RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487 , III , b do Código de Processo Civil de 2015 , ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 1120117 , REsp 1248981 . - Legislação estrangeira citada: Princípio 1, da Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de...Número de páginas: 126. Análise: 02/02/2021, KBP....LEG-FED SUMSTF-000711 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000623 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO(A/S). RECDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional demanda do interessado a interposição concomitante de recursos extraordinário e especial, a ausência daquele impedindo o conhecimento deste. Inteligência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Encontrado em: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1....Inteligência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2021 - 26/4/2021 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1757426 PR 2020/0234471-8 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quando constatado que o acórdão proferido no Tribunal de origem solucionou a controvérsia com adoção de fundamentação legal e constitucional, e não houve interposição de Recurso Extraordinário. Incide, nesse caso, a Súmula 126/STJ. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível' (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015 ." ( AgInt no AREsp 1.288.579/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.9.2018). 3. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1917514 RS 2021/0016795-6 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 , § 6º , da Constituição , disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional ( Constituição Federal , art. 5º , XLVII , e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210 /84 ( LEP ), arts. 10 ; 11 ; 12 ; 40 ; 85 ; 87 ; 88 ; Lei 9.455 /97 - crime de tortura; Lei 12.874 /13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execucoes Penais . Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição , a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RESP 740968 e RESP 1105974 TJRJ: Apelação Cível 200900122993, Apelação Cível 200400108323. - Legislação estrangeira citada: art. 3º da Convenção Europeia...LEG-FED SUM-000388 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ . LEG-FED SUMSTF-000715 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF .
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "o Decreto nº 84.669 /80 unifica as datas de início do interstício temporal para fins de progressão funcional, sem levar em consideração o tempo de efetivo serviço de cada servidor. Logo, ao assim dispor, acaba por violar o princípio constitucional da isonomia, pois tal disposição trata de forma idêntica situações distintas, sem apresentar qualquer justificativa legítima para tanto" (fl. 332, e-STJ). 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se à espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 04/11/2021 - 4/11/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1944246 PB 2021/0179806-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN