HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS. SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito horas diárias, de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme preceituado na Súmula n. 423/TST.
HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS. SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito horas diárias de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme preceituado na Súmula n. 423/TST. Recursos Ordinários conhecidos e não providos.
HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS. SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito horas diárias de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme preceituado na Súmula n. 423/TST.
HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS. SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito horas diárias de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme preceituado na Súmula n. 423/TST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 444 da CLT . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. A Constituição Federal , ao estabelecer, no artigo 7º , XIV , jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição , portanto. Contudo, a pactuação deve respeitar os limites estabelecidos no art. 59 , § 2º , da CLT . O art. 7º , XIV , da CF , contempla a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e a intelecção acerca do conteúdo do inciso XXVI deste mesmo artigo permite concluir pela possibilidade de ampliação da carga de trabalho semanal, por meio de negociação coletiva, para o limite de 8 horas por dia e 44 horas semanais. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas, essa carga não pode ser extrapolada. Nesse sentido é a diretriz desta Corte, consagrada na Súmula 423/TST. No caso vertente, ficou incontroverso que havia a prestação habitual de horas de serviço além de oito horas diárias, fazendo jus o Reclamante às horas extras a partir da 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 12/05/2017 - 12/5/2017 RECURSO DE REVISTA RR 8001820125030028 (TST) Mauricio Godinho Delgado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 423 TST. APLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão vergastada apreciou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo esta Turma explicitado suas razões de decidir, em conformidade com o seu livre convencimento motivado. Ressalta-se que a questão relativa à aplicabilidade da Súmula 423 do c. TST foi devidamente abordada ao longo da fundamentação. Assim, sobressai o mero inconformismo do reclamante quanto à decisão desta Turma, não existindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: 5ª Turma 06/11/2015 - 6/11/2015 EMBARGOS DECLARATORIOS ED 5601620135150107 (TST) Jose Rego Junior
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO. SÚMULA 423/TST. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação no pagamento da sétima e oitava horas como extras no período em que adotado o labor em turno ininterrupto de revezamento, por entender inválido o ajuste coletivo que estabelecera jornada de oito horas . 2. À luz da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.". Na hipótese dos autos, nada obstante autorizado o elastecimento da jornada de trabalho por instrumento coletivo, o Tribunal de origem deixou registrado que havia prestação de trabalho para além da oitava diária. É o que se depreende do seguinte excerto da decisão regional: "Da análise dos controles de jornada colacionados aos autos, muitas vezes denota-se jornada superior a 12 (doze) horas diárias, desconfigurando-se, assim, os termos convencionados.". 3. Inaplicável, assim, a Súmula 423/TST, sendo inválido o ajuste coletivo de trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, ileso o art. 7º , XIV e XXVI , da Constituição Federal , não se caracterizando a apontada contrariedade à Súmula 423/TST, porquanto não respeitado o limite de oito horas diárias. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 1ª Turma DEJT 10/10/2014 - 10/10/2014 RECURSO DE REVISTA RR 2056720125190062 (TST) Hugo Carlos Scheuermann
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423/TST - Segundo dispõe a Súmula 423/TST, sendo estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA 423/TST. A jurisprudência, conforme Súmula 423/TST, consagrou o entendimento de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, podem estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a seis horas.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. A Constituição Federal , ao estabelecer, no artigo 7º , XIV , jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição , portanto. Contudo, a pactuação deve respeitar os limites estabelecidos no art. 59 , § 2º , da CLT . O art. 7º , XIV , da CF , contempla a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e a intelecção acerca do conteúdo do inciso XXVI deste mesmo artigo permite concluir pela possibilidade de ampliação da carga de trabalho semanal, por meio de negociação coletiva, para o limite de 8 horas por dia e 44 horas semanais. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas, essa carga não pode ser extrapolada. Nesse sentido é a diretriz desta Corte, consagrada na Súmula 423/TST. No caso vertente, embora o regime de trabalho do Reclamante tenha se dado em forma de turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional considerou válida a jornada diária de 8 horas, uma vez que autorizada mediante norma coletiva. Contudo, conforme se depreende do acórdão regional, o Reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, ou seja, além do limite de 8 horas de trabalho diárias, de modo que essa circunstância acarreta a inaplicabilidade da norma coletiva, fazendo jus o Reclamante às horas extras a partir da 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido .
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 02/06/2017 - 2/6/2017 RECURSO DE REVISTA RR 21421020125020443 (TST) Mauricio Godinho Delgado