TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1027175-71.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO PACIENTES: VAGNER HUMBERTO FREITAS LUSTROSA, GABRIEL FRANCISCO MATTOS NEUBURG, UILAS COSTA DA CONCEICAO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – ROUBOS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES E RECEPTAÇÃO - 1) CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 4) ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento de que os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às particularidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, além de o processo originário tramitar regularmente, inexiste qualquer desídia da autoridade judicial na condução do feito. 2. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura dos pacientes quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 3. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 4. Ordem denegada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. Caso em que sobreveio notícia da prática de novo crime por parte do apenado no curso da execução da pena, e o Juízo a quo deliberou acerca da falta grave sem, contudo, realizar audiência de justificação. Praticado fato definido como crime no curso da execução da pena, imperiosa a realização de audiência de justificação, com a presença do apenado e sua defesa, bem como do Ministério Público, asseguradas as garantias previstas pela Carta Magna e pelo Art. 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. ( Agravo Nº 70079294799 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. ECA . ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.Depreende-se do contexto probatório que Alessandro assaltou a vítima Roque e subtraiu seu carro Honda Civic (1º fato). Depois, utilizando o veículo de Roque, ou seja, bem produto de crime (2º fato), os réus tentaram roubar o carro tripulado pelos ofendidos Fábio e Marcelo (3º fato). A receptação e a tentativa de roubo foram realizadas com o auxílio de um adolescente (4º fato) que, inclusive, morreu na troca de tiros com os ofendidos do 3º fato. Por fim, durante a fuga do local da ocorrência da tentativa de roubo, os denunciados acabaram roubando o carro Onix de Everton, motorista de aplicativo (6º fato). Os apelantes associaram-se para o cometimento de crimes, como, por exemplo, o 3º, 4º e 6º fatos (5º fato). Autorias evidentes. Condenações mantidas. ROUBOS.CONCURSO DE PESSOAS. 3º E 6º FATOS.O ?modus operandi? da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre os réus e demais indivíduos, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas para a prática do delito. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1º, 3º E 6º FATOS.Evidenciada a majorante, pois os ofendidos foram seguros ao referirem que as empreitadas foram cometidas com armas de fogo.CORRUPÇÃO DE MENORES. 4º FATO.Trata-se de crime formal conforme a Súmula 500 do STJ, logo, dispensável a prova da efetiva corrupção. RECEPTAÇÃO. 2º FATO.Receptação de automóvel, objeto de roubo no dia anterior, utilizado para a realização de outro roubo.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. 5º FATO.O contexto probatório já foi exaustivamente analisado na origem. Dele se depreende que os acusados se associaram para o fim de cometer crimes, como aqueles descritos nos 3º, 4º e 6º fatos denunciados.Ficou claro que os delitos eram praticados pelos apelantes em conjunto, pois se extrai do ?modus operandi? da empreitada a alta organização, estável e permanente, possibilitando e indicando a intenção de praticar diversos delitos contra o patrimônio. Condenação mantida.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Réu Alessandro.Roubo majorado (1º fato): Basilar fixada no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3.Roubo majorado tentado (3º fato): Pena-base afastada do mínimo legal, pois as circunstâncias foram consideradas negativas. Reconhecida a atenuante etária, a pena retornou ao mínimo legal. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3.Corrupção de menores (4º fato): Basilar fixada no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ.Associação criminosa (5º fato): Basilar fixada no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ.Roubo majorado (6º fato): Basilar fixada no mínimo legal. As atenuantes da confissão espontânea e etária foram reconhecidas, mas não foram sopesadas, em razão da súmula 231 do STJ. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3.Réu Jonas.Receptação (2º fato): Basilar afastada do mínimo legal, pois as circunstâncias foram consideradas negativas. Reconhecida atenuante etária, a pena foi reduzida em seis meses. Roubo majorado tentado (3º fato): Pena-base afastada do mínimo legal, pois as circunstâncias foram consideradas negativas. Reconhecida a atenuante etária, a pena retornou ao mínimo legal. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3.Corrupção de menores (4º fato): Basilar fixada no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ.Associação criminosa (5º fato): Basilar fixada no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ.Roubo majorado (6º fato): Basilar fixada no mínimo legal. As atenuantes da confissão espontânea e etária foram reconhecidas, mas não foram sopesadas, em razão da súmula 231 do STJ. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/3.CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL.Reconhecidos, agora, o concurso formal entre o roubo majorado tentado (3º fato) e a corrupção de menores (4º fato) e entre a receptação (2º fato) e a corrupção de menores (4º fato). Depois, todas as penas foram somadas pelo concurso material. Pena de Alessandro inalterada e pena de Jonas reduzida.PENA DE MULTA.Fixada em 40 dias-multa, no mínimo legal, para cada réu. A multa tem previsão legal, é cumulativa, sendo característica dos crimes contra o patrimônio e não pode ser dispensada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Fechado para ambos os denunciados, diante da quantidade de pena aplicada.PENAS SUBSTITUTIVAS. A grave ameaça impede a substituição, e a quantidade da pena não permite o sursis. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva dos Pacientes não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta - os Réus teriam matado a vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, em via pública, por disputas pelo mercado de tráfico de drogas, tendo os disparos chegado a atingir outro homem e uma criança. