EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo e receptação, bem como os elementos subjetivos dos injustos penais, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como acolher o pleito de absolvição.
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. Delito praticado pelos réus, os quais, em via pública, pararam o carro e anunciaram o assalto. Ato continuo, um dos réus tentou puxar o braço da vítima Andressa, momento no qual a vítima Lucas impediu e saíram do local fugindo dos acusados.ABSOLVIÇÃO. Mantida a condenação dos réus André e Marcelo, eis que devidamente demonstrado nos autos a prática do delito de roubo, com tarefas distintas. Quanto ao delito de receptação, no caso, não há indício que favoreça os acusados, pois utilizaram o automóvel furtado para a prática de outro crime. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. Em crime como o de roubo, a palavra das vítimas são meios de prova da autoria quando coerente, segura e firme quanto à narrativa dos fatos e reconhecimento do acusado. A palavra das vítimas que não nutriam por eles qualquer inimizade ou desentendimento, uniforme quanto à autoria, é prova suficiente à condenação. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Mantida. Desnecessário o prévio ajuste para que seja admitida a majorante do concurso de agentes.CONCURSO MATERIAL. Mantido.PENAS DE RECLUSÃO. Mantidas nos termos da sentença em 03 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos réus.MULTA. ISENÇÃO. Incabível o afastamento da pena de multa por ser expressamente prevista como apenamento aos tipos penais da condenação. Redimensionada para 20 dias-multa.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e RECEPTAÇÃO. 1. Roubo. Erro material do julgado reconhecido. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Palavras da vítima corroborada pelo depoimento dos policiais. Intenso valor probante. Reconhecimento dos apelantes como autor do crime. II - Artigo 180 , "caput", do Código Penal . Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que tinha em seu poder coisa que conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime. Relatos dos policiais e demais indícios. Réu preso depois de fuga e colisão do auto. Sólido contexto probatório. Dolo. Elemento subjetivo comprovado na espécie. III - Penas readequadas. Regime prisional mantido. APELOS DE EDUARDO E ELIANA PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO DE ANDERSON.
Apelação. Crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e receptação. Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1. Quadro probatório suficiente para ensejar a responsabilidade penal do apelante. Condenação mantida. 2. Penas que não comportam alteração. 3. Circunstâncias da causa que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , E ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA. Contornos e autoria delitivos bem certificados nos autos. Réu detido em flagrante depois de perseguição quase imediata, na posse do carro subtraído e de arma de fogo sobre a qual havia registro de roubo. Ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé por parte dos milicianos e da ofendida. Rejeitado o pleito de desclassificação da conduta para furto, certificada a grave ameaça pelos contornos fáticos relatados pela ofendida. Comprovado o delito de receptação, pelo porte da arma sobre a qual pendia registro de roubo, sem a documentação correspondente. Força incriminadora da posse ilícita que não se abala pelos ditos inverossímeis do réu, ou pela restante prova. Condenações que vão mantidas. Afastado o desvalor da personalidade. Reflexo no regime inicial de cumprimento, que passa ao semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DO REGIME. 1. Na espécie, emerge firme dos autos que os réus, ao praticarem os dois roubos, sabiam que estavam na posse de um veículo de origem ilícita. Ademais, formou-se arcabouço probatório seguro, fulminando a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o qual se extrai pelas próprias circunstâncias fáticas. Acrescente-se que é sedimentado na jurisprudência que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação. 2. Dosimetria. 2.1. A qualidade do objeto material do delito de receptação - um veículo utilizado em outros delitos - não excede a reprovabilidade normal do tipo penal em análise, segundo o entendimento jurisprudencial (STJ - HC 305.548/SP ). 2.2. Embora os crimes de roubo sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não há como reconhecer a subsequência entre os delitos, de modo a caracterizá-los como crimes parcelares. Observa-se a existência de desígnios autônomos, o que demonstra uma habitualidade criminosa e não o crime continuado. 3. O valor de cada dia-multa deve ser ficado em seu valor mínimo, nos termos do art. 49 , § 1º do Código Penal , ante a evidente hipossuficiência dos réus. 4. Mantém-se o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, consoante o art. 33 , § 2º , alínea a do Código Penal . Recurso ministerial provido. Parcial provimento aos recursos defensivos.
APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONDENAÇÕES E PENAS RATIFICADAS. 1. Condenação pelo crime de roubo mantida com base nos relatos uníssonos da vítima, que ainda identificou os réus Igor, Marcos e Eduardo, na fase policial, como sendo os autores da subtração de seu celular, perpetrada mediante o emprego de grave ameaça, corroboradas pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos três acusados, minutos após o fato. 2. Autorizada, também, a condenação de Giovana pelo delito de receptação dolosa, tendo em vista que ela recebeu e ocultou, em proveito próprio, o celular subtraído da vítima, minutos após o fato, tendo plena ciência de sua origem ilícita, tanto que permitiu que os réus se escondessem em sua residência, dando-lhes cobertura e ainda dizendo aos policiais que eles ali não se encontravam. 3. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. 4. Pena-base dos réus Igor, Marcos e Eduardo corretamente dosada, acima do mínimo legal, por conta da adequada negativação das circunstâncias do delito. Pena-base da ré Giovana adequadamente exasperada pela negativação da culpabilidade. E ainda correto o reconhecimento da agravante do art. 61 , inciso II , ?b?, do Código Penal , haja vista que a ação da acusada Giovana de esconder, na sua casa, os corréus da polícia, negando que eles estivessem no local, denota o claro intuito de assegurar a impunidade deles pelo crime de roubo. 5. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tampouco viável a sua redução, em atenção ao critério bifásico de aplicação e para guardar proporção com a pena-base, também aplicada acima do mínimo legal diante da negativação do vetor circunstâncias. 6. Prejudicado o pedido de detração por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução. 7. Em relação ao prequestionamento apresentado, não se verifica afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, encontrando-se a condenação e as aplicadas de acordo com o ordenamento jurídico vigente.RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES AFASTADOS. CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS NO TOCANTE AO ROUBO. ABSOLVIÇÃO PELA RECEPTAÇÃO. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado Vinícius, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com uma mulher, mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca, subtraiu o celular da vítima em via pública. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. Correta e adequada a exasperação da pena-base em 01 (um) ano por conta da valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista que o réu colocou uma faca no pescoço do filho da vítima, de apenas 08 anos de idade, para que aquela lhe entregasse seus bens. Correta, ainda, a exasperação da pena pela agravante da reincidência, devidamente caracterizada, e em fração até parcimoniosa, porquanto inferior a de 1/6 adotada pela jurisprudência. Condenação da ré Letiele pelo crime de... receptação reformada porque ausente prova segura e conclusiva de que ela tenha praticado a conduta que lhe foi imputada na denúncia. Hipótese em que o celular roubado não foi apreendido na posse de Letiele, que tampouco foi reconhecida como sendo a pessoa que teria entregue tal bem a Letícia como parte do pagamento do preço de mercadorias. RECURSO DE VINÍCIUS IMPROVIDO. RECURSO DE LETIELE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70079000055 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgador, quando da aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando, afigurando-se correta a aplicação de medida socioeducativa de internação aos menores que cometeram ato infracional análogo ao gravíssimo crime de roubo majorado, de forma que não se mostra desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A PRETENDIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO - CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA APLICADA MEDIANTE ANÁLISE FAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE. 1. A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, de forma que, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no presente caso, a melhor solução é a manutenção da absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de receptação, necessária a condenação do apelado, especialmente quando há nos autos prova suficiente de que era conhecedor da origem espúria do receptado. 3. No que se refere à análise das circunstâncias judiciais, se verificado algum equívoco, devem ser reanalisadas, ainda que isso pouco interfira no quantum da pena-base fixada, eis que o resultado da aferição de tais circunstâncias influencia não apenas na quantificação da pena, mas também na determinação da concessão de eventuais benefícios que, porventura, o condenado possa fazer jus.