EXECUÇÃO. DÍVIDA DA SOCIEDADE. SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade solidária atribuída aos sócios, pela dívida da sociedade, consiste na possibilidade de exigir o total da dívida trabalhista de um ou de todos os reclamados. Todavia, a solidariedade não elide a aplicação do art. 596 do CPC , tendo os sócios o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade desde que situados na mesma comarca e estiverem livres, desembaraçados e que também obedeçam à gradação prevista no art. 655 do CPC .
EXECUÇÃO. DÍVIDA DA SOCIEDADE. SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade solidária atribuída aos sócios, pela dívida da sociedade, consiste na possibilidade de exigir o total da dívida trabalhista de um ou de todos os reclamados. Todavia, a solidariedade não elide a aplicação do art. 596 do CPC , tendo os sócios o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade desde que situados na mesma comarca e estiverem livres, desembaraçados e que também obedeçam à gradação prevista no art. 655 do CPC .
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Algumas das diligências requeridas pelo exeqüente já foram objeto de procedimento na execução e outras, soam inócuas, não resultando em qualquer resultado prático para o término da execução, redundando em ofensa ao princípio da celeridade processual trabalhista. (TRT 17ª R., AP 0026500-68.2009.5.17.0009 , Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 03/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE DEFERIMENTO. Ante a afirmação dos sócios da reclamada de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e diante do pedido do benefício de Justiça Gratuita, impõe-se o deferimento da Gratuidade Judiciária e a consequente reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso, por deserto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE SÓCIO CONDENADO SOLIDARIAMENTE, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS ENCONTRADAS NAS CONTAS MANTIDAS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. Constrição que atinge as pessoas dos sócios. Recurso interposto em nome pessoa jurídica. Inexistência de legitimidade ad causam, requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Irregularidade formal. Reinclusão no polo passivo de sócio condenado solidariamente que já foi objeto de reconsideração pelo Juízo de 1.º Grau. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PREJUDICADA A OUTRA PARTE. ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA E SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREPARO DO SÓCIO. EMPRESA. NÃO APROVEITAMENTO. Uma vez que o sócio postulou exclusão da lide, em sendo provido o respectivo recurso, restará comprometida a garantia da execução, razão pela qual a empresa deve apresentar recurso próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA E SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREPARO DO SÓCIO. EMPRESA. NÃO APROVEITAMENTO. Uma vez que o sócio postulou exclusão da lide, em sendo provido o respectivo recurso, restará comprometida a garantia da execução, razão pela qual a empresa deve apresentar recurso próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE, VIA SISTEMA BACENJUD. NULIDADE DO BLOQUEIO NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA ARGUIR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , CPC . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS CO-DEVEDORES. ARTIGO 214 , § 1º , CPC . ATO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de inclusão de sócio no polo passivo da execução só pode ser arguida pela próprio interessado, faltando legitimidade a outrem pleitear, em nome próprio, direito alheio. A mesma regra aplica-se à suspensão do processo, por falecimento de sócio, que não beneficia o devedor solidário, inclusive porque, admitido o bloqueio de bens por força da parte final do art. 266 do CPC . 2. A ausência de poderes específicos para receber a citação não impede a aplicação do disposto no art. 214 , § 1º , do CPC , quando inequívoco o conhecimento dos termos da demanda.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO 1º RECLAMADO, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DO 2º RECLAMADO, CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO 2º RECLAMADO. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando frustrada a execução contra ambos os reclamados, condenados solidariamente, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios ou administradores que integram a sociedade do 2º reclamado. Aplica-se, no caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE, VIA SISTEMA BACENJUD. NULIDADE DO BLOQUEIO NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA ARGUIR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , CPC . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS CO-DEVEDORES. ARTIGO 214 , § 1º , CPC . ATO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de inclusão de sócio no polo passivo da execução só pode ser arguida pela próprio interessado, faltando legitimidade a outrem pleitear, em nome próprio, direito alheio. A mesma regra aplica-se à suspensão do processo, por falecimento de sócio, que não beneficia o devedor solidário, inclusive porque, admitido o bloqueio de bens por força da parte final do art. 266 do CPC . 2. A ausência de poderes específicos para receber a citação não impede a aplicação do disposto no art. 214 , § 1º , do CPC , quando inequívoco o conhecimento dos termos da demanda. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1125887-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 19.02.2014)
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