AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal , ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 18/05/2020 - 18/5/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000359 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1502660 RS 2019/...0136180-1 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43 , § 2º , DO CDC . SÚMULA 359/STJ. 1. Nos termos da Súmula 359/STJ: "Cabe ao órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 14/10/2013 - 14/10/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 654801 RS 2004/0052472-6 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 01/10/2014 - 1/10/2014 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000359 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos...EDcl no AREsp 146564 SP 2012/0031581-9 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DODEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula359/STJ). 2. Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva daempresa credora para responder pela falta de notificação deresponsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 13/08/2012 - 13/8/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1141864 RS 2009/0099403-6 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO CCF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.061.134/RS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 19/08/2013 - 19/8/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 98098 RS 2011/0231833-0 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 359 STJ. - Conforme estipulado na súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. (Súmula 359, do STJ). Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. (Súmula 359, do STJ). Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.