adolescentes envolvidos na ação criminosa, os quais praticaram ato infracional contra vítima maior de dezoito anos. II. A Lei Complementar nº 140 /2011 instituiu a competência da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, da comarca da Ilha, paraprocessamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, primando pela proteção especial de que eles necessitam. Afastada, pois, a competência da referida unidade jurisdicional, quando a condição de menoridade do partícipe adolescente não se mostrar fundamental para a prática delitiva principal. III. Inexistindo na espécie circunstância concreta apta a atrair a competência do Juízo especializado em detrimento do comum, devem os autos retornar ao suscitado, a quem primeiramente distribuído o feito. IV. Conflito procedentepara declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código Penal , para a fixação do regime prisional, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal ). Ademais, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o que permitir a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi mantida no patamar mínimo, em razão da análise favorável das circunstâncias judiciais. No entanto, o regime mais gravoso foi estabelecido com fundamento na gravidade abstrata do delito. Assim, diante do quantum de pena aplicada - 3 anos e 8 meses de reclusão -, é cabível a alteração do regime prisional para o aberto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ( HC 133.685 -AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que “a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à reincidência, permitem seja fixado o regime inicial fechado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação” ( HC 139.717 -AgR/SC, Rel. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2017). Precedentes. 4. Não obstante o quantum da reprimenda imputado, reputo adequado e proporcional o regime inicial fixado, a teor do art. 33 , § 2º e § 3º , do Código Penal , porquanto há fundamentos idôneos adotados a justificar a imposição do regime mais gravoso, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime – e a reincidência ostentada pelos Pacientes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTES - MAJORANTE COMPROVADA. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Caracterizada uma das elementares do crime de roubo - a grave ameaça -, não há falar-se em desclassificação para o delito de furto. 03. Caracterizado o vínculo psicológico estabelecido entre as condutas perpetradas pelos agentes, impõe-se reconhecer a majorante do concurso de agentes.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida modificação da classificação do delito de roubo circunstanciado para latrocínio na forma tentada demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Se a interrupção do iter criminis do crime de roubo circunstanciado (artigo 157 , I, CP ), se deu por circunstâncias alheias à vontade do réu/apelante, tem-se como configurada a tentativa (artigo 14 , II , CP ), sendo incomportável, pois, a aplicação do benefício previsto no artigo 15, primeira parte, do mesmo Codex (desistência voluntária). II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. Inviável a pretendida desclassificação do crime de roubo qualificado para o de furto simples, porque flagrante a grave ameaça perpetrada em face da vítima para subtração das res furtiva, mediante o uso de arma de fogo. III - DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. Restando patenteado que o apenamento do réu foi fixado de forma justa e proporcional nas três etapas do processo dosimétrico, não há falar em redimensionamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando, outrossim, a condenação fundada no acervo probatório. Não há falar no reconhecimento do instituto da desistência voluntária quando configurada a ausência de voluntariedade da conduta do agente.
Roubo circunstanciado na forma tentada em concurso formal com corrupção de menor. Condenação. Pena unificada: 4 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa. Apelo da defesa postulando participação de menor importância e reformulação da pena. 1 - Inviável o reconhecimento da participação à menor do acusado que atuou ativamente da prática do delito. 2 - Impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da personalidade. 3 - Pena reformulada: 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 9 dias-multa. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Parecer acolhido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386 , inciso VII , do CPP ). 2. Comprovadas a grave ameaça e a violência exercida pelo réu, pelas declarações seguras da vítima em duas oportunidades distintas e por uma testemunha, não há que se falar em inexistência de elementares do delito de roubo. 3. Recurso conhecido e desprovido.