AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 2. Na hipótese, verifica-se que o acréscimo está devidamente fundamentado em circunstância concreta que indica maior reprovabilidade da conduta, notadamente o concurso de quatro agentes. 3. Agravo regimental desprovido.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONTINUIDADE). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Participação de menor importância quanto ao primeiro delito não configurada. DOSIMETRIA. Penas e regime preservados. IMPROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo regimental improvido.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONTINUIDADE). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Manutenção das causas de aumento. DOSIMETRIA. Redução da pena pecuniária proporcionalmente à privativa. Regime fechado preservado. PARCIAL PROVIMENTO.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. (II) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (III) TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA SANÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante não teceu nenhuma consideração acerca das circunstâncias concretas em que praticado o crime de receptação, aumentando a reprimenda básica do referido delito tendo em vista apenas elementos inerentes ao crime de roubo circunstanciado. 3. Entretanto, da leitura da sentença condenatória e do acórdão local, observa-se que as circunstâncias judiciais não eram comuns aos delitos de roubo circunstanciado e de receptação. Sendo assim, mostra-se carente de fundamentação o aumento da reprimenda básica do crime previsto no art. 180 , caput, do Código Penal . Precedentes. 4. Relativamente ao crime de receptação, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que, "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea 'd' do inciso III do art. 65 do Código Penal " ( HC 233.970/MS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2012). 5. No caso, no tocante ao crime de receptação, o paciente apenas esclareceu que a arma usada durante a prática do delito de roubo circunstanciado fora recebida como pagamento de dívida contraída com indivíduo não identificado, não reconhecendo em momento algum o conhecimento acerca da origem ilícita do bem. 6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 7. Na espécie, as instâncias de origem fixaram a fração de 1/2 (metade), superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida para, no tocante ao paciente AIRTON MOURA SOARES, estabelecer a pena-base do crime de receptação no mínimo legal e, em relação a ambos os pacientes, aplicar a fração mínima de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, e, assim, reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente AIRTON MOURA SOARES a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, e a de ALAN ARMSTRONG DE OLIVEIRA CIRILO a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, nos termos acima referidos, mantido, no mais, o acórdão estadual.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E TENTADO (CONTINUIDADE). Recurso defensivo. Mérito não contestado. DOSIMETRIA. Redução do incremento na terceira etapa, pela continuidade. Privativa readequada. Regime preservado. PROVIMENTO PARCIAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (TENTADO E CONSUMADO) EM CONCURSO FORMAL. Recursos defensivos. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Penas e regime preservados. DESPROVIMENTO.