PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM TESE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE NÃO PREVIA A REMARCAÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INCOMPATÍVEL. JULGADO DO STF. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional. 2. A fundamentação do recurso especial é vinculada à indicação de negativa de vigência a preceito de lei federal, daí por que cumpre ao recorrente esclarecer qual normativo havia de incidir (ou não podia ser aplicado) na espécie, qual a interpretação que deveria ser feita dele e a sua correlação com a controvérsia estabelecida. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. 4. Tampouco será conhecido, sob a mesma hipótese de cabimento, quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário. 5. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105 , inciso III , alínea c , da Constituição da Republica . Precedentes. 6. A previsão de condenação em honorários recursais aplica-se somente para os recursos interpostos quando vigente o CPC/2015 . Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ. 7. O cabimento desse ônus é previsto por "grau recursal", ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de eventuais agravo interno e embargos de declaração. 8. No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015 , deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o "grau recursal". 9. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973 , não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA AMPLA. INABILITAÇÃO EM ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 14/12/2018 - 14/12/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1368645 MG 2018/0246784-6 (STJ) Ministro MAURO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. 4. Em obiter dictum deve ser esclarecido que a pretensão submetida ao Poder Judiciário foi deduzida em Mandado de Segurança, não tendo sido demonstrado qual o direito líquido e certo que ampara a sua tese (ou seja, qual a base legal/jurídica que prescreveria direito subjetivo ao aproveitamento dos benefícios de um parcelamento que foi considerado legalmente rescindido, por decisão transitada em julgado). 5. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. EDITAL DO CONCURSO. 1. Os dispositivos encartados nos arts. 3º , § 1º e I , e 21 , § 4º , da Lei 8.666 /1993 aludem a licitações e contratos, de forma que não guardam pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o verbete sumular 284/STF. 2. No caso, não se considerou, para pontuação, o certificado apresentado pelo recorrente porquanto este não atendeu às regras do edital, tendo em vista que "o título de Conclusão de Residência Médica (...) foi registrado no CREMEPE a destempo". 3. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão do Concurso é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. 4. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/02/2015 - 11/2/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 45359 PE 2014/0082539
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, a tese defendida pela empresa é de que o acórdão hostilizado não enfrentou "as questões de fato e de direito e não enfrentou também as questões principais que a recorrente submeteu ao Judiciário". Afirma que a perícia realizada constatou que 90% do crédito lançado foi extinto, mas que o acórdão hostilizado adotou fundamentação incongruente com o que foi demandado ao órgão julgador. 3. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a decisão judicial contém os elementos essenciais, isto é, a motivação e o dispositivo. 4. A irresignação da recorrente não diz respeito à falta dos elementos essenciais do ato judicial, mas ao vício consistente na alegada omissão e na suposta valoração de questões estranhas às que teriam sido submetidas ao pronunciamento jurisdicional. 5. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a norma do art. 489 , II e III , do CPC não possui aptidão para infirmar o acórdão recorrido, uma vez que os vícios apontados não se referem ao dispositivo legal que disciplina os elementos essenciais da decisão, mas sim à norma que regulamenta os defeitos do ato judicial. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000284 RECURSO ESPECIAL REsp 1697162 MG 2017/0202090-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE ÁREA REMANESCENTE DEPRECIADA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame do cabimento da indenização apurada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados no laudo do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES APLICADAS EM PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. FUNDAMENTO LEGAL DISTRITAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para o juízo de compatibilidade entre lei infraconstitucional e a Constituição da República, tampouco para a definição de qual lei deve prevalecer no confronto entre uma de índole distrital e outra de cunho federal. 3. Embora editada pelo Poder Legislativo da União em ocasião na qual o Distrito Federal era destituído dessa função, a Lei 7.515/1986 tem natureza de legislação distrital e por ofensa a ela não cabe o recurso especial, na esteira da Súmula 280/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 27/06/2018 - 27/6/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284 . DIS LEILEI ORDINÁRIA:007515 ANO:1986 UF:DF .
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTODOACÓRDÃONÃOIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato e restituição de parcelas pagas. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 7. "Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, DJe de 8/5/2017). 8. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar, contudo, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF quanto a este ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição no caso aqui em apreço, valendo-se de farta e detalhada fundamentação, expondo a data de ocorrência de cada evento, ao passo que a argumentação ofertada pela recorrente é por demais genérica e insuficiente para refutar as razões de decidir lançadas pela Corte a quo. 3. Nota-se que o Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar os fundamentos colacionados no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial do qual não se conhece.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMENDA LEGAL PARA INFIRMAR AS RAZÕES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (interrupção da prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de dois anos e meio contados da decisão 589/2005 do TCU). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Em relação à alegada necessidade de reconhecimento da limitação das parcelas (prescrição parcial), à data do ajuizamento da presente ação, nos termos dispostos pela Súmula 85/STJ, caracteriza-se a falta de interesse de agir do insurgente, porquanto tal pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido. 4. Não se conhece do Recurso Especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 193 da Lei 8.112 /1990)é incapaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, a teor do disposto na Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido.