MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA. SÚMULA 266 DO STJ. Segundo estabelece a Súmula 266 do STJ, "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Precedentes.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOCUMENTAL. SÚMULA 266 DO STJ. Cuida-se de concurso público onde o autor é candidato ao cargo de soldado bombeiro combatente e foi aprovado nas três primeiras etapas (exame intelectual, teste de aptidão física e exame de saúde), estando pendente a realização do exame documental. O referido exame foi marcado para o dia 15/07/2008, sendo que o autor informou que ainda não possuía carteira de habilitação nacional, estando pendente a realização de prova prática perante o Detran. Conferiu-se ao candidato apenas o prazo de uma semana para apresentar o referido documento, sendo que o cargo disputado não é de motorista e a carteira de habilitação não se faz necessária para a realização de qualquer prova prática. Incide na espécie a súmula 266 do STJ que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Registre-se que o item 16.2 do edital assevera que "todos os requisitos exigidos deverão ser comprovados no ato da posse", nos termos da súmula acima mencionada. Logo, o item 2.1.1 do edital revela-se contraditório e desarrazoado, podendo e devendo ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOCUMENTAL. SÚMULA 266 DO STJ. Cuida-se de concurso público onde o autor é candidato ao cargo de soldado bombeiro combatente e foi aprovado nas três primeiras etapas (exame intelectual, teste de aptidão física e exame de saúde), estando pendente a realização do exame documental. O referido exame foi marcado para o dia 15/07/2008, sendo que o autor informou que ainda não possuía carteira de habilitação nacional, estando pendente a realização de prova prática perante o Detran. Conferiu-se ao candidato apenas o prazo de uma semana para apresentar o referido documento, sendo que o cargo disputado não é de motorista e a carteira de habilitação não se faz necessária para a realização de qualquer prova prática. Incide na espécie a súmula 266 do STJ que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Registre-se que o item 16.2 do edital assevera que "todos os requisitos exigidos deverão ser comprovados no ato da posse", nos termos da súmula acima mencionada. Logo, o item 2.1.1 do edital revela-se contraditório e desarrazoado, podendo e devendo ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A exigência de apresentação de diploma na matrícula do curso de formação destoa do Enunciado da Súmula 266 do STJ, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", bem como de precedentes do STF. 2. Remessa necessária desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A exigência de apresentação de diploma na matrícula do curso de formação destoa do Enunciado da Súmula 266 do STJ, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", bem como de precedentes do STF. 2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E DE REGISTRO PROFISSIONAL DURANTE O CERTAME. SÚMULA 266 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que a autora Karine Machado de Sena foi eliminada do processo seletivo para convocação de profissionais para a prestação de Serviço Militar Voluntário, como praças temporárias da Marinha do Brasil, na área de Técnico de Enfermagem por não cumprir o requisito constante do subitem 11.1, alíneas h e i, do Aviso de Convocação 02/2018, referente à apresentação do registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão. 2. Sustentou a autora que a exigência seria ilegal, pois viola a norma da Súmula 266 do STJ, sendo exigível a apresentação da documentação apenas no ato da posse, e não no transcorrer do certame. 3. Portanto, a questão diz respeito em saber se é devida ou não a exigência da ré de apresentação pela autora de diploma e de registro profissional no transcorrer do certame. 4. Com efeito, de fato, a exigência de apresentação dos mencionados documentos é descabida, sendo aplicável a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” 5. A jurisprudência dos Tribunais Federais tem seguido este entendimento. 6. Reexame desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - SÚMULA 266 DO STJ - AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE EXIGIDA EM EDITAL - DIREITO À INVESTIDURA - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos da Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição para o concurso público, mas sim na posse - Não preenchidos os requisitos para a posse, especialmente a demonstração de escolaridade exigida no edital do certame, inexiste o direito à investidura no cargo público efetivo.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266, DO STJ. A insurgência relativa à concessão da liminar resta preclusa. Carteira Nacional de Habilitação, requisito para o exercício do cargo, deve ser apresentado somente no ato da posse, a qual somente se dá após a conclusão do Curso Básico de Formação, quando da lotação no posto de Soldado. Inteligência da Súmula 266, do STJ. Precedente do 2º Grupo Cível. Posicionamento revisado. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70043939917 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA O CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão proferida em primeira instância para impedir o prosseguimento da agravada no certame para o cargo de técnica de enfermagem junto ao Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, ante a ausência da documentação necessária, qual seja, diploma de conclusão de curso e inscrição junto ao COREN. 2. É assente em nossa Constituição que os cargos ou empregos públicos serão providos por meio de concurso público, devendo ser observadas as regras que o regem. Embora a determinação editalícia no sentido da apresentação dos documentos por ocasião da segunda etapa do concurso, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua exigência somente no momento da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ. 3. Não obstante o edital seja a lei do concurso, é cabível que o Judiciário afaste a cláusula editalícia que ofenda o princípio da legalidade e/ou o princípio da razoabilidade e aos demais princípios que regem os processos públicos de seleção, devendo o julgador sempre buscar um resultado que corresponda à concretização da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE GRADUAÇÃO. MATRICULA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SUMULA 266 DO STJ. I. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional exige, para o ingresso em curso de graduação, não apenas a classificação em processo seletivo, como também a conclusão do ensino médio ou equivalente. Desse modo, não se pode admitir que a simples aprovação no exame vestibular seja suficiente para admitir candidato aprovado no ensino superior. II. No caso, o Agravado prestou o Concurso para Acesso aos Cursos de Graduação da UFF 2013, no qual foi classificado para o curso de Arquitetura e Urbanismo, a ser iniciado no segundo semestre de 2014, mas não pode efetuar a pré-matrícula em dia 06 de fevereiro de 2014, por não ter comprovado a conclusão do ensino médio. III. Não obstante, no caso em análise o curso para o qual o Agravado foi aprovado somente se iniciará no segundo semestre de 2014. Nesse sentido, de acordo com o documento de fl. 96, a inscrição em disciplinas ocorrerá somente em 29/07/2014. IV. Desse modo, merece ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 266, do STJ, segundo o qual o requisito de habilitação deve ser demonstrado tão-somente no momento da posse em cargo público, o que por similitude pode ser aplicado ao caso em concreto. V. Por oportuno, deve ser ressaltado que o Agravado concluiu o Ensino Médio antes da realização das pré-matrículas dos candidatos aprovados para o Curso de Arquitetura e Urbanismo na 1ª e 2ª Reclassificações, de forma que não me parece razoável prejudicá-lo pelo cumprimento superveniente de requisito que, tivesse ele classificação inferior, teria ocorrido de forma tempestiva. VI. Agravo Interno improvido.