PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA AMPLA. INABILITAÇÃO EM ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DA DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA E OUTROS 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 6. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas indica os dispositivos legais sobre os quais teria se omitido a Corte local; porém, deixa de tecer mais comentários sobre a tese jurídica, a ponto de permitir o entendimento da controvérsia e a relevância dela para o julgamento da demanda. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Com relação à legitimidade passiva do Secretário de Finanças, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 558, e-STJ): "Passo agora a analisar a questão trazida pelo apelante sobre a ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças, uma vez que afirma que não é da competência do secretário de finanças o procedimento de cobrança, seja direto lançamento- ou indireto- utilização das medidas de exigibilidade. No entanto, entendo que a tese alegada pelo apelante não deve prosperar. Explico. No presente caso deve ser afastada a preliminar trazida pelo apelante em face da Teoria da Encampação, segundo a qual não se reconhece ilegitimidade da autoridade coatora se esta defende o mérito do ato coator (encampa), tendo em vista que a partir desta análise é possível visualizar o vínculo hierárquico com a autoridade que praticou o ato. Ademais, a indicação errônea da autoridade não é causa de extinção do processo quando não altera a competência para julgamento do mandado de segurança". 9. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que não se reconhece a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora em virtude da Teoria da Encampação. Esbarra-se, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 10. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 11. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 12. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM TESE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE NÃO PREVIA A REMARCAÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INCOMPATÍVEL. JULGADO DO STF. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional. 2. A fundamentação do recurso especial é vinculada à indicação de negativa de vigência a preceito de lei federal, daí por que cumpre ao recorrente esclarecer qual normativo havia de incidir (ou não podia ser aplicado) na espécie, qual a interpretação que deveria ser feita dele e a sua correlação com a controvérsia estabelecida. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. 4. Tampouco será conhecido, sob a mesma hipótese de cabimento, quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário. 5. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105 , inciso III , alínea c , da Constituição da República. Precedentes. 6. A previsão de condenação em honorários recursais aplica-se somente para os recursos interpostos quando vigente o CPC/2015 . Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ. 7. O cabimento desse ônus é previsto por "grau recursal", ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de eventuais agravo interno e embargos de declaração. 8. No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015 , deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o "grau recursal". 9. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal Regional Federal tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 489 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "os vícios que eivaram o produto adquirido pela parte autora eram de difícil constatação, não sendo possível de ser verificado por um homem médio, uma vez que fora necessária a presença de um técnico especialista para analisar a máquina", por isso o cômputo do prazo de 180 dias, contados a partir da entrega, de forma que não houve o transcurso do prazo decadencial quando da propositura da ação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício oculto de difícil constatação demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial por se tratar de recurso de natureza extraordinária. 2. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional"(Bernardo Pimentel SOUZA, In"Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697 , de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). 3. Não há se falar em contradição quando a Corte de origem entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e indenização à título de danos morais. 4. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A embargante, à fl. 449, e-STJ, se limita a afirmar haver omissão, pois a decisão colegiada foi omissa em relação a tese do REsp 1.339.313. Porém, não tece maiores comentários acerca da tese a ponto de permitir o entendimento da controvérsia. 2. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 856.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2017). 3. Embargos de Declaração não conhecidos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRETENSÃO DE CONTRAPOSIÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARTICULAR. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. Hipótese da Súmula 284/STF. 2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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