DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORECIMENTO REAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO EXCLUSIVO DE REDUÇÃO DA PENA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Mikaele Martins, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da 14 ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, desclassificando o crime e condenando a acusada pela prática do crime previsto no art. 349 do Código Penal Brasileiro, à pena de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal a partir do reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, e assim, a discussão sobre aplicabilidade de qualquer atenuante perde a serventia, porquanto, não se admite que, por força de circunstâncias dessa espécie, a pena seja reduzida para patamar abaixo do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do STJ. 3. Em decisão paradigma adotada no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS (STF - Tema 158), submetida ao regime de repercussão geral, sob a relatoria do ex-Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso reafirma a jurisprudência daquele Tribunal, concluindo que "(...) é certo que o art. 65 do Código Penal prevê que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso sistema, as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo". 4. Assim, embora o apelante inicie sua defesa com o intuito de afastar a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, seu pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a citada súmula reflete o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Carta Magna , ao reconhecer a repercussão geral do tema e a aplicação do entendimento sumulado. 5. Assente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem afastado qualquer pleito de reforma no entendimento fixado na sua Súmula nº 231 , deixando expresso que o entendimento segue em vigor. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2023. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora