TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A atividade de representação comercial não pode ser equiparada, por ato infralegal, à de corretagem, para fins de afastar isenção de tributos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. (Súmula/STJ n. 184) 2. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A atividade de representação comercial não pode ser equiparada, por ato infralegal, à de corretagem, para fins de afastar isenção de tributos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. (Súmula/STJ n. 184) 2. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O representante comercial não pode ser equiparado, por ato infralegal, a outros prestadores de serviço, pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 2. O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem orientação jurisprudencial firme nesse sentido (RESP 127124, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 15/12/97 e Súmula 184) 3. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Encontrado em: JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C LEG-FED ADC-24 ANO-1989 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-184 ....LEG-FED ADC-24 ANO-1989 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-184 ....LEG-FED ADC-24 ANO-1989 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-184 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 62251 SP 97.03.062251-8 (TRF-3) JUIZ CONVOCADO
TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA Nº. 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ SUPERADA. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Juridica -IRPJ, não acolhendo a alegação de isenção da exação as operações das empresas de representação comercial, nos termos do art. 51 da Lei nº 7.713 /88. II. Sustenta a recorrente que tomou conhecimento da isenção quanto ao recolhimento do IRPJ, recentemente. No entanto, quando da prestação de serviço, era retido na emissão das notas fiscais a título do IRPJ um 1/5% (Um e meio por cento) e abatido quanto da retenção final sob a alíquota de 15% (quinze) por cento por ser uma empresa de representação comercial. Alega que a Fazenda negou seu direito à restituição do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ, por via de compensação, os créditos relativos aos anos/base 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, além de dois trimestres de 2015, através do ato declaratório nº 24/1989, que assemelhou a atividade das empresas de representação comercial às de corretagem. Diz que tal medida resultou no indeferimento dos pedidos de compensação encaminhados ao sistema PER/DCOMP. Aduz que não optou pelo Simples Nacional porque não lhe era vantagem. Alega que seu direito a repetição do indébito via compensação está garantido nos termos do artigo 165 , I do CTN e no entendimento jurisprudencial estabilizado no teor da súmula 184 do Col. STJ. III. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de isentar a apelante, microempresa do ramo de representação comercial, do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ, com base no teor da Súmula nº 184 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que previu que: "A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda". IV. O inciso I do art. 11 da revogada Lei nº. 7.256 /1984, que disciplinava as regras integrantes do então vigente Estatuto da Microempresa, preceituava, que a microempresa, independentemente do seu ramo de atuação ou seu objeto social, era isenta de IR. Em 1988, foi editada a Lei nº. 7.713 , que, ao alterar a legislação aplicável ao IR, estabeleceu, em seu art. 51 , que as empresas prestadoras de serviços em determinadas áreas não mais seriam beneficiadas pela isenção de IR prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº. 7.256 /1984. V. Sob o pretexto de regulamentar a restrição prevista no art. 51 da Lei nº. 7.713/1988, a Secretaria da Receita Federal - SRF editou o ato Declaratório nº. 24/1989, segundo o qual, para os fins do art. 51 da Lei nº 7.713 /1988, as microempresas de representação comercial seriam equiparadas às de corretagem, razão pela qual não fariam jus à isenção prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº. 7.256 /1984. O STJ ao apreciar o fato, editou a Súmula nº. 184, em 1997, sob o argumento de que como o Direito Tributário é regido pelo princípio da Legalidade Estrita e, considerando, ainda, que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional , a legislação tributária referente à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não poderia a restrição prevista no art. 51 da Lei nº 7.713 /1988 ser estendida por meio de ato infralegal às microempresas de representação comercial. VI. Em 05/12/1996, foi editada a Lei nº. 9.317 , a qual dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. O art. 31 do referido diploma legal, cujos efeitos tiveram início a partir de 01/01/1997, revogou expressamente o regime fiscal das microempresas previsto no art. 11 da Lei nº. 7.256 /84. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº. 9.317 /1996, as microempresas não mais gozam de isenção de IR, razão pela qual devem recolher o tributo em questão de acordo com os regimes previstos na legislação de regência. VII. Como a Súmula nº. 184 do STJ foi editada quando já vigentes as disposições da Lei nº. 9.317 /1996, conclui-se que resta superado o teor do referido verbete sumular, razão pela qual não merece acolhida o argumento da apelante segundo o qual faria jus à isenção de IR com base na súmula em questão. VIII. Ressalte-se, ainda, que, em 2006, a Lei nº. 9.317 /1997 foi revogada pela Lei Complementar nº. 123 , atual e vigente Estatuto da Microempresa, cujo art. 79-C estabelece que: "Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317 , de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas." IX. Tendo em vista que a empresa apelante não é optante do Simples Nacional (LC 123 /96), está sujeita ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão aduzida no presente apelo. X. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (valor da causa - R$ 33.000,00), nos termos do art. 85 , parágrafos 1º e 2º , do CPC . XI. Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre os honorários advocatícios, com base no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC . XII. Apelação improvida.
Encontrado em: LEG-FED SUM-184 (STJ) . CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 13105 ANO-2015 ART- 85 PAR-1 PAR-2 PAR-11 .
PROCESSO Nº: 0801908-69.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO APELANTE: LIRA REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO: Felipe De Souza Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal José Vidal Silva Neto (Convocado) - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA Nº. 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de isentar a apelante, microempresa do ramo de representação comercial, do pagamento do Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, com base no teor da Súmula nº 184 do STJ, segundo a qual a microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda (STJ, Súmula 184, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997). 2. O inciso I do art. 11 da hoje revogada Lei nº. 7.256 /1984, que disciplinava as regras integrantes do então vigente Estatuto da Microempresa, preceituava, que a microempresa, independentemente do seu ramo de atuação ou seu objeto social, era isenta de IR. 3. Contudo, em 1988, foi editada a Lei nº. 7.713 , que, ao alterar a legislação aplicável ao IR, estabeleceu, em seu art. 51 , que as empresas prestadoras de serviços em determinadas áreas não mais seriam beneficiadas pela isenção de IR prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº. 7.256 /1984. 4. Posteriormente, sob o pretexto de regulamentar a restrição prevista no art. 51 da Lei nº. 7.713 /1988, foi editado pela Secretaria da Receita Federal - SRF o ato Declaratório nº. 24, de 13/12/1989, segundo o qual, para os fins do art. 51 da Lei nº 7.713 /1988, as microempresas de representação comercial seriam equiparadas às de corretagem, razão pela qual não fariam jus à isenção prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº. 7.256 /1984. 5. Ao analisar a questão no âmbito de ações ajuizadas por contribuintes afetadas pela medida tomada pela SRF, o STJ, em março de 1997, editou a Súmula nº. 184, embasada, sobretudo, no argumento de que como o Direito Tributário é regido pelo princípio da Legalidade Estrita e, considerando, ainda, que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional , a legislação tributária referente à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não poderia a restrição prevista no art. 51 da Lei nº. da Lei nº. 7.713 /1988 ser estendida por meio de ato infralegal às microempresas de representação comercial. 6. Todavia, em 05/12/1996, foi editada a Lei nº. 9.317 , a qual dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. 7. Nesse contexto, o art. 31 do referido diploma legal, cujos efeitos tiveram início a partir de 01/01/1997, revogou expressamente o regime fiscal das microempresas previsto no art. 11 da Lei nº. 7.256 /84. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº. 9.317 /1996, as microempresas não mais gozam de isenção de IR, razão pela qual devem recolher o tributo em questão de acordo com os regimes previstos na legislação de regência. 8. Assim, como a Súmula nº. 184 do STJ foi editada quando já vigentes as disposições da Lei nº. 9.317 /1996, conclui-se que resta superado o teor do referido verbete sumular, razão pela qual não merece acolhida o argumento da apelante segundo o qual faria jus à isenção de IR com base na súmula em questão. 9. Por sua vez, em 2006, a Lei nº. 9.317 /1997 foi revogada pela Lei Complementar nº. 123 , atual e vigente Estatuto da Microempresa, cujo art. 79-C estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317 , de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 10. Assim, considerando que a empresa apelante não é optante do SIMPLES, está sujeita ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão aduzida no presente apelo. 11. Apelação improvida. ehsc
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . ART. 184 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL - CP . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que a ausência das formalidades exigidas no art. 530-C do CPP , para o auto de apreensão de mercadoria apreendida, constitui apenas mera irregularidade, tendo em vista ser desarrazoada a interpretação de que meras exigências formais sejam capazes de invalidar a prova colhida. Nesse contexto, considerando que no caso dos autos houve a descrição do número de mídias apreendidas bem como conste no auto de apreensão a assinatura da autoridade policial e das próprias acusadas, que inclusive confirmaram a venda dos produtos, não há falar em nulidade do auto de apreensão, nem tampouco em ausência de prova materialidade delitiva. 3. O pleito de aplicação do princípio da adequação social não foi levantado ou sequer debatido no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão na presente impetração, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Mesmo que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG (DJe 4/12/2012), processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC , firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no art. 184 , § 2º do Código Penal - CP , é formalmente e materialmente típica, não se aplicando, dessa forma, o princípio da adequação social. Tal posicionamento restou evidenciado no enunciado n. 502 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000502 HABEAS CORPUS HC 355527 RS 2016/0118096-6 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PET. 12.344/DF. TEMAS 126 E 184. SÚMULAS 70, 141 E 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365 /41. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 1577 /97. ADI 2.332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27 , § 1º DECRETO-LEI 3.365 /41. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet. 12.344/DF ajustou suas teses repetitivas e enunciados de súmulas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF . 2. Os juros moratórios, nas desapropriações direta e indireta, computam-se do trânsito em julgado, observadas leis vigentes e sua derrogação posterior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados observados os percentuais mínimo e máximo previstos no artigo 27 , § 1º do Decreto-Lei 3.365 /41. 4. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial e recurso da União Federal providos parcialmente, em maior extensão. Apelação da parte autora provida em parte, em menor extensão.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . ARTIGO 184 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A importação de mídias falsificadas configura o crime de violação de direitos autorais previsto no artigo 184 , § 2º , do Código Penal . 2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie por se tratar de crime contra a propriedade intelectual, cujo bem jurídico tutelado é imensurável. 3. A consideração da reincidência como circunstância agravante e também no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena não caracteriza bis in idem. 4. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 6. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos