APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS LITIGANTES. AVENÇA QUE NÃO CONTEMPLOU EXPRESSAMENTE OS TÍTULOS DE CRÉDITO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundamentada em duplicata sem executividade é de cinco (5) anos (artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I , do Código Civil ), contados da data de vencimento estampada na cártula, o qual pode ser interrompido em caso de protesto cambial (artigo 202, inciso III, do citado Códex), reiniciando-se a contagem do aludido lapso temporal de forma integral. II - Na hipótese em análise, considerando que entre a data do protesto dos títulos e o ajuizamento da demanda transcorreram menos de cinco (5) anos, não deve ser acolhida a prescrição arguida nas razões do apelo, ainda que a citação válida tenha ocorrido após o aludido quinquênio, considerando a retroação da interrupção à data da propositura da lide, uma vez reconhecida que a demora processual foi ocasionada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que termo de acordo intitulado de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Compensação e Outras Avenças Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Compensação e Outras Avenças entabulado extrajudicialmente pelos litigantes não contemplou expressamente os títulos de crédito que embasam o pleito monitório, deve ser repelida a tese de que houve extinção da dívida, mediante novação. IV - Em razão da sucumbência da apelante, fixo em dois por cento (2%) os honorários recursais devidos aos advogados da parte recorrida, a serem acrescidos ao percentual estipulado no édito vergastado, perfazendo o total de dezessete por cento (17%) sobre o valor atualizado da causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplicam-se aos presentes embargos de declaração os termos do Código de Processo Civil de 1973 . 2. Não há que se falar em decadência do direito de propor a ação rescisória. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29 de setembro de 2003 e, conforme orienta a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Eventual demora no processamento do feito não poderia ser imputada à parte, mas às dificuldades inerentes ao Poder Judiciário, conforme orienta a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, mas sem atribuição de efeitos infringentes.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolher os embargos de declaração
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO INTEMPESTIVA - SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA. A citação realizada de forma intempestiva, por causas inerentes aos mecanismos do serviço judiciário, atrai a aplicação do enunciado da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Analisando as regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se, em primeiro, que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora nos endereços contidos nos autos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 (seis) anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação processual. A tese é clara. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830 /80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do credor quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, ocorrendo automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, somado o período em que houve excessiva demora por parte do Judiciário e sendo plenamente viável a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, assiste razão ao exequente. Assim, desde o último marco interruptivo, frisa-se, a intimação do Município acerca tentativa falha de citação do executado, em 12/12/2012, até a sentença, em 07/01/2019 - descontando-se, aproximadamente, os 02 anos e meio referente à demora do cumprimento da carta precatória -, não decorreram mais de 06 anos para incidência da prescrição (01 ano de suspensão + 05 anos do prazo prescricional). Por conseguinte, não se vislumbra a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. Reforma da sentença.APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO INTEMPESTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18 , I, da Lei nº 5.474 de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, "a pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". 2. A citação foi realizada de forma intempestiva, por culpa da credora, não podendo ser atribuída a frustração do ato citatório aos mecanismos inerentes à Justiça, já que todos os pedidos de citação formulados pela agravada foram prontamente atendidos, embora sem êxito, o que afasta a aplicação do enunciado da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO INTEMPESTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 18 , I, da Lei nº 5.474 de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, "a pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". 2. A citação foi realizada de forma intempestiva, por culpa da credora, não podendo ser atribuída a frustração do ato citatório aos mecanismos inerentes à Justiça, já que todos os pedidos de citação formulados pela agravada foram prontamente atendidos, embora sem êxito, o que afasta a aplicação do enunciado da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.