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, a Corte Estadual destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado GABRIEL PEREIRA LIMA "registra condenações definitivas pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e tráfico de drogas, bem como responde, hoje, a outros processos criminais pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocultação de cadáver, associação para o tráfico de drogas, corrupção de menor majorada e integração de organização criminosa majorada". Ressaltou também que ANDRÉ DE LIMA VELASCO "possui condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas e responde a dois outros processos criminosos pelo cometimento de crimes de roubo majorado", o que também justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal , em especial para garantia da ordem pública" (STF, AgRg no HC 176.246 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 4. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, "apesar de os fatos sub judice datarem de dezembro de 2016, de lá para cá, estando os recorridos em liberdade, voltaram a se envolver na prática de novos ilícitos graves", de modo que ainda subsistiria o periculum libertaris. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000777-03.2016.8.11.0079 APELANTE: MARCOS DE SOUZA SANTOS, JOAO PAULO BORGES PEREIRA, LUIZ PAULO BORGES PEREIRA, DARLI DOS SANTOS DIAS, AILTON ELIAS DA SILVA APELADO: MPEMT - RIBEIRÃO CASCALHEIRA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - RÉUS PRESOS EM POSSE DA RES FURTIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL [ART. 70, CP]. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA PARA O FIM DE COMETIMENTO DE CRIMES – CARACTERIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO ENCONTRADAS NO INTERIOR DE VEÍCULO E EM LOCAL DE ACESSO COMUM AOS RÉUS. MINORAÇÃO DA PENA – DOSIMETRIA ESCORREITA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PRODUTO DO CRIME – QUESTÃO NÃO APRECIADA EM 1º GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A prova indiciária, corroborada pelos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, corroborados por interceptação telefônica judicialmente autorizada, aliados ao fato de os bens roubados terem sido localizados na posse dos apelantes, são suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade do crime de roubo. Precedentes. Havendo pluralidade de vítimas atingidas em uma única ação criminosa, aplica-se o concurso formal de crimes [art. 70, CP]. Demonstrada a associação estável e duradoura, com a finalidade de cometer crimes, resta caracterizado o delito tipificado no artigo 288 do CP . Indicando a situação fática que as armas apreendidas, no interior do veículo e na habitação onde se encontravam os réus, estavam ao alcance comum de todos eles, deve ser mantida a condenação. Não há se falar em minoração da pena quando esta foi dosada com moderação e concretamente fundamentada. A pena restritiva de liberdade superior a 8 [oito] deve ser cumprida em regime inicial fechado. Inteligência do art. 33 , § 2º , a, do CP . O veículo apreendido, adquirido com o produto do roubo, não deve ser restituído ao apelado. Impossibilidade, contudo, de reformatio in pejus.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO INDEVIDA IMPUTÁVEL AO JUÍZO A QUO APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0026638-25.2018.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 02.08.2018)
Encontrado em: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL....O caso versa sobre a suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de armas....Senão vejamos: No caso dos autos, o paciente foi preso após investigação que o apontou como autor, em tese, dos delitos de roubo majorado, associação criminosa, porte de armas e receptação.
HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO INDEVIDA IMPUTÁVEL AO JUÍZO A QUO APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029581-15.2018.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 02.08.2018)
Encontrado em: PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS....O caso versa sobre a suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de armas....Senão vejamos: No caso dos autos, os pacientes foram presos após investigação que os apontaram como autores, em tese, dos delitos de roubo majorado, associação criminosa, porte de armas e receptação.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO INDEVIDA IMPUTÁVEL AO JUÍZO A QUO APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023745-61.2018.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 12.07.2018)
Encontrado em: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL....O caso versa sobre a suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de armas....criminosa, porte de armas e receptação.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO INDEVIDA IMPUTÁVEL AO JUÍZO A QUO APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. .ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006705-66.2018.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.03.2018)
Encontrado em: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL....de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de armas....O caso versa sobre a suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de armas.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (ALEGAÇÃO). PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que, de acordo com a inicial acusatória, o paciente e outros denunciados "agem de forma planejada, cada um com tarefa específica, visando o cometimento de crimes de roubo, além de porte de arma de fogo, receptação e uso de documentos falsos. Enquanto dois dos membros executam diretamente o roubo, utilizando uma motocicleta, outros dois ficam em um veículo para dar apoio às ações criminosas do grupo criminoso, sendo que o membro responsável pela abordagem direta, transportado na garupa da motocicleta, logo que se afasta do local do crime, entra no veículo de apoio, visando dificultar a localização e abordagem da motocicleta utilizada no crime". 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Habeas corpus não conhecido.