APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. Mérito. Prova de autoria frágil – Absolvição - Apelo Defensivo provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - Absolvição por insuficiência de provas – Descabimento – Pedido subsidiário pela redução da pena com afastamento da exasperação pelo emprego de arma e aplicação do aumento mínimo na terceira fase – Impossibilidade - Recurso desprovido.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Art. 157 , § 2º , I e II do CP . Conduta de subtrair um aparelho celular, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Reconhecimento pessoal firme por parte da vítima, que confirmou, com detalhes, a ação do acusado. Suficiência à procedência da ação penal. Negativa isolada. Tese defensiva não comprovada. Penas bem dosadas. Cabimento do regime inicial semiaberto. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - Absolvição por insuficiência de provas – Descabimento – Pedido subsidiário pela redução da pena com afastamento da exasperação pelo emprego de arma e aplicação do aumento mínimo na terceira fase – Impossibilidade - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. Preliminar de nulidade. Direito de presença do réu na audiência da oitiva da vítima. Defesa concordou com a realização do ato e, além disso, não houve prova da demonstração do prejuízo causado. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Palavras das vítimas, depoimentos dos policiais e apreensão do bem roubado em poder dos agentes. Condenação mantida. Causa de aumento do emprego de arma mantido. Desnecessidade de apreensão e perícia no objeto. Regime prisional fechado justificado. Impossibilidade de substituição da pena. APELOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. Preliminares de nulidade afastadas. Princípio da verdade real, autoriza o julgador a realizar a colheita de provas para formação de seu livre convencimento. Mérito. Absolvição. possibilidade. Reconhecimento fotográfico extrajudicial não ratificado em juízo com a segurança necessária. APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. Condenação mantida. Palavras da vítima e reconhecimento válido. Majorante do emprego de arma. Mantença. Dispensabilidade de perícia e apreensão do objeto. Penas alteradas. Duplo aumento permitido na terceira etapa pelas majorantes. Regime prisional mantido no fechado. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA - COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS - De rigor a condenação do acusado pela prática do crime de roubo, tendo em vista o robusto acervo probatório reunido nos autos – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS BEM DOSADAS - CRIME ÚNICO AFASTADO EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS - REGIME FECHADO ADEQUADO – RÉU REINCIDENTE - RECURSO IMPROVIDO
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. Internação. Absolvição. Substituição da medida. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão parcial. Depoimento da vítima e do policial militar. Admissibilidade como meio seguro de prova. Internação. Cabimento (art. 122, I, do E.C.A.) e necessidade. Inequívoca gravidade da infração. Condições pessoais desfavoráveis. Providência necessária à ressocialização. Atendimento ao princípio da excepcionalidade. Inteligência do art. 122, § 2º, do E .C.A. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. A decisão está devidamente fundamentada e o caso concreto - roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma - recomenda a manutenção da segregação cautelar. Presentes, ainda, os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA ( Habeas Corpus Nº 70061447892 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/10/2014).