AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUOTISTA . A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Republica . Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUOTISTA. 1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 , III , do Código Tributário Nacional . 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135 , III , do CTN . 3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devida mente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ4. 4. No caso, a agravante apesar de ter integrado o quadro social como sócia (fls. 76/100 dos autos principais), inexiste notícia de que respondia pela administração/gerência da sociedade, sendo incabível o redirecionamento do executivo fiscal, por se tratar de sócio quotista. 5. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que se afigura ilegítima a inclusão do sócio quotista que não exercia a administração/gerência da sociedade executada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Para que haja a responsabilidade tributária pessoal, faz-se necessário que o executado interfira diretamente na gerência ou administração da empresa. A eventual prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes, não alcançando, contrário senso, os meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUOTISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de indícios de dissolução irregular e a ausência de comprovação dos fatos alegados na defesa dos recorrentes. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que "a recorrente não detinha poder de gerência, sendo tão somente sócia quotista, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal". Eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Enunciado n. 356 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE AFASTOU RESPONSABILIDADE DE SÓCIO QUOTISTA - Retirada regular do sócio em 27/02/2008, cinco anos antes do trânsito em julgado do v. acórdão que reformou sentença de improcedência condenando a empresa executada (25/03/2013) - Indícios de encerramento irregular da executada somente após a condenação, ou seja, em dezembro de 2014 - Inadmissível, pois imputar ao sócio quotista, que se retirou muito antes da sociedade, qualquer responsabilidade pelo encerramento irregular, devendo prosseguir a execução contra os sócios remanescentes - Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA COM FUNÇÃO GERENCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30 , II , da Lei nº. 8.212 /91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30 , II , da Lei nº 8.212 /91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30 , I , b , da Lei nº 8.212 /91). 2. Hipótese em que restou caracterizado o desempenho de atividade na condição de sócio quotista no exercício de função de gerência, para fins de cômputo de tempo de serviço, faz-se necessário a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. PENHORA DE TÍTULO DE SÓCIO QUOTISTA DE CLUBE. A alegação de que o valor do bem penhorado é superior ao crédito da exequente não é suficiente, mormente quando o executado permaneceu inerte no momento processual adequado para indicar bens à penhora. Ademais, pode o agravante, a qualquer momento, remir a execução (art. 826 do CPC ). E, satisfeito o débito exequendo, o saldo remanescente, se houver, será devolvido ao executado, sem qualquer prejuízo. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DEFENDER BEM DE SÓCIO QUOTISTA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Consoante disposto no artigo 18 do novo CPC , ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Neste contexto, patente a ausência de interesse da empresa executada em impugnar a penhora havida em bem de sócio quotista. Agravo desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DEFENDER BEM DE SÓCIO QUOTISTA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Consoante disposto no artigo 18 do novo CPC , ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Neste contexto, patente a ausência de interesse da empresa executada em impugnar a penhora havida em bem de sócio quotista. Agravo desprovido.
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135 DO CTN . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE. A previsão contida no artigo 135 do CTN não enseja a responsabilização automática dos sócios, ainda que gerentes ou diretores da pessoa jurídica devedora, pelas dívidas fiscais desta. Tal responsabilização pessoal, prevista no inciso III do artigo 135 do CTN , só emerge "pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", o que não ficou demonstrado in casu.