Roubo Circunstanciado Pelo Emprego de Arma e Pelo Concurso de Pessoas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210115 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.\nMATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.\nPALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.\nRELATO DOS POLICIAIS. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.\nMAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja assentida pelos demais.\nMAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva. Hipótese dos autos na qual a vítima confirmou o emprego de uma arma de fogo, inexistindo espaço para afastamento da respectiva majorante. \nCONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. 3ª FASE. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68 , do Código Penal , havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena. \nDOSIMETRIA. Pena corporal redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena pecuniária reduzida para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Determinada a retificação do PEC provisório. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157 , §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP , aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo . 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4. No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130702 Uberlândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DESCABIMENTO - EVIDENCIADO O CONCURSO DE PESSOAS E A GRAVE AMEAÇA COMPROVADA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - CURRUPÇÃO DE MENOR - CARACTERIZADO - CRIME FORMAL - MANUTENÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, principalmente pela palavra das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - O delito de corrupção de menores é de natureza formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme jurisprudência pacífica e Súmula nº 500 , do STJ - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas e mediante violência e grave ameaça contra a vítima, exercida com emprego de arma branca, impossível o afastamento das majorantes - Não há que se falar em redução das penas, por terem sido fixadas de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260114 SP XXXXX-43.2019.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – 157 , § 2º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, do CP – RECURSO DEFENSIVO – NÃO DISCUTE O MÉRITO – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. A confissão do apelante se encontra em consonância com as demais provas produzidas. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – Decote da circunstância judicial indevidamente valorada (personalidade do agente). Inteligência da súmula nº 444 do STJ. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO ALUSIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO- IMPOSSIBILIDADE – A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas entre o acusado e os demais agentes. De outro lado, no tocante ao emprego de arma de fogo, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa". O ofendido foi enfático ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelo apelante, que por sua vez, confessou que utilizou uma arma de fogo para a prática do crime. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – A existência das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento sucessivo da pena de 1/3 (um terço) mais 2/3 (dois terços), consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação. Hipótese dos autos que se adéqua à causa que mais aumenta. Inteligência do artigo 68 , parágrafo único , do CP . ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – Deve ser alterado o regime prisional para o inicial semiaberto - Réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis - Inteligência do artigo 33 , § 2º , alínea b, do CP e incidência da súmula nº 440 do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1835961

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº XXXXX-25.2021.8.07.0015. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas também viola o bem jurídico da integridade física do indivíduo, pois se trata de um delito complexo que tem como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo, sendo suficiente para afastar o benefício da saída antecipada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica prevista pelo Juízo da Vara de Execuções Penais nos autos do Pedido de Providências nº XXXXX-25.2021.8.07.0015. 2. Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090116

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-92.2022.8.09.0116 Comarca : Padre Bernardo Apelante : Paulo Sérgio da Silva Filho Apelado : Ministério Público Relator : Altair Guerra da Costa ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. 1) Impossível a exclusão da causa de aumento quando devidamente comprovado que a restrição da liberdade da vítima se deu por tempo considerável. 2) Não obstante praticado mediante uma única ação, mas em face de vítimas distintas, não há que se falar em crime único, aplicando-se o concurso formal. 3) Tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, deve ser utilizada a majorante de 2/3 para elevar a pena. 4) Fixa-se a fração de 1/5, em caso de 03 (três) infrações, no concurso formal. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-61.2021.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA (ESTILETE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (USO DE ARMA BRANCA) PARA A PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca (estilete), a condenação é medida que se impõe. 2. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (uso de arma branca) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (concurso de pessoas) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base. 5. Não há falar em ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando o aumento se deu na menor fração, na terceira fase da dosimetria, e a fundamentação se mostrou idônea. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX01481737002 Uberlândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE MAJORANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LESIVIDADE DO INSTRUMENTO - EMBARGOS INFINGENTES ACOLHIDOS. 1 - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. 2 - Embargos Infringentes acolhidos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90058748001 Paracatu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - 1º RECURSO - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - 2º RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido comprovado que o 1º recorrente concorreu para o crime de roubo, necessária se faz sua absolvição - Não havendo provas nos autos de que os réus agiram com liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de pessoas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70093295001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INVIABILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS DO CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DA REPRIMENDA - REDUÇÃO DE OFÍCIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que o acusado praticou o roubo pelo qual foi condenado, não há que se falar em absolvição. Comprovada a associação estável de três ou mais pessoas voltada para a prática de crimes e que os membros do grupo se utilizavam de armas de fogo no cometimento dos delitos, deve ser mantida a condenação, bem como deve incidir a majorante prevista no artigo 288 , parágrafo único , do Código Penal . Inexiste bis in idem na condenação concomitante do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas e do crime de associação criminosa armada, porquanto esses ilícitos penais são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. Deve ser aplicada a fração mínima de aumento prevista no § 2º do artigo 157 do CP quando o magistrado fundamentar o quantum de aumento exclusivamente no número de majorantes, em inobservância à Súmula 443 do STJ (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes). Não há como revogar a prisão preventiva quando existirem elementos concretos e hábeis a indicar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Comprovado que o acusado estava associado a outras duas pessoas para a prática de crimes e que membros do grupo se utilizavam de armas de fogo no cometimento dos delitos, ele deve ser condenado nas iras do artigo 288 , parágrafo único , do Código Penal . A conivência com a prática delitiva alheia é, em regra, um indiferente penal. A coautoria exige prova do liame subjetivo ente os agentes.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo