PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE FACA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A gravidade concreta do delito e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Situação concreta em que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com emprego de faca, para a subtração da motocicleta, aparelho celular e demais pertences das vítimas. A própria defesa reconhece que o paciente ostenta condenação anterior pelo crime de roubo, embora ocorrido no ano de 2014. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é a de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). 2. Além disso, a autoria ficou comprovada, em juízo, por meio de prova testemunhal, e não apenas no reconhecimento judicial do agravante. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL (SOCOS NO ROSTO DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. A prisão preventiva escorada no modus operandi, delineado em roubo por "arrastão", com emprego de violência real - consistente em socos no rosto da vítima -, na companhia de adolescente em conflito com a lei, demonstra a gravidade concreta da conduta que transborda do modelo típico do crime de roubo majorado e autoriza, assim, o acautelamento da coletividade., 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Segundo reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Regime inicial fechado. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Hipótese em que o regime prisional mais severo foi justificado pelas instâncias de origem com base em aspectos objetivos da causa, em especial a gravidade concreta do delito. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESBULHO POSSESSÓRIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal , demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito - recorrente, policial militar, que supostamente participou de invasão em uma fazenda, com um grupo fortemente armado, expulsou o proprietário e seu filho e manteve o funcionário do local em cárcere privado por três dias, impedindo o retorno do legítimo dono à sua propriedade. 3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . 4. Recurso em habeas corpus improvido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. A sentença condenatória destacou que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva no início do feito estavam mantidos, quais sejam: a gravidade em concreto dos delitos praticados, além do fato de o paciente já responder a outra ação penal por receptação, o que denota sua periculosidade. Tais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da atividade criminosa do paciente. 4. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. NÚMERO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime inicial fechado, mais gravoso do que o cabível à pena aplicada, foi estabelecido com fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do crime, ressaltando o modus operandi do delito, ao consignar a periculosidade exacerbada dos agentes (concurso de 4 pessoas). 2. O intuito de debater novo tema - ocorrência de bis in idem em razão da utilização do concurso de pessoas para majorar a pena e para fixar o regime de seu cumprimento -, por meio de agravo regimental, não trazido inicialmente no recurso especial, reveste-se de indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41 , CPP . 2. Na hipótese, há a descrição da conduta típica, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração, mediante violência, de máquina fotográfica da vítima. 3. A declaração de atipicidade da conduta porque inocorridos os fatos denunciados, já que não pretenderia roubar a máquina fotográfica, implica em revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONFIGURADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus sm substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP . IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas (8 agentes), com restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do paciente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. V - Ademais, em se tratando de paciente que supostamente tenha se evadido do distrito da culpa logo após prestar informações à autoridade policial, o que inclusive determinou a citação por edital, a prisão também se mostra adequada por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal , vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Presente a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito. Com efeito, o recorrente é acusado de encarregar-se de roubos de veículos, praticados com uso de arma e concurso de pessoas, contratando pessoas para a empreitada criminosa, inclusive adolescentes. Os veículos roubados seriam transportados para o exterior, mediante paga. Sua atividade estaria sendo desenvolvida em mais de um Estado, o que sugere planejamento, organização e dedicação à atividade criminosa, e demonstra sua periculosidade e, ainda, o risco de reiteração criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, sequer comprovadas nos autos, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Recurso ordinário desprovido.