TJ-GO - Recurso Extraordinário: RE XXXXX20218090051 GOIÂNIA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL n. 13.105 /2015 ( CPC/2015 ) e 927 DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL n. 10.406 /2002 ( CCB/2002 ). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 STF. OFENSA INDIRETA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 /STF. PRECEDENTES DO STJ CABE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que não recebeu Recurso Extraordinário interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A parte agravante aviou recurso extraordinário sustentando violação de Lei Federal e precedentes do STJ. 2. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de repercussão e de pré-questionamento. 3. No presente Agravo reitera o agravante os argumentos alinhavados no recurso Extraordinário e traz inovação recursal, quando, também, alega violação do art. 5 , inciso XXXV e 37 , § 6 , da Constituição Federal . 4. O acordão está em consonância com o entendimento do STF, de forma que não há como encaminhar o presente recurso: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO . VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra capítulo do acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030 , § 2º , do CPC . 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 /STF). 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (grifei) (ARE XXXXX AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 30/11/2020). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Civil. Ampla defesa e devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE nº 748.371/MT , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279 /STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (grifei) (ARE XXXXX AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 08/09/2020). 5. Soma que acórdão teve por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como o exame das provas. Incide na espécie impeditivo vinculado ao tema 660, do STF, ARE XXXXX , que balizou o seguinte enunciado:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.6. O agravo interno não merece prosperar, pois não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, o que faz com que subsista incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma seu teor já transcrito. 7. No peça do Recurso Extraordinário há notícias de violação de precedentes do STJ, contra os quais cabem Reclamação e não Recurso Extraordinário. 8. Uma vez que houve o desprovimento a unanimidade, deverá ser imposta a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil , no percentual de 3% sobre o valor dado à causa. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para o fim de manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.