APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal . Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas consubstanciadas. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Relevância. Depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Desclassificação para modalidade tentada. Inviabilidade. Consumação. Simples inversão da posse. Manutenção da condenação. Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Sanção de multa. Incabível a sua exclusão. Previsão que faz parte do preceito secundário da norma penal. Isenção das custas processuais. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso desprovido - Mantém-se a condenação dos acusados pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, além da confissão de um dos réus - A alegação do recorrente de que foi coagido pelo corréu a praticar o assalto perde total credibilidade, quando confrontada com as declarações de uma das vítimas ao esclarecer que este era o mais agressivo, gritando a todo momento, e ameaçando-os - Não cabe falar em desclassificação do delito de roubo para sua modalidade tentada, uma vez que o crime se consu (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20188150371 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 03-10-2019)