APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. PROVA SUFICIENTE. APENAMENTO PRESERVADO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. PROVA SUFICIENTE. APENAMENTO PRESERVADO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. PROVA SUFICIENTE. APENAMENTO PRESERVADO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. PROVA SUFICIENTE. APENAMENTO PRESERVADO.- ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros, robustos e harmônicos relatos prestados pelas vítimas que, em Juízo, confirmaram os reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, reputando-os convictos. Ato recognitivo reeditado pessoalmente, em contraditório judicial, por um dos lesados em relação a ambos os acusados. Quanto à forma do procedimento de reconhecimento do acusado, mister ressaltar que é tranqüila a jurisprudência no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP , quando o ato é realizado pela vítima ou testemunha com segurança, notadamente quando amparado pela prova produzida em contraditório judicial, como no caso.- PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.- MAJORANTES. INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. A prova dos autos não deixa dúvidas acerca da realização da conduta típica pelos réus e um terceiro não identificado, evidenciando claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas e, por consequência, a configuração do concurso de pessoas. EMPREGO DE ARMA. O emprego de armas de fogo na prática do crime restou amplamente atestado nos autos. Uso do armamento pelos agentes afirmado, com segurança, por um dos lesados. E segundo o entendimento assente desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. RESTRIÇÃO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Merecem punição mais grave os agentes que, ao praticar o delito de roubo, detém a vítima em seu poder por tempo maior que o mínimo necessário para perpetração da subtração pretendida. O exame do conjunto probatório revela, com nitidez, que a restrição de liberdade dos lesados perdurou por quase uma hora, ultrapassando os limites da subjugação necessária para a perpetração do delito de roubo, justificando a configuração da majorante do inc. Vdo § 2º do art. 157 do Código Penal . - DOSIMETRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ROUBO. Basilares mantidas em 04 anos de reclusão, mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes a operar. Na fase derradeira, preservada a fração de aumento operada (1/2), adequada e suficiente ao caso, em que o crime foi praticado por três agentes, todos armados, e com restrição da liberdade das vítimas por quase uma hora. Pena definitiva de 06 anos de reclusão imposta aos réus confirmada, bem como o regime prisional semiaberto fixado para o seu cumprimento e a pena de multa cumulativa de 10 dias-multa, à razão mínima. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena de ambos os réus.APELO IMPROVIDO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Alteração de regime inicial. Apelação já interposta. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - A alegação de que o ora paciente não foi interrogado na fase inquisitorial não ficou demonstrada, não se verificando qualquer nulidade, constando dos autos que, na oportunidade, "preferiu fazer uso do seu direito ao silêncio". IV - Quanto a tese de cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para o julgamento do writ no Tribunal de origem. Extrai-se dos autos que não houve manifestação expressa, por parte da defesa, apta a demonstra o interesse em sustentar oralmente. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, mormente diante do risco concreto de reiteração delitiva, diante dos indícios de que o ora paciente teria envolvimento "em diversos outros delitos graves"(precedentes). Habeas corpus não conhecido.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento firme das vítimas e palavra dos policiais. Negativa do réu frágil. Condenação mantida. Pena aumentada. Apelo ministerial parcialmente provido e apelo defensivo desprovido.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Absolvições em primeiro grau, com base na fragilidade e na insuficiência probatória. Prova segura da autoria e da materialidade. Vítimas que reconheceram todos os réus na Delegacia e ratificaram tais reconhecimentos em juízo, ocasião em que novamente cada uma delas apontou aqueles dos quais se recordava, sendo todos novamente identificados. Localização de parte dos bens subtraídos em poder de LUCIANO, inclusive aparelhos celulares das vítimas com fotografias dos réus. Condenações de rigor. Penas fixadas acima do piso, diante da personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, além dos maus antecedentes de LUCIANO e de MARCELO. Reincidência de LUCIANO e de ROGÉRIO autorizando a elevação das reprimendas em um sexto na segunda fase. Majoração de dois quintos pelas três causas de aumento, e de um quarto pelo concurso formal, uma vez que quatro foram os patrimônios atingidos. Regime fechado necessário. Apelo ministerial provido, para a condenação dos acusados pelo crime de roubo triplamente majorado.
\n\nAPELAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. \nO conjunto probatório dos autos é insuficiente para amparar a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia. Exame do acervo probatório como um todo que impede a formação de um juízo de certeza necessário à condenação pelo crime de roubo triplamente majorado denunciado. Dúvida que deve preponderar em favor dos réus. Juízo absolutório imperioso. Sentença confirmada.\nAPELO DESPROVIDO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Inexistência de dúvida quanto à autoria e materialidade. Firmes relatos das vítimas e dos policiais não infirmados pela frágil negativa dos réus. Participação de menor importância do réu NICHOLAS. Inocorrência. Penas bem dosadas. Regime inicial fechado mantido. Apelos defensivos desprovidos.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Inexistência de dúvida quanto à autoria e materialidade. Firmes relatos da vítima e do policial militar não infirmados pela frágil negativa dos réus. Penas bem dosadas. Regime inicial fechado mantido. Apelo defensivo desprovido.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Apelos que pretendem a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Provas bastantes. Interceptações telefônicas, depoimentos das testemunhas e das vítimas. Negativas frágeis e fantasiosas. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. PENAS. Pequeno reajuste. Aumento de 5/12 em vez de ½, na terceira etapa da dosimetria. Apelos parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, em face da gravidade concreta dos fatos, por tratar-se de roubo triplamente majorado, pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Recurso em habeas corpus improvido.