PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. De fato, constata-se que, apesar de o acórdão estar embasado em preceitos eminentemente constitucionais, o recorrente não interpôs, como deveria, Recurso Extraordinário. Diante disso, a fundamentação constitucional do julgado mantém-se incólume, o que atrai, como óbice ao Recurso Especial, a incidência da Súmula 126 do STJ. 2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 3. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. constitucional do julgado mantém-se incólume, o que atrai, como óbice ao Recurso Especial, a incidência da Súmula...126 do STJ. 2.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDEDOR DE AUTOMÓVEIS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. 2. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". (Súmula 126/STJ) 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/05/2019 - 31/5/2019 RECURSO ESPECIAL REsp 1801032 RJ 2019/0026443-6 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu sobre o recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação, sob ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza sua análise pela alínea c. 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/05/2020 - 12/5/2020 RECURSO ESPECIAL REsp 1845480 SP 2019/0321793-5 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ofensa à Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu, com fundamentação constitucional, a prescrição da ação de regresso do Estado de São Paulo contra hospital. 3. "O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à prescrição administrativa, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)". (AgInt no AREsp 1.139.872/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258 / RJ. Ministro Olindo Menezes-Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/12/2019 - 19/12/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...DE JUSTIÇA SUM:000126 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1516966 SP 2019/0159530-4 (STJ) Ministro HERMAN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A agravante deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: 09/10/2019 - 9/10/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1452147 SP 2014/0099633-0 (STJ
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi dirimida com dupla fundamentação: infraconstitucional e constitucional. Sendo certo que o agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: 30/06/2020 - 30/6/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1184981 SP 2010/0046480-4 (STJ
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE TAMBÉM POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. A Corte de origem, ao examinar a questão, fê-lo também com base no art. 37 , IX , da Constituição Federal , contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJe 25/06/2020 - 25/6/2020 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1556324 MA 2019/0235376-6 (STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 439-440, e-STJ): "Logo, não é correta a exegese da norma no sentido de que poderia haver descontos de empréstimos consignados até o percentual de 70%, pois o mencionado patamar é relativo ao somatório dos descontos obrigatórios e dos autorizados, de modo que não há conflito entre o mencionado dispositivo e a súmula nº 295 desta Corte Estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento. Todavia, ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria. A uma, porque o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana e à garantia do mínimo existencial. A duas, porque há de prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. A três, porque distinções como essa são consideradas ofensivas ao princípio da isonomia, razão pela qual são repelidas pela jurisprudência desta Corte Estadual". 2. Assim, observa-se que a Corte estadual decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 18/10/2019 - 18/10/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...DE JUSTIÇA SUM:000126 RECURSO ESPECIAL REsp 1831959 RJ 2019/0240993-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º , 7 e 17 Lei 12.772 /2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. No que diz respeito aos arts 1º , 7 e 17 Lei 12.772 /2012, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, estando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Por outro lado, o acórdão recorrido baseou-se também em fundamentação constitucional, notadamente as EC 43/2003 e EC 41 /2003, "o que lhe assegura o direito a paridade e integralidade" (fl. 458, e-STJ). Contudo, não houve a impugnação desse fundamento por Recurso Extraordinário, acarretando, assim, o óbice da Súmula 126/STJ à pretensão da recorrente. 3. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/05/2020 - 13/5/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211 RECURSO ESPECIAL REsp 1856467 SE 2020/0004603-1 (STJ) Ministro HERMAN
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. QUESTÃO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese de ofensa à inviolabilidade do domicílio, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, 2. A teor do disposto na Súmula 126/STJ, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Mantido o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: 27/11/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1736694 AM 2020/0192911-1 (STJ