EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713 /88 e ao art. 43 , inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal , de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos...SUPERVENIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 614232 AgR-QO-RG. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, IR, INDENIZAÇÃO, LUCRO CESSANTE) STJ...LEG-FED SUMSTJ-000498 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.(A/S) : CARLOS MACHADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 855091 RS (STF) DIAS TOFFOLI
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal , a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal , no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
Encontrado em: LEG-FED SUMSTF-000716 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000717 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ....LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000440 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ . LEG-FED SUMSTJ-000443 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ ....LEG-FED SUMSTJ-000444 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ REQTE.(S) : PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52 , CAPUT, E 118 , I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF ). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º , LVII , DA CF ). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52 , caput, e 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º , inciso LVII , da Constituição Federal . Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (IMPOSSIBILIDADE, EXECUÇÃO DA PENA, TRÂNSITO EM JULGADO) ADC 43 (TP), ADC 44 (TP), ADC 54 (TP)....10818 , Rcl 13116 MC, Rcl 13563 , ARE 655813 , Rcl 16307 , Rcl 16001 , Rcl 16416 . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (EXECUÇÃO PENAL, CRIME DOLOSO, REGRESSÃO DE REGIME, TRÂNSITO EM JULGADO) STJ...LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000526 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. SÚMULA 43/STJ. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. 1. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899 /1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 2. Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Recurso especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 20/09/2019 - 20/9/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043 SUM:000240 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:006899 ANO:1981 RECURSO ESPECIAL REsp 1727337 SP 2018/0046981-6 (STJ) Ministro OG FERNANDES
Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN ; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN ; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ), criado pela Lei Complementar 79 /94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79 /94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
Encontrado em: LEG-FED MPR-002027 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 43 . LEG-FED RES-000096 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ ....LEG-FED SUV-000026 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED CNV ANO-2015 CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ ....LEG-FED SUMSTJ-000439 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 4.069 /1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527 /1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 415691 , REsp 833296 AgRg. - Veja RE 594481 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 05/02/2015, GOD....LEG-FED MPR-002229 ANO-2001 ART-00039 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 43 ....LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pelas perdas decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, devendo arcar com 1/3 dos prejuízos, isto é, ressarcir ao ora recorrente o valor de R$ 13.063,36. 2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos materiais somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se notoriamente irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária no que toca aos danos materiais. In casu, para solução da controvérsia ora em testilha, qual seja a discussão acerca da fixação do termo inicial da correção monetária, aplica-se a previsão contida na Súmula 43/STJ, in verbis: "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 5. Tomando-se como base a aplicação da referida súmula, há que se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ." ( REsp 1.134.808/MS , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8.9.2009, DJe 18.9.2009, grifei). 6. Recurso Especial parcialmente provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/10/2017 - 17/10/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1679220 RS 2017/0142974-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE DESEMBOLSO. PRECEDENTES. SÚMULA 43/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, não tendo a parte sequer oposto os embargos de declaração, incidente o enunciado nº 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem", o que não ocorreu no caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária aplicável aos casos de ressarcimento do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem conta-se do desembolso, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 27/11/2020 - 27/11/2020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1837095 SP 2019/0265915-7 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI