APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. TAC E TEC. AVENÇA PACTUADA APÓS 2008. INVALIDADE DAS CITADAS TARIFAS. SÚMULA Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de - Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça:"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008."(Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034224920128150331 , - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-03-2019)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - CMN Nº 3.518/2017, DE 30/04/2008. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. OPERAÇÃO ATIVA E EMISSÃO DE BOLETOS. TAXAS CORRESPONDENTES A TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E A TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ). JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal que declarou a ilegalidade das Tarifas de Operação Ativa e de Emissão de Boleto, correspondentes, respectivamente, a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) - O acórdão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça (A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008), bem como a decisão tomada em sede de recurso especial representativo de controvérsia ( REsp 1251331/RS , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009217220178150000 , - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 19-10-2017)
AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PARCELAS FIXAS - NÃO OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - COBRANÇA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541/STJ. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IOF - LEGALIDADE DA COBRANÇA - Orientação conforme RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA nºs 1.251.331-RS - PREVISÃO NO art. 3º , inc. I , da Lei nº 8.894 /94 e art. 58 , da Lei nº 9.532 /97. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TAC E TEC. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESPRO-VIMENTO DO RECURSO. I Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil . Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, deve ser rejeitado o referido recurso.
Encontrado em: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE CADASTRO – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – SÚMULAS Nº 565 E 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PACTUANTES – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme as Súmulas nº 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, com base nos entendimentos dos Tribunais Pátrios, é possível a cobrança de taxas de cadastro por parte das instituições financeiras, cujo contrato é firmado após 30-4-2008.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÕES DEDUZIDAS POR CONSUMIDORES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GERADORAS DE TRÊS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SANCIONAMENTO EM CASO DE DANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE "TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO". CABIMENTO IN CASU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE "TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO". ABUSIVIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. EIVA NULIFICADORA DO PROCESSO CORRESPONDENTE E DA MULTA NELE APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "[...] o órgão [Procon] pode aplicar penalidades por ofensa ao consumidor e às normas de regência, ainda que haja apenas dano individual [...]"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE BOLETO BANCÁRIO (TAC E TEC). INSTRUMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. VALIDADE. SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0023703-68.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 12.12.2019)
Encontrado em: SÚMULA 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO....Sobre o tema, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO....Após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de julgamento de recurso repetitivo, fez publicar a Súmula 565, que estabelece: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 400 DO CPC , APLICÁVEL AO CASO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. TAC E TEC. AVENÇA PACTUADA APÓS 2008. INVALIDADE DAS CITADAS TARIFAS. SÚMULA Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." - No tocante à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar das instituições financeiras estarem inseridas nas regras do CDC , o STJ firmou-se no entendimento de que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% ao ano porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade, a qual deve ser evidenciada pela parte - Quanto à comissão de permanência cumulada com outros encargos, "a jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo - moratório ou compensatório - e calculada à taxa m (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050410420128150011 , - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 13-02-2019)
REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL -CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO - PACTA SUNT SERVANDA - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - TARIFA DE CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 565 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Trata-se de ação movida pelo rito ordinário, alegando a Autora que firmou contrato para obter crédito para a aquisição de equipamento, sendo que diante de equívocos no faturamento teria sido gerado um novo contrato com taxa de juros maior, além de outras cobranças indevidas. - Depreende-se do exame dos autos que o primeiro contrato realmente foi assinado apenas pela parte Autora, como acertadamente observou a sentença, não comprovando a Apelante o aperfeiçoamento do pacto e nem a má-fé do Apelado. - Inexistência de danos morais, uma vez que não se vislumbra hipótese de violação à honra objetiva da Apelante. - Segundo entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 a cobrança da tarifa pela abertura de crédito, emissão de boleto, ou outra denominação para o mesmo fato gerador permanece válida, passando a perder respaldo legal a partir desta data. - Retificação parcial da sentença apenas para excluir do contrato a obrigação de pagar a tarifa de contratação. - Provimento em parte do recurso.