TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu estar caraterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que, "para a caracterização da fraude à execução, na hipótese de a alienação dos bens se dar após a entrada em vigor da LC 118 /2005, a notificação da pessoa jurídica acerca da inscrição do crédito em dívida ativa estende seus efeitos ao sócio redirecionado. Significa dizer, na segunda hipótese, que, notificada a empresa acerca da inscrição em dívida ativa, presume-se cientificado o sócio redirecionado" (fl. 475, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN , a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015. 4. In casu, colhe-se dos autos que o redirecionamento aos sócios gerentes ocorreu em 19.11.2012, e a alienação do bem em 14.4.2008; não há, portanto, falar presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN . 5. Recurso Especial provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que o oficial de justiça não localizou a sociedade empresária executada no endereço fornecido, a qual parou de exercer suas atividades sem a regular baixa nos órgãos competentes, situação que evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária e autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Considerado o fato de o agravo interno se insurgir contra entendimento jurisprudencial sumulado e firmado em recurso repetitivo, bem como veicular alegação de violação de norma legal que, à evidência, não favorece a pretensão da parte executada, forçosa a aplicação de multa processual, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 . 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa processual.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000435 (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO A SÓCIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ. 1. O STJ entende que a parte não pode ser apenada se, proposta a Ação de Execução Fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Recurso Especial não provido.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM DISTRATO ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO. INFRAÇÃO À LEI POR OMISSÃO DE RECEITA. ART. 42 DA LEI N. 9.430 /1996. LEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. 135 , III , DO CTN . I - Na hipótese dos autos, não se cuida de perquirir acerca da regularidade da dissolução da sociedade, mas sim da legitimidade de sócio-gerente integrante da extinta sociedade, para integrar o polo passivo de execução fiscal, para responder por obrigação tributária decorrente de ato praticado com infração à lei, in casu, omissão de receita, punível como crime tributário, conforme o art. 2º , I , da Lei 8.137 /1990. II - A extinção da sociedade, mesmo pela via do distrato, com procedimento regular e arquivamento na Junta Comercial do Estado, é apenas um dos motivos para o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente. Também deverá ser responsabilizado o sócio-gerente quando a obrigação tributária for resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme a previsão do art. 135 do CTN . III - Na extinção da sociedade, por formalização regular via distrato arquivado na Junta Comercial do Estado, não é examinada a responsabilidade dos sócios administradores sobre eventual infração à norma legal, cingindo-se o órgão comercial em verificar a validade da documentação apresentada, tais como certidões negativas de débitos tributários e regularidade do FGTS. Mesmo que regular o procedimento para a extinção da empresa, observa-se que o sócio-gerente remanesce ainda como responsável por obrigações tributárias, decorrentes de atos praticados com infração à lei, inscritas após a dissolução da sociedade. IV - Cogitando-se de obrigação tributária remanescente de ato praticado com infração à lei, in casu, omissão de receita, previsto no art. 42 da Lei n. 9.430 /1996, em conformidade com o art. 135 , III , do CTN , remanesce de rigor o prosseguimento da execução fiscal, com a análise da alegação da Fazenda Nacional de imputação ao sócio-gerente indicado, da prática do ato constante do art. 42 da Lei n. 9.430 /1996. V - Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 . Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN , a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015. 4. Constando no voto condutor que a alienação do bem se deu em 20.6.2013 e que o deferimento do pedido de redirecionamento ocorreu em 9.4.2015, não há falar em presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN . 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135 , III , do CTN ), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. 4. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 . Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens da excipiente estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85 , §§ 3º e 5º , do CPC/2015 , cuja ratio recomenda e exige dos procuradores da União maior responsabilidade no trato das questões atinentes ao erário e sua relação com os contribuintes, de modo a evitar demandas sem justa causa, mas que causam prejuízo às partes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135 , III , DO CTN . REEXAME DE PROVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ. 1. A Corte a quo expressamente afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade dos recorridos, nos termos do art. 135 do CTN , uma vez que não se verificou a dissolução irregular da empresa. Assim, impossível se afigura, nesta via recursal, o reexame desse juízo de fato, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não provido.