Síndico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260224 SP XXXXX-05.2016.8.26.0224

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Condomínio. Ação indenizatória promovida em face de ex-síndico e ex-administrador do condomínio edilício, fundada na alegação de malversação patrimonial. Sentença de parcial procedência da ação que apreciou detalhadamente todo o conjunto probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentadas, fundando-se em perícia judicial conclusiva. Irresignação do Réu que não se sustenta. Culpa "in vigilando" do ex-síndico corretamente reconhecida. Delegação de função administrativa que não retira do síndico a responsabilidade solidária por atos irregulares do administrador. Síndico que tem o dever de fiscalizar as atividades administrativas e na qualidade de mandatário e representante legal do condomínio, deve responder pelos prejuízos causados pelo administrador a quem delegara funções, sob sua responsabilidade. Inteligência do art. 1.348 , VIII e art. 667 , ambos do CC e art. 22 , § 1º , f e § 2º da Lei 4.591 /64. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Autora alega ter sofrido danos decorrentes de atos praticados pelo 2º réu, quando ele ocupava o cargo de síndico. Embora sustente ter praticado atos como representante do condomínio, a tese do 2º réu não merece acolhida. A pessoa do síndico não fica imune a responsabilidades por todo e qualquer ato praticado na administração do condomínio. É preciso distinguir os atos de mera gestão legitimamente praticados em nome do condomínio daqueles atos praticados na qualidade de síndico, mas animados por interesses pessoais ou por animosidade com determinado condômino. O condomínio é solidariamente responsável pelos atos de mera gestão do síndico, quando praticados no interesse comum da coletividade (art. 932, III; art. 1.348, II, Código Civil). Os atos pessoais do síndico, animados por interesse próprio, são de sua responsabilidade pessoal (arts. 186 e 927 , Código Civil ), não servindo de escudo o argumento de que os praticou quando do exercício da função. Atos praticados se prevalecendo da função de síndico, mas com claro intuito de intimidação e animados por vingança e retaliação em razão das reclamações realizadas pela autora condômina. Conforme bem ressaltado na sentença, "a instalação de câmera exclusivamente no andar da autora, fato não contestado, implica odiosa discriminação diante dos demais condôminos, transparecendo motivação meramente provocativa, com inegável violação à sua dignidade e justificando, por si só, uma reparação a título de danos morais". Dano moral caracterizado. Compensação adequadamente arbitrada. Súmula nº 343 , TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-80.2020.8.07.0020

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDOMÍNIO. ISENTO. ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus. 2. A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio. Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador. Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais. A sentença condenou apenas o condomínio réu. 3. Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. 4. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 5. Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos. Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio. 6. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros. 7. O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros. 8. Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO. COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembléia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/03/2007. Pág.: 97). 9. Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2. Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum.3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão XXXXX, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 65) 10. Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11. O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais. Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa. 12. Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , CPC , quanto a esta parte requerida. 13. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-91.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    Encontrado em: POR : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO ADVOGADO : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL... POR : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO ADVOGADO : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições

  • TJ-DF - XXXXX20188070003 DF XXXXX-40.2018.8.07.0003

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    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SÍNDICO. AUDITORIA. MÁ GESTÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao síndico administrar o condomínio, elaborando orçamento da receita e despesa relativa a cada ano e prestando contas à assembleia anualmente e quando exigidas, como dispõem os arts. 1.347 e 1.348 , VI e VIII , do CC . Assim, se violados os deveres legais do síndico, causando danos ao condomínio, revela-se cabível sua responsabilização pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC ). 2. Da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o condomínio autor sofreu diversos danos ante a má gestão do ex-síndico, como, por exemplo despesas não autorizadas e não comprovadas, bem como encargos pelo inadimplemento negligente quanto ao pagamento de débitos. Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do condomínio autor (art. 373 , II , do CPC ), revela-se escorreita a r. sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar o ex-síndico a ressarcir os prejuízos causados. 3. Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 4. Inexiste violação a atributo da personalidade do ex-síndico a fixação no hall de entrada do edifício no tocante à ata da reunião da assembleia que aprovou a sua responsabilização por atos praticados durante seu mandato, porquanto o teor do documento não apresenta elemento que desborde a finalidade meramente informativa aos condôminos quanto à gestão do condomínio, mormente àqueles que não participaram da assembleia. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-53.2018.8.26.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL. Condomínio Edilício. Ação indenizatória por danos morais. Propositura por moradores em face do Condomínio e da administradora. Alegação de não apresentação de balancetes e documentos relativos a despesas com condomínio, bem como perseguição e ameaças por parte do subsíndico e do síndico, que teria agredido um dos autores. Ação julgada procedente em parte em face do Condomínio e improcedente em relação à administradora. Recurso do Condomínio alegando ilegitimidade passiva. O síndico não pode extravasar as competências delineadas pelo art. 22 , § 1º , da Lei n. 4591 /64, art. 1.348 de CC/2002 , Convenção de Condomínio e seu Regimento Interno. Os atos extrapolaram os poderes como mandatário do condomínio. Responsabilidade pessoal do síndico. Ilegitimidade do Condomínio para responder pelos fatos narrados. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260009 SP XXXXX-95.2013.8.26.0009

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    Apelação. Responsabilidade Civil. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais promovida em face de ex-síndico do condomínio edilício fundada na alegação de atos de má-gestão. Sentença de procedência da ação que apreciou detalhadamente todo o conjunto probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentados. Culpa in vigilando do ex-síndico suficientemente comprovada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260477 SP XXXXX-07.2010.8.26.0477

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    Apelação – Condomínio – Ação de indenização por danos morais – Propositura da demanda contra o síndico – Ilegitimidade passiva caracterizada – Síndico que agia como órgão do condomínio, no exercício do dever de fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia – Litigância de má-fé – Inocorrência. A existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deva suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado. A conduta do réu de solicitar que a autora se retirasse da piscina, quer em razão de inadimplemento das taxas condominiais, quer por não ser moradora de nenhuma unidade autônoma, deve ser atribuída ao condomínio e não à pessoa física do síndico. Os terceiros eventualmente lesados por atos praticados pelo síndico no exercício de suas funções devem demandar o condomínio, cabendo a este, em caso de dolo ou culpa do síndico, promover a ação regressiva. Não se deve desconsiderar que a regra disposta no artigo 1.348 , caput e IV , do Código Civil compete ao síndico "cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia". Assim, se o síndico agiu para dar cumprimento às determinações do regimento interno ou da assembleia, sua conduta era destinada ao atendimento das funções que a lei, a convenção e o regimento interno lhe atribuem, cabendo ao condomínio a responsabilidade por eventuais danos que, do exercício das funções do síndico, resultarem a terceiros, condôminos ou não. A propósito, ressalta J. Nascimento Franco que "o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico (cf. art. 932 , III , do CC )" ("Condomínio", 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, pág. 73). Não está caracterizada a litigância de má-fé, cuja configuração exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos na norma disposta no artigo 81 do atual Estatuto Processual ( CPC/1973 , art. 18 ), não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que exagerados ou equivocados. Apelação provida em parte.

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