PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar as condições de rurícola da parte recorrente e se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MENOS DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte assinala ser possível ao empresário individual a comprovação do exercício profissional de atividade agropecuária pelo biênio mínimo por outras provas admitidas em direito, que não exclusivamente a inscrição na Junta Comercial. Entendimento dominante nas Turmas de Direito Privado. Incidência da Súmula 568/STJ . 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MENOS DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte assinala ser possível ao empresário individual a comprovação do exercício profissional de atividade agropecuária pelo biênio mínimo por outras provas admitidas em direito, que não exclusivamente a inscrição na Junta Comercial. Entendimento dominante nas Turmas de Direito Privado. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1. A teor do art. 11 , § 9º , III , da Lei n. 8.213 /1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso IIIdo § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991. 4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não comprovou o exercício da atividade rural, porquanto, ausente início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ . Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.035.671/SP , Rel. Min.Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal , em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 3. Agravo interno não provido.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INTERVALO PARA CAFÉ . RURÍCOLA. No julgamento do E - RR-932-60.2010.5.09.0325 , em que também figura como reclamada a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., esta Subseção decidiu que o art. 5º da Lei nº 5.889 /73, a qual estatui normas reguladoras do trabalho rural, autoriza a concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada, sendo o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café, não devendo este ser computado na jornada de trabalho do empregado. Sendo assim, inaplicável a Súmula 118 do TST à hipótese destes autos . Recurso de embargos conhecido e provido.